Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001232-12.2023.8.22.0008.
AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI WENDT RODRIGUES ADVOGADO DO
Cuida-se de ação previdenciária em face do INSS. Houve sentença homologatória ao ID: 100089206. A parte exequente requereu a fixação de honorários na fase de execução (ID: 104532728). É o necessário. DECIDO. O pedido da parte exequente foi objeto de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1190, em que foi levado a julgamento a seguinte questão. In verbis: “Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.” O Tema 1190 foi julgado, tendo o STJ firmando a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” O Relator do acórdão constou a modulação dos efeitos, fixando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o qual foi publicado em 01/07/2024 (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024). Desse modo, constata-se que o cumprimento de sentença iniciados antes de 01/07/2024 é passível de fixação de honorários contra a Fazenda Pública, em caso de pagamento por RPV. Contudo, cumprimentos iniciados após 01/07/2024, a fixação de honorários fica condicionada à impugnação pela Fazenda Pública. No presente caso, ainda que conste despacho determinando o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, não houve efetivo início da fase processual de execução, tendo em vista a sentença que homologou o acordo das partes, culminou com a expedição de ofício requisitório para pagamento da verba retroativa pactuada. Portanto, não há falar em fixação de honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, eis que ausente início da fase processual de execução. Assim, INDEFIRO a fixação de honorários sucumbenciais. Considerando o levantamento dos valores pela parte autora, promova-se o arquivamento do feito com as baixas de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito