Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIA RODRIGUES DE PAIVA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA RITA COGO, OAB nº RO660, INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412
EXECUTADO: TATIANE FERREIRA ROSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7000890-98.2023.8.22.0008 Nota Promissória Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte credora, no curso do processo, informa a não localização de bens e/ou créditos da parte executada a satisfazer a pretensão, nada postulando a guisa de prosseguimento. Assim, considerando que no caso em exame, mesmo depois de promovidas diversas diligências executivas, não foram encontrados quaisquer bens e/ou ativos penhoráveis da parte executada, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 53, § 4º assim dispõe: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Outrossim, entendo não se aplicar às execuções de título extrajudicial e aos cumprimentos de sentença - do âmbito dos Juizados Especiais Cíveis - o disposto no art. 774, V do NCPC, que cuida da intimação do devedor para a indicação de bens sujeitos à penhora, porquanto providência incompatível com a celeridade e especifico procedimento legalmente disciplinado, bem assim com a extinção do feito preconizada no dispositivo legal específico acima transcrito, como consequência da ausência de bens aptos à penhora. Posto isto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito executivo sem resolução do mérito - medida mais acertada - visto que não localizados bens e/ou ativos penhoráveis da parte devedora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, e art. 485, IV do NCPC, subsidiário. Assim decreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na expedição das seguintes certidões: a) certidão de crédito a fim de viabilizar futura execução, (Enunciado FONAJE 75); b) certidão para fins de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA, (Enunciado FONAJE 76). Requeridas pela parte exequente as referidas certidões, determino, desde já, sua expedição e entrega. Após, arquivem-se os autos. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito