Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. DA S. PLACA ESPORTES - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AGENOR CERQUEIRA NETO, OAB nº RO12285
EXECUTADO: MAURICIO CORDEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: J. DA S. PLACA ESPORTES - ME, intimada por seu advogado, a postular o que entender cabível, sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte, conforme faz prova a certidão posta nos autos. Desta feita, inviável o prosseguimento do feito, de resto comprovada a desídia da parte interessada. Assevera-se, nesta ocasião, ser desnecessária a intimação pessoal da parte exequente, nos termos do enunciado 24 do FOJUR, que dispõe: "Quando o advogado da parte autora for intimado para dar prosseguimento no feito, pena de extinção ou arquivamento e não se manifestar, não há necessidade de intimação da parte pessoalmente para impulsionar a ação, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95." Posto isto, diante do que consta dos autos, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condena-se a parte exequente ao pagamento de custas processuais, diante da desídia ora reconhecida, nos termos do Enunciado 09, aprovado no I FÓRUM PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE RONDÔNIA - FOJUR. Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, nada pendente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7001868-75.2023.8.22.0008 Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta perante o Juizado Especial Cível, em que a parte a parte exequente -