Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO POLO PASSIVO
EXECUTADOS: JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO, RUA DANIELA 3576, CASA CUNIÃ - 76824-458 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA, RUA DOS COQUEIROS 657, B NOVA FLORESTA - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, RUA JAQUELINE FERRY 3277, - DE 3024/3025 A 3309/3310 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-446 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO, OAB nº RO7369 Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7031944-45.2019.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Município é credor do valor de R$ 117.109,73, em face de José Claudio Nogueira de Carvalho (CPF 341.335.932-00), Fernando Rodrigues Teixeira (CPF 315.491.102-25) e Eduardo Carlos Rodrigues da Silva (CPF 571.240.945-34). Apesar de inúmeras tentativas de cobrança, com a prática de atos constritivos o utilização de sistema judicial para busca de bens dos executados, não foram eficazes, o que gerou pedido do exequente para que fosse determinado os atos constritivos atípicos, como suspensão de CNH, Passaporte e cartões de créditos. É o necessário. Passa-se a decisão. Considerando o tempo médio elevado dos processos de execução no Brasil, torna-se imperativo que medidas eficazes e diferenciadas sejam adotadas para evitar a dilapidação patrimonial e a ocultação de bens. A demora processual pode favorecer o executado na ocultação de seus bens e gerar a sensação de impunidade, contrariando a efetividade processual que deve nortear a execução para recuperação do patrimônio público. Para o ressarcimento ao erário, recomenda-se a adoção de diligências excepcionais, tanto pelo Judiciário quanto pelas partes e pelos órgãos governamentais competentes, visando identificar e constranger o patrimônio efetivo do executado. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, presume-se fraude à execução em atos de alienação de bens realizados após a citação nos autos de execução fiscal. Cabe ao Juízo apurar indícios que permitam identificar o encobrimento de bens e valores, de forma a evitar que a finalidade última da execução seja frustrada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados, desde que respeitados os direitos fundamentais e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STF, ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 9/02/2023). O art. 139, IV do CPC confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, considerando o poder geral de cautela e a necessidade de medidas para garantir a efetividade da jurisdição, a suspensão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do executado mostra-se medida: a) Adequada: pois é apta a incentivar que o executado busque informações sobre a restrição, viabilizando sua localização; b) Necessária: uma vez que as tentativas menos gravosas de localização e citação não foram exitosas; c) Proporcional: pois a restrição se limita a operações que dependem do CPF ativo, sem afetar direitos fundamentais do executado, sendo reversível tão logo ele seja localizado. Ademais, nos casos de execução para ressarcimento ao erário, frustradas as tentativas convencionais de cobrança, justifica-se a aplicação de medidas atípicas de coerção, amparadas pelo art. 139, IV, do CPC, para assegurar o cumprimento da obrigação. O STF, ao julgar a ADI 5941/DF, reconheceu a constitucionalidade dessas medidas, desde que respeitados os direitos fundamentais e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o bloqueio dos cartões de crédito, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o cancelamento do passaporte dos devedores são adequados, necessários e proporcionais, pois visam induzir os executados a cumprirem suas obrigações, sem violar direitos essenciais à sua dignidade, saúde ou subsistência. O bloqueio dos cartões de crédito limita o acesso a um consumo não essencial; a suspensão da CNH retira um privilégio que, embora importante, não interfere em direitos básicos; e o cancelamento do passaporte impede o uso de recursos em viagens internacionais enquanto persiste a inadimplência. Todas essas medidas são temporárias e reversíveis, podendo ser revertidas assim que os devedores se manifestem para regularizar sua situação. Essas restrições garantem a efetividade da execução, conferindo eficácia ao processo e protegendo o interesse público na recomposição do patrimônio público. Ante o exposto: 1. Determino o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores como medida coercitiva (Mastercard, Visa, Diners Club, American Express (AMEX), Elo, Hipercard, entre outros), bem como a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e o cancelamento do passaporte. 2. Expeça-se ofício à Superintendência da Polícia Federal, ao DETRAN/RO e às Instituições Bancárias: a) Banco Bradesco; b) Banco do Brasil; c) Caixa Econômica Federal; d) Banco Inter; e) Nu Pagamentos S.A.; e f) Banco Santander, para cumprimento. A adoção dessas providências busca não apenas assegurar a efetividade da presente execução, mas também promover a justiça social e o desenvolvimento sustentável, em consonância com os princípios da moralidade, legalidade e eficiência, além de reforçar o compromisso do Judiciário com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS 16, que trata da paz, justiça e instituições eficazes. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par