Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 03/12/2014 Valor da causa: R$ 433.160,00
Vistos. Tratando-se de repetição de diligência, deve a parte interessa recolher as custas necessárias. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à repetição da diligência, nos termos do art. 2º, VIII, e art. 17, da Lei nº 3896/2016. Cumpra-se. Vilhena,RO, 1 de dezembro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:06
Expedição de documento
01/12/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:03
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:36
Publicação
14/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/12/2014 Valor da causa: R$ 433.160,00
Vistos. À CPE para juntar a decisão do recurso do agravo de instrumento de n. 0804697-71.2025.8.22.0000, bem como a certidão do trânsito em julgado. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Vilhena/RO, 13 de outubro de 2025. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:19
Documento (Certidão)
13/10/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:09
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0013569-52.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, RAFAEL AUGUSTO - MT25986/B, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
EXECUTADO: JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entende de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:24
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:24
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:10
Documento (Certidão)
06/06/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:14
Publicação
06/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/12/2014
Vistos. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0804697-71.2025.8.22.0014, Desembargador Relator Torres Ferreira de que mantive inalterada a decisão agravada. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Vilhena/RO, 5 de junho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:03
Determinação de Diligência
05/06/2025, 11:03
Mero expediente
05/06/2025, 11:03
Documento (Certidão)
05/06/2025, 08:35
Documento (Certidão)
04/06/2025, 08:09
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:01
Publicação
19/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/12/2014
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018 do CPC). Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, de ofício, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, a fim de aguardar decisão do recurso. Decorrido o prazo, intime-se o exequente/autor para informar sobre o andamento do recurso no prazo de 05 dias e conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 16 de maio de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:42
Por decisão judicial
16/05/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 08:27
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:47
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:05
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:59
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:26
Publicação
03/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 03/12/2014 Valor da causa: R$ 433.160,00
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 03.12.2014, representada pelo título de Cédula de Produto Rural (Id 26889449 – págs. 12/17), cujo valor atualizado atinge R$2.099.457,11. O exequente requereu a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada Zulmira Aguilera da Cruz Neves (Id 110387909), pedido que foi deferido na decisão do Id 110501220. A executada, por sua vez, apresentou impugnação à penhora, e subsidiariamente, pleiteou a redução do percentual para 5% (Id 110666675). A decisão do Id 111096307 rejeitou a impugnação à penhora salarial. A executada agravou e o TJRO manteve a decisão agravada (Id 114082209). Contudo, reexaminando os autos, constata-se que o feito tramita desde 2014 sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, que atualizado ultrapassa o valor de dois milhões de reais. Verifica-se ainda que, a executada Zulmira, atualmente com 72 anos de idade, recebe apenas um salário mínimo mensal a título de aposentadoria por idade (Ids 106811044 pág. 02 e 106811048), renda com a qual arca com suas despesas essenciais, tais como: alimentação, medicamentos, energia e água. Embora a penhora tenha sido inicialmente deferida, faz-se necessária a revisão da decisão, uma vez que a retenção do percentual de 30% do benefício previdenciário por prazo indeterminado compromete a subsistência da executada, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Considerando o valor da última atualização (R$ 2.099.457,11) e o valor que será disponibilizado mensalmente para pagamento da dívida (30% de um salário mínimo), calcula-se que seriam necessários mais de 4.644 meses para a executada quitar a dívida, ou seja, 387 anos. Isso revela que o montante penhorado é irrisório diante do débito em execução, tornando a medida desproporcional e ineficaz para a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, REVEJO a decisão de Id 110501220 e, por conseguinte, REVOGO a penhora incidente sobre o benefício previdenciário da executada. Ademais, registro que a Lei 14.195/2021 entrou em vigor em 26.08.2021, promovendo alterações no Código de Processo Civil (CPC) no tocante à prescrição intercorrente. A norma se aplica aos processos em curso a partir de sua publicação, sem efeitos retroativos sobre atos anteriormente praticados. De acordo com o artigo 921, III, e §1º, do CPC, a execução será suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O §4º do art. 921 do CPC complementa que o termo inicial do prazo de prescrição no curso do processo se dá na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. A suspensão do prazo prescricional ocorre automaticamente por força de lei, desde que verificada qualquer das hipóteses do inciso III do art. 921 do CPC e haja a ciência do exequente acerca da diligência infrutífera. Além disso, a suspensão do prazo prescricional ocorre uma única vez. Caso o exequente formule novos requerimentos após a suspensão da prescrição, o prazo prescricional volta a correr, sem possibilidade de nova suspensão da prescrição, conquanto seja possível suspender sucessivas vezes o feito. Em curso o prazo da prescrição, essa somente será interrompida pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (§4º-A, art. 921, CPC). No entanto, a suspensão da prescrição, uma vez operada, não é mais cabível na execução. No caso dos autos, constato que, após a vigência da Lei 14.195/2021, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu no Id 109208285 (01.08.2024), ato do qual o exequente tomou ciência da decisão que acolheu a impugnação à penhora. O termo inicial da prescrição intercorrente teve início nessa data, e se suspendeu automaticamente. Em 28.08.2024, o exequente requereu a penhora de salário da executada Zulmira (Id 110387909), o que ensejou o encerramento da suspensão. Houve, assim, o retorno da contagem do prazo prescricional a partir de então, que foi interrompido com a decisão do Id 110501220, e se reinicia com a intimação desta decisão, o qual será interrompido somente com a efetiva constrição de bens que garanta a satisfação total do crédito. Se não houver novos requerimentos de penhora, os autos serão arquivados, lançando-se o movimento de suspensão do processo, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo, caso forem indicados bens para tanto; entretanto, não se suspenderá novamente a prescrição. Intimem-se. Vilhena/RO, 2 de abril de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:02
Determinação de Diligência
02/04/2025, 12:02
Outras Decisões
02/04/2025, 12:02
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:07
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:47
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:14
Publicação
19/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0013569-52.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, RAFAEL AUGUSTO - MT25986/B, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
EXECUTADO: JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte executada para informar sobre o andamento do recurso no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:25
Publicação
16/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/12/2014
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018 do CPC). Reexaminando a matéria guerreada, concluo que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, de ofício, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, a fim de aguardar decisão do recurso. Decorrido o prazo, intime-se a parte executada para informar sobre o andamento do recurso no prazo de 05 dias e conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 15 de outubro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:16
Determinação de Diligência
15/10/2024, 08:16
Outras Decisões
15/10/2024, 08:16
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:13
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:37
Publicação
16/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/12/2014
Vistos. A executada ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, por meio de seu curador especial, apresentou impugnação à penhora salarial, alegando que o ato comprometeria sua subsistência e a de seus familiares. Em caráter subsidiário, solicitou a redução do percentual para 5% de seus rendimentos. Não houve manifestação da parte exequente. É o relatório. DECIDO. Embora o exequente tenha alegado que a penhora comprometerá a sua subsistência e a de seus familiares, além de resultar em nova inadimplência, não apresentou qualquer prova que corroborasse tais alegações. É regra elementar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega. Além disso, o percentual estabelecido atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não colocando em risco o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não há justificativa para alteração neste momento.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora salarial apresentada pela parte executada e, por consequência, determino o prosseguimento da execução. No que tange ao pedido da parte exequente do ID. 110741574, nota-se que a determinação foi para que a parte executada apresentasse a conta bancária. Assim, intime-se a executada Zulmira para apresentar os dados bancários, no prazo de 05 dias, conforme determinado no despacho do ID. 110501220. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 13 de setembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:51
Determinação de Diligência
13/09/2024, 09:51
improcedência
13/09/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 21:42
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:49
Publicação
02/09/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/12/2014
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de parte do salário da parte executada, formulado pela parte exequente, em razão da dívida decorrente da cédula de produto rural. Prevalece na jurisprudência e neste e. tribunal rondoniense o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos do executado, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares. Nesse sentido tem se firmado o Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Penhorabilidade de aposentadoria. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da aposentadoria do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811707-40.2023.822.0000, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024. E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. Em regra, o salário é a única fonte de renda do devedor, de modo que blindá-lo, de forma absoluta, de todo e qualquer meio de expropriação patrimonial viola a efetividade da demanda (art. 4º,CPC), legitimando a inadimplência. Tendo em vista que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) não foram exitosas, e, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito não o fez, entendo que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor, o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Por outro lado, a penhora do salário não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares. Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, esses entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito sucessivo e mensal na conta informada pelo exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para depósito, sob pena de suspensão e arquivamento. Com a informação, oficie-se ao INSS, para que efetue os descontos conforme acima explanado, até a satisfação integral do débito. Cientificando-o de que, no prazo de 5 dias, deverá informar o cumprimento da determinação ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de responsabilização e pagamento de multa. O exequente apresentou a atualização do débito, no valor de R$2.099.457,11. Fica o exequente ciente de que não será deferida nova atualização no débito no final. Intime-se a parte executada acerca desta DECISÃO, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, suspenda-se o curso do processo, até que seja informado pela parte interessada a quitação do débito, para que seja declarada a extinção da obrigação. Aguarde-se o prazo da suspensão no arquivo provisório. No mais, intime-se a parte executada para, em 05 dias, informar os dados bancários (conta corrente), para transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para expedição do alvará judicial. Expeça-se o necessário. Vilhena/RO, 30 de agosto de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:50
Outras Decisões
30/08/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0013569-52.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, RAFAEL AUGUSTO - MT25986/B, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
EXECUTADO: JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que lhe for de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:22
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:26
Publicação
31/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 03/12/2014 Valor da causa: R$ 433.160,00
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela executada ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, em razão da penhora realizada sobre seu benefício previdenciário, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, pois recaíram sobre sua aposentadoria. O exequente apresentou manifestação no ID. 107458897, na qual pugnou seja rejeitada a impugnação à penhora e requereu a expedição de alvará para transferência dos valores penhorados. É o relatório. DECIDO. Acerca da impenhorabilidade o art. 833, IV, do CPC, prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Analisando-se os documentos apresentados pela impugnante no ID. 106811047 e 106811048, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiro recaiu sobre a aposentadoria da executada. Diante da comprovação de que se trata de verba alimentar, sendo essencial para a subsistência da impugnante, entendo que a penhora não merece subsistir.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e determino a desconstituição da penhora realizada por meio do SISBAJUD, por se tratar de verba salarial, portanto, de caráter alimentar, devendo ser expedido alvará em favor da parte executada, para restituição do valor penhorado nos autos, com encerramento da conta vinculada. Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor da executada. No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão Vilhena/RO, 30 de julho de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:14
Procedência
30/07/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:11
Publicação
19/06/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0013569-52.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, RAFAEL AUGUSTO - MT25986/B, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
EXECUTADO: JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, acerca da manifestação da parte adversa, ID.106811043
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:27
Documento (Certidão)
04/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 12:31
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 00:23
Publicação
20/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/12/2014
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. Intime-se pessoalmente o executado, se for o caso, para, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Expeça-se mandado de intimação a cerca do valor penhorado. Serve o presente como MANDADO INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 17 de maio de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:44
Requisição de Informações
17/05/2024, 09:44
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:53
Publicação
04/03/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA JULIA DE AGUIAR MOREIRA, RUA GETÚLIO VARGAS 204 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR, OAB nº SP374776, ANA CAROLINA CACAO DE MORAES, OAB nº SP345694, HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES, OAB nº SP115358, SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA, OAB nº SP242055, GENESIO CORREA DE MORAES FILHO, OAB nº SP69539 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 03/12/2014 Valor da causa: R$ 433.160,00
Vistos. Tratando-se de repetição de diligência, em que o número de CPF's a serem diligenciados são superiores ao valor recolhido em custa, torna-se necessário que a parte indique sobre quais executados devem recair as buscas ou complemente as custas. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à repetição da diligência, nos termos do art. 2º, VIII, e art. 17, da Lei nº 3896/2016 ou indicar em quais CPF's recairá as pesquisas. Cumpra-se. Vilhena/RO, 1 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:31
Mero expediente
01/03/2024, 10:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:14
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:13
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 07:33
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 01:00
Publicação
09/01/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702
Processo: 0013569-52.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, RAFAEL AUGUSTO - MT25986/B, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
EXECUTADO: JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA CACAO DE MORAES - SP345694, GENESIO CORREA DE MORAES FILHO - SP69539, GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR - SP374776, HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES - SP115358, SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA - SP242055 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 00:08
Publicação
21/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA JULIA DE AGUIAR MOREIRA, RUA GETÚLIO VARGAS 204 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR, OAB nº SP374776, ANA CAROLINA CACAO DE MORAES, OAB nº SP345694, HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES, OAB nº SP115358, SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA, OAB nº SP242055, GENESIO CORREA DE MORAES FILHO, OAB nº SP69539 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/12/2014 Valor da causa: R$ 433.160,00
Vistos. Pela manifestação do exequente (Id 99065785), observa-se que os honorários do seu advogado correspondem a 10% do crédito em conta, e o valor já foi transferido, conforme comprovantes do Id 94602583 - pág. 3. O restante do saldo, que pertence ao exequente, deve ser destinado ao pagamento da penhora no rosto dos autos (Id 60518323 e Id 84745184). Há 4 contas judiciais vinculadas a este processo, porém somente 2 contas estão aparecendo na ferramenta de Alvará Judicial que existe no Módulo Gabinete. Portanto, a CPE deverá expedir Alvará Judicial para que a Caixa Econômica transfira o saldo remanescente, ATÉ O LIMITE PENHORADO (R$ 84.108,63), para a conta bancária de Thonon, Mendonça e Barella Sociedade de Advogados, CNPJ 09.244.295/0001-16, Banco do Brasil 001, Agência 2913-0, Conta Corrente nº 118452-0. No mais, concedo o prazo de 05 dias para que o exequente dê impulso ao feito, sob pena de suspensão/extinção. Vilhena/RO, 20 de dezembro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
20/12/2023, 08:53
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:21
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:20
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:20
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:19
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:19
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:18
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:17
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:17
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:58
Publicação
22/11/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA JULIA DE AGUIAR MOREIRA, RUA GETÚLIO VARGAS 204 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR, OAB nº SP374776, ANA CAROLINA CACAO DE MORAES, OAB nº SP345694, HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES, OAB nº SP115358, SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA, OAB nº SP242055, GENESIO CORREA DE MORAES FILHO, OAB nº SP69539 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/12/2014 Valor da causa: R$ 433.160,00
Vistos. A petição do advogado da parte exequente não atendeu a determinação do id. 92078535. Intimem-se para atender integralmente a determinação, no prazo de 15 dias, sob pena de destinação do valor existente na conta judicial para conta centralizadora. Vilhena/RO, 21 de novembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:04
Mero expediente
21/11/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:02
Publicação
16/08/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0013569-52.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, RAFAEL AUGUSTO - MT25986/B, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
EXECUTADO: JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA CACAO DE MORAES - SP345694, GENESIO CORREA DE MORAES FILHO - SP69539, GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR - SP374776, HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES - SP115358, SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA - SP242055 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:30
Documento (Certidão)
15/08/2023, 11:28
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 19:36
Documento (Certidão)
27/07/2023, 05:51
Documento (Certidão)
26/07/2023, 08:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:58
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:22
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:26
Publicação
19/06/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA JULIA DE AGUIAR MOREIRA, RUA GETÚLIO VARGAS 204 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR, OAB nº SP374776, ANA CAROLINA CACAO DE MORAES, OAB nº SP345694, HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES, OAB nº SP115358, SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA, OAB nº SP242055, GENESIO CORREA DE MORAES FILHO, OAB nº SP69539 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/12/2014 Valor da causa: R$ 433.160,00
Vistos. Intime-se o advogado do exequnete a indicar o valor do seu crédito, observando o valor do saldo atual em conta judicial. No mesmo prazo deverá indicar conta corrente de sua titularidade para transferência dos valores. (nome e numero do Banco, agencia e conta corrrente) Serve a presente como mandado. Vilhena/RO, 16 de junho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:41
Mero expediente
16/06/2023, 09:41
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:01
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:35
Publicação
27/04/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0013569-52.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL AUGUSTO - MT25986/B, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
EXECUTADO: JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: GEZER CORREA DE MORAES JUNIOR - SP374776, ANA CAROLINA CACAO DE MORAES - SP345694, HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES - SP115358, SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA - SP242055, GENESIO CORREA DE MORAES FILHO - SP69539 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ NÃO SACADO Considerando o alvará judicial com prazo de validade expirado, fica a parte EXEQUENTE intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos valores à Conta Centralizadora. Poderá a parte optar por transferência bancária, devendo informar dados bancários. Para qualquer dos casos, deverá a parte recolher custas de repetição do ato CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016, exceto se beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:21
Documento (Certidão)
25/04/2023, 17:20
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:30
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:19
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:51
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:10
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:07
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:05
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:32
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:42
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:49
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:48
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:30
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:30
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:52
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:40
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:20
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:44
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:44
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:27
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:59
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:58
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:58
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:45
Publicação
06/03/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:11
Publicação
03/03/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:32
Expedição de documento (Alvará)
02/03/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:15
Documento (Certidão)
01/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:47
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:12
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:50
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:35
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:32
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:32
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:00
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:12
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:15
Publicação
14/02/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:49
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 11:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:32
Publicação
19/01/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 19:06
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:54
Documento (Certidão)
18/11/2022, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:34
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:34
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:21
Publicação
11/10/2022, 06:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:14
Mero expediente
07/10/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 07:28
Publicação
22/08/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 07:57
Documento (Certidão)
08/08/2022, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2022, 08:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))