Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADELINA KUSTER DOMINGUES, CPF nº 59004266291, ESTRADA BELA UNIÃO Km 02 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: ADELINA KUSTER DOMINGUESem desfavor de
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O feito tramitou regularmente, advindo, agora, notícia acerca do adimplemento da divida. Assim, a extinção do feito é medida de rigor. Posto isto, diante do que consta dos autos, JULGA-SE EXTINTO, por sentença, o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais outras constrições. Sem custas. Tratando-se de satisfação da obrigação pelo pagamento, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada pendente, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7001459-07.2020.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Restabelecimento Procedimento Comum Cível
Cuida-se de execução de título judicia movido por