Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004011-92.2023.8.22.0022.
EXEQUENTE: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI, OAB nº PR63948 Polo Passivo: ERICA NEVES DE JESUS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: D.K DE PAIVA LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela parte credora, acima identificada no cabeçalho, em face da parte ré, igualmente qualificada, ambas devidamente cadastradas no sistema. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. No presente caso, constata-se que a parte autora não atendeu às determinações necessárias à citação da parte ré, ato essencial à formação da relação processual. Ressalte-se que, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção no âmbito dos Juizados Especiais pode ocorrer independentemente de prévia intimação pessoal das partes, quando evidenciado desinteresse no regular prosseguimento da demanda. Não obstante, em razão da renúncia da advogada da parte exequente, a qual foi devidamente notificada, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao feito. Todavia, a correspondência encaminhada com aviso de recebimento retornou com a informação de “mudou-se”. Considerando que incumbe à parte manter atualizado nos autos o seu endereço, nos termos do art. 77, V, do CPC, reputa-se válida a intimação realizada, não havendo falar em nulidade. Embora inicialmente tenha demonstrado interesse ao ajuizar a presente demanda, a inércia processual da parte autora, que deixou de cumprir ato que lhe competia, obsta o regular andamento do feito, não restando alternativa senão a extinção do processo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Guaporé, 22 de setembro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito