Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810095-67.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA CHAVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS, OAB nº RO4069A
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 5 (cinco) dias. Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 18 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:13
Outras Decisões
18/07/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 11:15
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810095-67.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA CHAVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS, OAB nº RO4069A
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO A COGESP certificou que após o pagamento superpreferencial, os autos aguardam o pagamento do saldo remanescente na ordem cronológica (Id. 23234763). O Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMA requer que este precatório seja excluído da sua lista de precatórios, considerando o comprovante de pagamento juntado no id. 22006762 (Id. 26759679). O pagamento mencionado pelo ente se refere ao depósito feito por este de R$35.396,02, valor original do precatório. Tal depósito foi certificado pela COGESP no id. 22006760, que também certificou que há outros precatórios que antecedem a este e que aguardam pagamento, e que em atenção à ordem cronológica, os autos não poderiam seguir para atualização e pagamento sem os depósitos para os processos anteriores. Soma-se a isso que este precatório não está quitado, e que houve apenas o pagamento superpreferencial, restando saldo remanescente, conforme cálculo id. 22678692. Assim, não há que se falar em sua retirada da ordem cronológica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro o pedido. Porto Velho, 15 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:51
Outras Decisões
15/05/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810095-67.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA CHAVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS, OAB nº RO4069A
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO APARECIDA PEREIRA CHAVES postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 22009036). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime geral de pagamento de precatórios e que será intimado para manifestação (Id. 22219767). Intimado, o Instituto de Previdência do Município de Ariquemes manifestou ciência e acostou nos autos comprovante de pagamento (id. 22417922 e 22425759). É a síntese necessária. Decido. A norma Constitucional estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial, para os entes devedores vinculados ao regime geral in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora APARECIDA PEREIRA CHAVES comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 22117401, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 22219767),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento, o qual deverá ser feito no exercício financeiro de vencimento do precatório, ou após a alocação de recursos pelo ente devedor, em superior preferência sobre todos os demais. Considerando que o ente devedor já efetuou depósito para pagamento deste pedido superpreferencial, o valor a ser disponibilizado à parte credora é limitado ao triplo do montante estipulado para as requisições de pequeno valor, nos termos do que preceitua o supramencionado art. 100, §2º, da Constituição Federal c/c art. 9º, §4º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Restando saldo do depósito realizado, em decorrência da observação do limite constitucional, este somente poderá ser liberado quando da quitação de todos os precatórios que antecedem este na ordem cronológica do ente devedor. Assim, efetuado o pagamento até o limite constitucional para pagamento do crédito preferencial, o precatório deverá aguardar a ordem cronológica para quitação do saldo remanescente, nos termos da parte final do §2º do art. 100 da CF c/c art. 9º, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Inclua-se na listagem apropriada e, no momento adequado, encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Porto Velho, 20 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 16:28
Publicação
15/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810095-67.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA CHAVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS, OAB nº RO4069A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que o Ipema - Instituto de Previdência do Município de Ariquemes realizou o depósito de R$35.396,02 (valor original do precatório), que este precatório é devido para o orçamento de 2025 e que existem outros três precatórios que lhes são imediatamente anteriores, devidos para o orçamento de 2024 e que aguardam pagamento. Certificou ainda que em obediência à ordem cronológica, este precatório não pode prosseguir para atualização e pagamento sem depósitos para os imediatamente anteriores a ele (Id. 22006760). Considerando que o ente devedor é submetido ao regime geral de pagamento de precatórios, tendo até 31 de dezembro de 2025 para quitar este precatório, portanto, não estando em mora com o pagamento, somada à certidão da COGESP, aguarde-se o pagamento nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se o ente devedor para ciência de que os depósitos para quitação dos precatórios devem ocorrer em observância à ordem cronológica, sob pena de impedir o pagamento dos precatórios antecedentes e o ente eventualmente incorrer em mora com os pagamentos. APARECIDA PEREIRA CHAVES postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 22009036). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente não apresentou documentos pessoais que comprovem se tratar da credora. Certificou ainda a natureza alimentar deste precatório, bem como que o ente devedor está submetido ao regime geral de pagamento de precatórios (Id. 22077883). Intime-se a requerente para apresentar, no prazo de dez dias, documento pessoal legível, com o fito de comprovar ser pessoa idosa, nos termos do artigo 11, I da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Porto Velho, 14 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
15/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:06
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 12:50
Movimentação processual
21/09/2023, 12:31
Movimentação processual
21/09/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 17:32
Publicação
19/09/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0810095-67.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA CHAVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS, OAB nº RO4069A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 18 de setembro de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO