Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AV. CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RAFAEL AUGUSTO, OAB nº MT25986B
EXECUTADOS: BENJAMIN DA CRUZ NEVES, RUA JECELINO KUBITSCHEK 260, AV. MARECHAL RONDON, Nº 1586, CENTRO ED STEFANY - 76980-148 - VILHENA - RONDÔNIA, ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, RUA: ROSALINA MARANGONI 3232, FAZ. /AGROPECUÁRIA BOCA DA MATA, GLEBA 12 DE OUTUBRO, DISTRITO PADRONAL, COMODORO JD. AMERICA - 76980-782 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE ANDRE DA CRUZ NEVES, RUA: GETÚLIO VARGAS 204, APTO 02 CENTRO - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0013569-52.2014.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/12/2014
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de parte do salário da parte executada, formulado pela parte exequente, em razão da dívida decorrente da cédula de produto rural. Prevalece na jurisprudência e neste e. tribunal rondoniense o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos do executado, desde que não comprometa sua subsistência ou de seus familiares. Nesse sentido tem se firmado o Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Penhorabilidade de aposentadoria. Possibilidade. É possível a efetivação de penhora de parte da aposentadoria do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811707-40.2023.822.0000, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024. E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. Em regra, o salário é a única fonte de renda do devedor, de modo que blindá-lo, de forma absoluta, de todo e qualquer meio de expropriação patrimonial viola a efetividade da demanda (art. 4º,CPC), legitimando a inadimplência. Tendo em vista que as tentativas de penhorar bens do(a) executado(a) não foram exitosas, e, mesmo lhe sendo oportunizado por diversas vezes quitar o débito não o fez, entendo que a impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, nestes casos, é relativa e que tal princípio deve ser mitigado visando à satisfação do credor, o fim do processo judicial, sob pena de descrédito da justiça. Por outro lado, a penhora do salário não pode se realizar em montante que comprometa a subsistência do devedor e de seus familiares. Assim, considerando que o débito existe, é líquido, certo e exigível, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada ZULMIRA AGUILERA DA CRUZ NEVES, esses entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas os descontos legais, mediante depósito sucessivo e mensal na conta informada pelo exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para depósito, sob pena de suspensão e arquivamento. Com a informação, oficie-se ao INSS, para que efetue os descontos conforme acima explanado, até a satisfação integral do débito. Cientificando-o de que, no prazo de 5 dias, deverá informar o cumprimento da determinação ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de responsabilização e pagamento de multa. O exequente apresentou a atualização do débito, no valor de R$2.099.457,11. Fica o exequente ciente de que não será deferida nova atualização no débito no final. Intime-se a parte executada acerca desta DECISÃO, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, suspenda-se o curso do processo, até que seja informado pela parte interessada a quitação do débito, para que seja declarada a extinção da obrigação. Aguarde-se o prazo da suspensão no arquivo provisório. No mais, intime-se a parte executada para, em 05 dias, informar os dados bancários (conta corrente), para transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para expedição do alvará judicial. Expeça-se o necessário. Vilhena/RO, 30 de agosto de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito