Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARGON & PEIXOTO LTDA - ME, LINHA 82 KM 01 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Requerido/Executado: MARCELO SA SANTOS, AVENIDA BRASIL S/N BAIRRO CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7003816-10.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Requerente/
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, representado por cheques emitidos em 23/11/2022, conforme o id. 96568880, pág. 1 a 4. Sabe-se que o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior, conforme redação do artigo 33, caput, da Lei 7.357/85. O artigo 59, caput, da referida Lei, prevê que prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, o direito de ação de execução, prevista no art. 47 da Lei 7.357/85. No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1208737 SP 2017/0297135-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) Dessa forma, considerando que os cheques foram emitidos em 23/11/2022, o direito de promover ação de execução dos referidos títulos encontra-se prescrito. Ademais, revelando-se inadequada a via escolhida para a análise da pretensão, não há como receber a inicial. Além disso, constato que somente o cheque de id. 96568880, pág 3, imagem 1, comprova a legitimidade da parte autora, visto que os demais títulos estão nominados a pessoa estranha ao feito. Pelo exposto, de ofício, declaro a prescrição do direito de promover ação de execução de título extrajudicial referente aos cheques juntados aos autos, com fundamento no artigo 487, II, e no artigo 485, VI, ambos do CPC e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários nesta instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé-RO, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito