Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7001448-67.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: LUIZA ROSA DE MEDEIROS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDREIA PAES GUARNIER, OAB nº RO9713, LIVIA CAROLINA CAETANO, OAB nº RO7844
EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de GOL LINHAS AÉREAS. Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação executada. Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Oportunamente, determino a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio da parte executada, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para o levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024. Pimenta Bueno/RO, 15 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2024, 11:04
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 00:01
Publicação
21/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001448-67.2023.8.22.0009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: LUIZA ROSA DE MEDEIROS Advogados do(a) ESPÓLIO: ANDREIA PAES GUARNIER - RO9713, LIVIA CAROLINA CAETANO - RO7844 ESPÓLIO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a) ESPÓLIO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7001448-67.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: LUIZA ROSA DE MEDEIROS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDREIA PAES GUARNIER, OAB nº RO9713, LIVIA CAROLINA CAETANO, OAB nº RO7844
EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de GOL LINHAS AÉREAS. Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação executada. Portanto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, P. U. do CPC. Oportunamente, determino a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio da parte executada, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para o levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024. Pimenta Bueno/RO, 15 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2024, 11:04
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2023, 00:01
Publicação
21/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001448-67.2023.8.22.0009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: LUIZA ROSA DE MEDEIROS Advogados do(a) ESPÓLIO: ANDREIA PAES GUARNIER - RO9713, LIVIA CAROLINA CAETANO - RO7844 ESPÓLIO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a) ESPÓLIO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 11:10
Expedição de documento (Alvará)
20/12/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:35
Publicação
20/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001448-67.2023.8.22.0009.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo ESPÓLIO: LUIZA ROSA DE MEDEIROS ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ANDREIA PAES GUARNIER, OAB nº RO9713, LIVIA CAROLINA CAETANO, OAB nº RO7844 ESPÓLIO: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO ESPÓLIO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUIZA ROSA DE MEDEIROS em face de GOL LINHAS AÉREAS, pessoas qualificadas nos autos. Houve a procedência em parte do pedido formulado pela autora, condenando-se a parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, qual seja, 18/01/2023, sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação da sentença, assim como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (ID 96245477). Certificou-se o trânsito em julgado (ID 97321758). A requerida foi notificada para efetuar o recolhimento das custas finais (ID 97890608). Em seguida, a parte requerente comprovou o recolhimento das custas finais; apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID 97910764 ao 97910780) e os autos vieram conclusos para deliberação. É a síntese. Decido. Inicialmente, registro que alterei a classe processual para cumprimento de sentença (156). 1. INTIME-SE a parte executada, observando as disposições do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% (dez) por cento sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). 1.1. Advirta-o(a) de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC. 2.1. Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2.2. Caso a controvérsia gire em torno dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. 2.3. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.4. Após, tornem os autos conclusos. 3. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 3.1. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n° 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia), caso não seja beneficiário(a) da justiça gratuita. 4. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme art. 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. 5. A parte credora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos seus dados bancários para eventual recebimento de créditos através de transferência eletrônica. 6. Havendo depósito de valores em Juízo, desde logo, DETERMINO a liberação em favor da parte credora e/ou suas advogadas, caso possuam poderes para tal, sendo que o levantamento deve ser comprovado em 05 (cinco) dias, ocasião em que a parte exequente deverá se manifestar, inclusive, quanto à continuidade do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. 6.1. Somente então, concluam-se os autos para deliberação. 7. As partes ficam intimadas via diário da justiça eletrônico – DJe, por intermédio dos advogados constituídos. 8. Custas solvidas (ID’s 90229018 ao 90229020 e 97910767 ao 97910769). 9. Intimem-se. Cumpram-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 17 de novembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(íza) de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 06:08
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/11/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:28
Publicação
27/10/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7001448-67.2023.8.22.0009.
AUTOR: LUIZA ROSA DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA PAES GUARNIER - RO9713, LIVIA CAROLINA CAETANO - RO7844
REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 22:15
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:37
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:21
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:20
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:12
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:50
Trânsito em julgado
12/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:38
Publicação
19/09/2023, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7001448-67.2023.8.22.0009.
AUTOR: LUIZA ROSA DE MEDEIROS ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDREIA PAES GUARNIER, OAB nº RO9713, LIVIA CAROLINA CAETANO, OAB nº RO7844
REU: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, qual seja, 18/01/2023 (ID 90229021), nos termos da Súmula 54/STJ, e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). Via de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Visto que a empresa requerida sucumbiu em maior parte, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIZA ROSA DE MEDEIROS em face de GOL LINHAS AÉREAS. Relata a parte autora que contratou junto à empesa requerida o serviço de transporte aéreo com intuito de realizar uma viagem para Fortaleza/CE, no entanto, a empresa requerida descumpriu com o seu dever, prestando serviço diferente do contratado, ocasionando-lhe, assim, dano moral. Narra, em síntese, que houve falha na prestação de serviço no embarque de ida, pois estava marcada para o dia 18/01/2023 com saída de Porto Velho/RO, às 04h10min, com conexão em Brasília/DF, às 08h50min e chegada em Fortaleza/CE, às 11h25min, porém, não ocorreu desta forma, visto que ao chegar no aeroporto de Porto Velho/RO com a devida antecedência, foi informado pela empresa requerida o cancelamento do voo G3 1455, em que pese tenha sido realizada a reacomodação, foi obrigada a aguardar no saguão do aeroporto por 04 (quatro) horas. Ainda, relata que mais tarde quando chegou no aeroporto de Brasília/DF foi informada que teria que aguardar o próximo voo, o que lhe ocasionou uma espera de aproximadamente 12 (doze) horas. Por fim, chegou em Fortaleza/CE somente na madrugada do dia 19/01/2023. Argui, portanto, que sofreu dano moral, visto que no pacote de viagem contratado estava incluído o translado do aeroporto à Vila de Jericoacoara, onde se hospedaria com sua família, porém, em virtude do cancelamento do voo, chegou 16 (dezesseis) horas depois do previsto, fazendo com que perdesse o serviço de translado contratado. Além disso, afirma que havia adquirido passeios, os quais seriam realizados no dia 18/01/2023, mas também não foi possível desfrutar. Indeferiu-se o benefício da justiça gratuita, momento em que a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais e esclarecer quanto ao documento de ID 88865847 (ID 89295255). Em resposta, a autora comprovou o recolhimento das custas processuais; requereu a juntada de cartão de embarque em seu nome e apresentou esclarecimento sobre o cartão de embarque ID 88865847 (ID 90229015 ao 90229023). Ato contínuo, a inicial foi recebida, oportunidade em que se deixou de designar audiência de conciliação, foi decretada a inversão do ônus da prova e lançada a ordem para citação da empresa requerida (ID 90282957). Citada, a empresa requerida apresentou contestação, em síntese, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. e, no mérito, alegou que o cancelamento do voo G3 1455, em virtude de exigências operacionais da tripulação técnica, causa essa de excludente de responsabilidade. Ademais, sustenta que prestou a devida assistência à autora, pois foi realizada a reacomodação no próximo voo e hospedou-a na sala vip, portanto, não há o que se falar em danos morais, pois estes seriam descabidos. Ao final, requereu a improcedência da ação (ID 91652666). Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os fundamentos expostos na inicial e pugnou pela procedência da presente ação (ID 92789856). Destarte, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca das provas que pretendessem produzir (ID 92815084). A empresa requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 93483726). Por outro lado, a autora requereu a produção de prova testemunhal, tendo, inclusive, apresentado o rol de testemunhas (ID 93560658). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil — CPC, o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, conforme se depreende da análise dos autos, verifico que os documentos juntados nos autos, tais como passagem original (ID 88865845), imagens (ID 90229023), passagem referente a reacomodação (ID 88865847), cartão de embarque inicial (ID 90229021), são suficientes para o deslinde do feito. Isto posto, indefiro a produção de prova testemunhal, pois por se tratar de ação de menor complexidade, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas em audiência, uma vez que o feito encontra-se carreado de documentos que alicerceiam os argumentos expostos pelas partes, possibilitando a formação do convencimento motivado deste Juízo. Assim, o julgamento antecipado da lide não acarretará, neste caso, cerceamento de defesa. Assim, por entender que os documentos que instruem os autos, são suficientes para a formação do convencimento desta magistrada, não havendo necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Pois bem. Verifico que há preliminar pendente de análise, a qual foi ventilada em sede de contestação, razão pela qual passo a analisar. Da ilegitimidade passiva Alega a parte requerida que a empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A não possui legitimidade para compor o polo passiva da demanda, pois a responsável pelo transporte aéreo é a GOL LINHAS AÉREAS S/A. Em que pese os argumentos expostos, verifico que a preliminar suscitada não se adequa ao caso dos autos, pois a ação foi proposta em face da empresa GOL LINHAS AÉREAS, sendo esta parte legítima para compor o polo passivo da demanda, portanto, REJEITO a preliminar aventada. Passo a analisar o mérito. Da responsabilidade do prestador de serviços O Código Civil — CC, em seus arts. 186 e 187, traz como ilícitos civis a violação de direito que cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, por intermédio de ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência e imperícia. De mesma sorte, comete ato ilícito aquele que comete abuso de direito. Praticado o ato ilícito, emergi a necessidade de reparação do dano. À luz do art. 927, do CC, aquele que, por ato ilícito, causar dano, fica obrigado a repará-lo, dado que o agente se torna responsável civilmente pelo ilícito cometido. Via de regra, a responsabilidade civil é subjetiva, competindo ao reclamante demonstrar o dano, a conduta, seja ela comissiva ou omissiva, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou dolosa, e o dano experimentado. Sob a égide do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor — CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Diferentemente da responsabilidade civil subjetiva, o CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, de modo que basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade para responsabilização. A pretensão da autora consiste na reparação pelo transtorno sofrido em sua viagem de Porto Velho/RO a Fortaleza/CE, uma vez que apesar de ter adquirido a passagem aérea com antecedência para o dia 18/01/2023, a empresa requerida não cumpriu com o serviço nos moldes em que foi contratado, tendo cancelado o voo G3 1455 com saída às 04h10min de Porto Velho/RO, sem prévia comunicação e procedido com a reacomodação em voo posterior, o que lhe ocasionou na perda da conexão em Brasília/DF (voo G3 1708), prevista para às 08h50min, via de consequência, a reacomodação somente foi possível para às 20h10min, ou seja, gerando uma espera de 11 (onze) horas e 20 (vinte) minutos no saguão do referido aerporto. Salienta-se que a chegada em Fortaleza/CE estava prevista para às 11h25min, no entanto, a autora chegou somente às 23h30min, conforme se verifica por meio dos documentos acostados nos ID's 88865847 e 90229021. Destarte, é incontroverso o cancelamento do voo G3 1455, consoante a imagem colacionado no corpo da contestação (ID 91652666 - Pág. 03). No que concerne a assistência fornecida pela empresa requerida à autora, verifico que, de fato, foi disponibilizada a sala vip para melhor acomodação durante a espera (ID 91652666 - Pág. 06). No entanto, embora a requerida tenha comprovado que o voo G3 1455 tenha sido cancelado em razão de exigência operacionais da tripulação técnica, verifica-se que tais circunstâncias não excluem a responsabilidade civil pelos danos imputados à parte autora. Nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui o entendimento de que problemas técnicos emergenciais não retiram a responsabilização das empresas aéreas no que concerne aos impactos sofridos pelos consumidores, caracterizando-se fortuito interno. In verbis: A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores. O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003279-69.2022.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 13/12/2022 (TJ-RO - RI: 70032796920228220015, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 13/12/2022). (destaquei) RECURSO INOMINADO. CONTRATO TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. PROBLEMAS TÉCNICOS. MANUTENÇÃO AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros. Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil. O atraso no voo, acarretando aborrecimentos extraordinários e constrangimentos ao consumidor é causa de ofensa à dignidade da pessoa, obrigando o fornecedor à indenização dos danos morais decorrentes. A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-RO - RI: 70074358420188220001 RO 7007435-84.2018.822.0001, Data de Julgamento: 22/07/2019). (destaquei) Desta feita, não há dúvida quanto à responsabilidade, sendo que a requerida deve suportar o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações. Do dano moral Friso que danos morais são aqueles que lesionam o ofendido na esfera extrapatrimonial, atingindo-o como pessoa. Constitui em ataque direto ao conglomerado de direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade, a integridade física, dentre outros. Geram ao insultado dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. Pelo seu caráter indenizatório, o dano moral não é voltado a reparar qualquer padecimento ou aflição, mas sim a dor decorrente de privação de um bem jurídico. No caso em tela, verifico que o dano moral restou caracterizado em virtude do atraso exarcebado, pois inicialmente a chegada da autora ao destino final estava prevista para às 11h25min, no entanto, em razão do cancelamento do primeiro voo que gerou a perda da conexão, a chegada em Fortaleza/CE ocorreu apenas às 23h30min do 18/01/2023, ou seja, 12 (doze) horas e 05 (cinco) minutos depois do previsto. Ademais, vislumbro que de fato o genitor da autora havia realizado a contratação de serviço de hospedagem para toda família, inclusive para a autora, no Hotel Mansomar (ID 88865845), portanto, a falha na prestação de serviço retirou o direito desta de usufruir do local no dia 18/01/2023. Portanto, verifico que os danos suportados pela parte autora ultrapassaram aqueles comuns ao cotidiano. Resta, portanto, fixar o quantum indenizatório. É cediço que esta fixação deve ser realizada observando-se a capacidade econômica das partes, a fim de reparar os danos causados a parte requerente e coibir a prática de ato ilícito pela requerida sem, contudo, causar enriquecimento ilícito ao primeiro ou a ruína ao segundo. Há que se observar, ainda, a extensão do dano causado. Com base nos critérios lançados acima, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é o suficiente para reparar os danos causados à autora, bem como para penalizar a conduta da requerida. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZA ROSA DE MEDEIROS, representada por seu genitor SILVANO SOARES DE MEDEIRO, em face de GOL LINHAS AÉREAS, o que faço para condenar a empresa intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, remetam-se os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Considerando o interesse de menor incapaz, ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.° ___/2023. Pimenta Bueno/RO, 18 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito
19/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
18/09/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:04
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:31
Mandado
30/08/2023, 23:07
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:16
Mandado
21/08/2023, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:36
Publicação
16/08/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001448-67.2023.8.22.0009.
AUTOR: LUIZA ROSA DE MEDEIROS Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA PAES GUARNIER - RO9713, LIVIA CAROLINA CAETANO - RO7844
REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias e informar o atual endereço para cumprimento do Despacho ID 93808716.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:41
Mandado
11/08/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:01
Mandado
27/07/2023, 07:06
Publicação
27/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7001448-67.2023.8.22.0009.
AUTOR: LUIZA ROSA DE MEDEIROS ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDREIA PAES GUARNIER, OAB nº RO9713, LIVIA CAROLINA CAETANO, OAB nº RO7844
REU: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo
Vistos. Compulsando os autos, por meio do documento acostado no ID 88865843, verifico que a parte autora atingiu a maioridade civil, nos termos do art. 5º, do Código Civil — CC. Desta maneira, quando a parte alcança a maioridade no curso do processo, esta deve ser intimada pessoalmente para ratificar os poderes outrora conferidos por seus genitores ao advogado constituído, regularizando a procuração apresentada nos autos, sob pena de nulidade processual. Acerca disso, o art. 76, caput, do Código de Processo Civil — CPC dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Em razão disso, determino: 1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. Posteriormente, retornem os autos conclusos para julgamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 26 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:05
Mero expediente
26/07/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 23:15
Publicação
05/07/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7001448-67.2023.8.22.0009.
AUTOR: L. R. D. M. Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA PAES GUARNIER - RO9713, LIVIA CAROLINA CAETANO - RO7844
REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:54
Publicação
07/06/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected]
Processo: 7001448-67.2023.8.22.0009.
AUTOR: L. R. D. M. Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA PAES GUARNIER - RO9713, LIVIA CAROLINA CAETANO - RO7844
REU: GOL LINHAS AÉREAS Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:17
Petição (Contestação)
05/06/2023, 13:03
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:53
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:47
Publicação
05/05/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001448-67.2023.8.22.0009.
AUTOR: L. R. D. M. ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDREIA PAES GUARNIER, OAB nº RO9713, LIVIA CAROLINA CAETANO, OAB nº RO7844
REU: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo
Vistos. Indeferiu-se o benefício da justiça gratuita, momento em que a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais e esclarecer quanto ao documento ID Num. 88865847 (ID Num. 89295255). Em resposta, a autor comprovou o recolhimento das custas processuais; requereu a juntada de cartão de embarque em seu nome e apresentou esclarecimento sobre o cartão de embarque ID Num. 88865847 (ID Num. 90229015 ao Num. 90229023) e os autos vieram conclusos. É a síntese. Pois bem, considerando o recolhimento das custas processuais iniciais, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atribuído à causa e elucidação sobre o documento ID Num. 8886584, recebo a ação para processamento. 1. Por se tratar de relação de consumo e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a hipossuficiência desta em relação à parte ré, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990). 2. Em atendimento à decisão proferida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJRO nos autos SEI n. 0002342-13.2022.8.22.8800 - Despacho - CGJ 7827 (3012813) -, e tendo em mente que a requerida é grande litigante neste Tribunal, sendo infrutíferas audiências de conciliação anteriormente designadas por este juízo em demandas repetitivas em que a requerida figura no polo passivo, deixo de designar audiência inaugural de conciliação. 3. Cite-se a parte requerida via sistema de processo judicial eletrônico - PJe (Ato Conjunto nº 023/2020-PR-CGJ) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (art. 231, V, do Código de Processo Civil - CPC), sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo se ocorrerem as hipóteses trazidas no art. 345 do CPC. 4. Caso a parte requerida proponha reconvenção, alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou junte documentos, desde logo, determino que a parte autora seja intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. 5. Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse em produzir outras provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de julgamento antecipado – art. 355 do CPC. 6. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. 7. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 4 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(íza) de Direito