Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7059492-40.2022.8.22.0001.
Apelante: Maria Helena Apontes Salez Advogado(a): Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Apolonia Adalia de Lima Oliveira Advogado(a): Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogado(a): Rosiane de Lima Luna Rodrigues (OAB/RO 6968) Apelada: Rosa Amelia de Lima Advogado(a): Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogado(a): Rosiane de Lima Luna Rodrigues (OAB/RO 6968) Apelada: Francilene Conceição de Lima Advogado(a): Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogado(a): Rosiane de Lima Luna Rodrigues (OAB/RO 6968)
Apelado: Franqueuilson Pereira de Lima Advogado(a): Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogado(a): Rosiane de Lima Luna Rodrigues (OAB/RO 6968) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 19/08/2024 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. POSSE DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL DO MUNICÍPIO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Maria Helena Apontes Salez e pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de cancelamento de registro imobiliário e reintegração de posse, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do processo administrativo n.º 18-8341/2008 e da escrituração do imóvel matriculado sob o n.º 47.492, determinando o cancelamento do registro imobiliário em nome da requerida e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a apelante detinha posse qualificada por animus domini apta a afastar a nulidade do registro imobiliário, bem como se é devida a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de formação de litisconsórcio necessário não acarreta nulidade quando inexistente prejuízo ao contraditório ou à eficácia da decisão, especialmente quando os titulares dos direitos relevantes foram regularmente chamados ao processo. 4. O cerceamento de defesa não se configura quando à parte são assegurados todos os meios probatórios pertinentes, com participação em audiência de instrução, apresentação de provas e alegações finais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na sentença. 5. A ocupação do imóvel decorrente de autorização ou tolerância do proprietário caracteriza mera permissão, incapaz de gerar animus domini ou posse ad usucapionem. 6. A posse exercida pelo proprietário falecido transmite-se aos herdeiros com os mesmos caracteres, não se convertendo em posse plena por terceiros que ocupam o bem por liberalidade. 7. Atos de tolerância não induzem aquisição da propriedade, nos termos do Código Civil, afastando a aplicação da usucapião. 8. Comprovada a má-fé na declaração que fundamentou o processo administrativo e o registro imobiliário, é cabível a anulação do negócio jurídico e do respectivo registro. 9. O Município responde pela sucumbência quando sua atuação administrativa contribui para a instauração da lide, aplicando-se o princípio da causalidade, ainda que o cancelamento do registro seja atribuição do oficial de registro de imóveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de litisconsórcio necessário somente gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao contraditório ou à eficácia da decisão. 2. A posse exercida por mera permissão ou tolerância não configura animus domini nem autoriza aquisição da propriedade por usucapião. 3. Comprovada a má-fé na constituição de registro imobiliário, é legítima a declaração de nulidade do processo administrativo e do registro correspondente. 4. O ente público que contribui para a instauração da demanda responde pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 145, 1.206, 1.208 e 1.238; Código de Processo Civil, art. 85; Lei n.º 8.935/1994. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Notificação - Apelação Origem: 7059492-40.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública