Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005066-20.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: IVONETE BEATRIZ MAYER, RUA CENTO E DOIS-VINTE E QUATRO 3603 RESIDENCIAL CIDADE VERDE III - 76983-022 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 POLO PASSIVO EXECUTADOS: MILTON MATEUS XAVIER, RUA JOSÉ RODRIGUES MIRANDA FILHO 1171 BELA VISTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, RP SERVICOS CONSTRUCOES LTDA, RUA PARANÁ 2677 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que IVONETE BEATRIZ MAYER demanda em face de MILTON MATEUS XAVIER, RP SERVICOS CONSTRUCOES LTDA. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que a parte requerida não foi encontrada no endereço constante nos autos. Outrossim, intimada autora para informar o endereço da parte contrária, aquela indicou o mesmo endereço em que já houve diligência negativa nos autos. Pois bem. INDEFIRO o pedido de citação em endereço já diligenciado anteriormente. Ademais, não se desconhece que a busca pelo juizado especial se dá, principalmente, em razão da ausência de custas processuais, porém, considerando a impossibilidade de citações por edital em nível de JECÍVEL, não se mostra razoável que a sociedade fique pagando uma série de diligências de oficiais de justiça e o Poder Judiciário promova uma verdadeira “caça” a devedores por todo o país, apenas apoiado no fato de que não se pode citar alguém por edital e que todos os atos processuais dos juizados são isentos de custas. De outro giro, o ordenamento jurídico prevê formas de os credores promoverem citações e intimações por edital, bastando que direcionem suas ações para as varas cíveis comuns. Esclareço ainda que a parte exequente, informou na petição de ID 100220432, inexistir outro endereço que possa ser utilizado para citação dos executados. Em face do acima exposto, diante da evidente falta de razoabilidade para continuação desta ação, extingo o processo, nos termos do artigo 485, I, ressalvada ao autor/exequente a opção de manejar nova ação no juízo comum. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas ou honorários, na forma da lei. Intime-se. Arquive-se independente do trânsito em julgado. Pimenta Bueno, 5 de fevereiro de 2024. Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno