Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: REQUERENTE: CLEUZA BARBOSA DOS SANTOS SOARES, CPF nº 42132789215, AV. TIRADENTES 448 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO PIRELLI, OAB nº RO12299 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS, AV. MARECHAL RONDON 984 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004773-11.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Licença Prêmio Valor da causa: R$ 24.993,87 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia, proposta por CLEUZA BARBOSA DOS SANTOS SOARES em face do MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS - RO, ambos devidamente qualificados nos autos, tendo por objeto a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas durante o período de seu vínculo empregatício com o referido ente municipal. Aduz a autora que desempenhou suas atividades educacionais ininterruptamente desde 1º de julho de 1998, sem que tivesse usufruído das licenças-prêmio a que faria jus, requerendo, portanto, a indenização pecuniária correspondente a quatro períodos de licença, perfazendo o montante de R$ 24.993,87 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos). Em contestação, o Município de Seringueiras aduziu que todas as licenças-prêmio devidas à autora foram devidamente gozadas ou convertidas em pecúnia e pagas, conforme demonstram os comprovantes de folha de ponto e fichas financeiras anexados aos autos. Em sua impugnação, a parte autora pugnou pela procedência somente do pedido das licenças premio de 2013 a 2018. É o relatório. Decido. Importante ressaltar que a licença-prêmio é um direito previsto na Lei Orgânica n.º 48/94 do Município de Seringueiras, conforme art. 102, que garante ao servidor efetivo, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o direito a três meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. O art. 105 da mesma lei prevê a possibilidade de conversão dessa licença em pecúnia. In casu, ao analisar os documentos apresentados pelo requerido, constata-se que as licenças-prêmio correspondentes aos períodos aquisitivos de 1998/2003, 2003/2008 e 2008/2013, foram usufruídas ou quitadas à autora. Período 1998/2003: a licença-prêmio foi paga nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004. (id. 101584971) Período 2003/2008: a licença-prêmio foi usufruída nos meses de setembro, outubro e novembro de 2008. (id. 101584972) Período 2008/2013: a licença-prêmio foi usufruída nos meses de fevereiro, março e abril de 2017. (id. 101584973) No que tange ao período compreendido entre 2013 e 2018, a parte requerida alega que dois meses foram quitados em dezembro de 2020 e que um mês foi pago por ocasião da rescisão contratual ocorrida em agosto de 2023. Todavia, ao compulsar os autos, verifico que a parte requerida apenas juntou aos autos as folhas de pagamento relativas ao período da rescisão do ano de 2023 (ID. 101584975), deixando de apresentar a folha de pagamento correspondente aos dois meses pagos em dezembro de 2020. Com o intuito de evitar maiores delongas processuais, como a necessidade de intimação unicamente para a juntada de documento acessível ao público, este juízo procedeu à consulta no portal da transparência do município de Seringueiras. (https://transparencia.seringueiras.ro.leg.br/portaltransparencia/1/servidores/detalhes?vinculo=undefined&matricula=137&entidadeOrigem=1) Constando-se, dessa forma, que no mencionado mês de dezembro de 2020, a autora efetivamente recebeu dois meses relativos ao valor da licença-prêmio do período de 2013 a 2018, conforme se depreende do documento anexo a esta sentença. Diante da comprovação documental apresentada pelo requerido, verifica-se que a autora não possui nenhum crédito remanescente a receber a título de licença-prêmio, uma vez que todas as licenças-prêmio foram devidamente usufruídas ou quitadas. A alegação da autora de que não recebeu tais valores ou não usufruiu das licenças carece de qualquer respaldo nas provas contidas nos autos. Da Litigância de Má-Fé Verifica-se que parte autora teve plena ciência dos pagamentos relativos à licença-prêmio, por estarem explicitamente consignados em seus contracheques. No que tange ao usufruto das licenças-prêmio, a parte autora, em sua impugnação, alega ter realizado requerimento administrativo para averiguar se houve usufruto das referidas licenças. Contudo, não anexou aos autos o mencionado requerimento que alega ter sido realizado. Destarte, mesmo sem comprovação quanto ao usufruto ou não das licenças-prêmio, a autora ajuizou a presente demanda, não é possível reputar que tal conduta configura má-fé. A má-fé deve ser flagrante e devidamente demonstrada, não podendo ser presumida. Embora o autor tenha agido, a princípio, sem as cautelas devidas, não vislumbro evidente tentativa de alteração da verdade dos fatos, mas equívoco da sua parte em relação à contagem do benefício solicitado. Tal equívoco, por certo, resultará na improcedência da pretensão, mas, por outro lado, não importa automaticamente a condenação da demandante por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por CLEUZA BARBOSA DOS SANTOS SOARES. Como consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, trazendo provas para confirmar a alegação de incapacidade financeira mediante a apresentação de demonstrativo de rendimentos e extratos bancários de despesas mensais ordinárias relativos ao mínimo de trinta dias (art. 99, §2º, do CPC), devendo informar a atividade em que atua, sob pena de deserção. Havendo recurso, no prazo legal de 10 dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se estes autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 9 de julho de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito