Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN ADVOGADO DO
REU: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 R$ 4.698,31 SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004540-72.2022.8.22.0014 Monitória
Trata-se de Ação Monitória proposta por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER contra LUIZ CEZAR EVANGELISTA FANTIN As partes compuseram acordo, cujos termos constam na petição ID 124570131 e postularam pela homologação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A autocomposição entre as partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que se dá de acordo a vontade e possibilidade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o acordo foi realizado e não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tenho-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, constante no ID n. 124570131, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Isento de custas finais em razão do acordo, nos termos do Regimento de Custas deste Tribunal. Considerando o acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal e com amparo no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declaro transitada em julgado a presente sentença nesta data. Proceda-se o necessário para levantamento da penhora das cotas sociais do executado junto a empresa FACILITE SOLUCOES FINANCEIRAS E CONSULTORIA LTDA – CNPJ: 39.478.866/0001- 48, intimando seus representantes legais. Intimem-se. Cumpra-se. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente. Vilhena, 29 de agosto de 2025 Eli da Costa Junior Juiz de Direito