Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0005968-32.2017.8.22.0000.
REQUERENTE: WESNER OJOPI CUELLAR ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A, DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: OLIVAL RODRIGUES GONCALVES FILHO, OAB nº RO7141A, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0005968-32.2017.8.22.0000.
REQUERENTE: WESNER OJOPI CUELLAR ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A, DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: OLIVAL RODRIGUES GONCALVES FILHO, OAB nº RO7141A, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a manifestação da parte credora e, por conseguinte, a aceitação dos valores apurados pelo Estado de Rondônia, com devido deságio, aguarde-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, da lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto, conforme item 7.3 do Edital nº 6/2023. Ato posterior, autorizo a quitação do crédito, havendo saldo para tanto, via SAPRE. Atentem-se que a adesão ao acordo implica em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório (item 4.2.5 do Edital nº 6/2023). Se o caso, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:47
Outras Decisões
03/07/2024, 14:47
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:20
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 20:09
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 11:56
Publicação
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0005968-32.2017.8.22.0000.
REQUERENTE: WESNER OJOPI CUELLAR ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A, DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: OLIVAL RODRIGUES GONCALVES FILHO, OAB nº RO7141A, GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o pedido para participação do acordo direto do Estado de Rondônia, somado à manifestação do ente quanto ao preenchimento dos requisitos, Wesner Ojopi Cuellar, Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves e Dilney Eduardo Barrionuevo Alves estão habilitados na primeira etapa do Edital nº 6/2023. Aguarde-se a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça da lista que conterá todos os credores habilitados, conforme itens 6.1 e 6.1.1 do Edital nº 6/2023. Após a publicação da referida lista, à Procuradoria do Estado de Rondônia para apresentar os cálculos detalhados, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos itens 6.2 e 6.2.2 do Edital nº 6/2023. Posterior a apresentação dos cálculos, intimem-se os habilitados para, querendo, em cinco dias, apresentarem o pedido de desistência à participação do certame. Ressalta-se que não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo os credores manifestarem apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto (item 7.1 do Edital nº 6/2023). Outrossim, a ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto (item 7.2 do Edital nº 6/2022). Porto Velho, 20 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO