Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004005-85.2023.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: D.K DE PAIVA LTDA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: THAMIRES DA SILVA NUNES SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta pela parte autora, acima identificada no cabeçalho, em face da parte ré, igualmente qualificada, ambas devidamente cadastradas no sistema. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. No presente caso, constata-se que a parte autora não atendeu às determinações necessárias à citação da parte ré, ato essencial à formação da relação processual. Ressalte-se que, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção no âmbito dos Juizados Especiais pode ocorrer independentemente de prévia intimação pessoal das partes, quando evidenciado desinteresse no regular prosseguimento da demanda. Embora inicialmente tenha demonstrado interesse ao ajuizar a presente demanda, a inércia processual da parte autora, que deixou de cumprir ato que lhe competia, obsta o regular andamento do feito, não restando alternativa senão a extinção do processo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 19 de novembro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito