Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
SENTENÇA
Processo: 7004417-50.2022.8.22.0022.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: LEONI SOARES DE MOURA, CPF nº 47618329915, RUA NAPOLEÃO BONAPARTE 2215 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, JULIANA ZANLORENZI, CPF nº 93868650253, RUA MOGNO 2370 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, LEONI SOARES DE MOURA EIRELI, CNPJ nº 34075537000132, RUA NAPOLEÃO BONAPARTE 2215 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de LEONI SOARES DE MOURA, JULIANA ZANLORENZI, LEONI SOARES DE MOURA EIRELI, visando o recebimento o recebimento da quantia inicial de R$ 40.688,88, relativo a cédula de crédito. No decorrer da ação, as partes informaram que firmado acordo, oportunidade em que requereram a homologação, bem como a suspensão do feito até o fim do prazo de parcelamento em 05/01/2029 (id. 99798201). É o breve relatório. Decido. Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, injustificando a paralisação do feito por tanto tempo. Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. Ante a transação entabulada entre pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas finais isenta, em razão do acordo entabulado. Se houver restrições, liberem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito