Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: PNEU FORTE LTDA - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO, OAB nº RO4180, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7036602-15.2019.8.22.0001 Vistos,
Trata-se de execução fiscal proposta por ESTADO DE RONDONIA em desfavor de PNEU FORTE LTDA, para recebimento do(s) crédito(s) tributário(s) descrito(s) na(s) CDA(s) anexas à petição inicial. Após conversão em renda do depósito judicial para pagamento do débito principal e respectivos encargos legais (custas processuais e honorários advocatícios), a Fazenda Pública credora foi intimada para dizer se satisfeita com a quitação da dívida, porém quedou silente. Ainda, a parte executada peticionou no ID 119788111 requerendo a devolução do valor excedente pago a título de honorários de sucumbência. Determinou que a parte exequente se manifestasse quanto ao pedido do executado, bem como quanto ao pagamento do crédito executado (ID118044878), todavia deixou de se manifestar a respeito desse fato. A PGE manifestou-se nos autos informando o procedimento a ser adotado para solicitar a devolução de valores, ID122913313; deixando de se manifestar quanto a extinção do processo. É o relato necessário. DECIDO. Custas processuais e honorários pagos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Torno sem efeito todo ato constritivo / penhora / arresto eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se. Incumbe à Fazenda Pública credora providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s) exequenda(s). Com relação a devolução do valor pago a maior pela parte executada referente aos honorários sucumbenciais, aquela parte deverá proceder conforme informado nas petições dos ID's122913313 e 12913176. Após, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 13 de agosto de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 22:49
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 22:39
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 06:54
Publicação
22/05/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: PNEU FORTE LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:7036602-15.2019.8.22.0001 Vistos, Uma vez que o pagamento dos honorários se deu diretamente em conta bancária do Conselho Curador de Honorários da PGE-RO, intime-se a exequente para se manifestar, em 15 dias, quanto ao pedido de devolução do valor depositado a maior (R$2.112,45), anexado no ID 119788111. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 21 de maio de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)