Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7055874-87.2022.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Aurora Yoshiko Koga Mori Advogado(a): Cristiane Leal Nagib Neme (OAB/PR 86633) Relator: JUIZ FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Distribuído em 24/06/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada em execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida relativa a descumprimento de notificação para construção de calçada e limpeza de imóvel, extinguindo o feito e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da ilegitimidade passiva da executada para justificar a extinção da execução fiscal; e (ii) estabelecer se o Município exequente deve suportar os ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova acerca da propriedade do imóvel, diante da alegação de ilegitimidade passiva e da excessiva dificuldade de comprovação pela executada, pode ser invertido, cabendo ao Município, como exequente, apresentar certidão de inteiro teor do imóvel, o que não foi feito. 4. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça constatou que o imóvel era utilizado por terceiro, possuidor ou locatário diverso da executada, corroborando sua alegação de jamais ter sido proprietária ou possuidora do bem. 5. A presunção de certeza e liquidez da CDA não afasta a possibilidade de desconstituição por prova idônea ou inversão do ônus probatório quando se trata de fato de impossível comprovação pela parte executada. 6. O princípio da causalidade impõe ao Município exequente o pagamento dos honorários advocatícios, por ter ajuizado ação contra parte ilegítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ônus de comprovar a propriedade do imóvel, quando a parte executada alega ilegitimidade passiva em execução fiscal e se trata de prova de difícil produção, pode ser invertido em favor do executado. 2. A presunção de certeza e liquidez da CDA admite desconstituição por outros elementos de prova produzidos no processo. 3. O princípio da causalidade impõe ao exequente o pagamento dos honorários advocatícios quando ajuizada execução fiscal contra parte ilegítima.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II e §1º, 485, VI, e 85, §11; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJGO - AC: 5056426-75.2017.8.09.0049, 7ª Câmara Cível, Relatora Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 26.06.2023.
Notificação - Apelação Origem: 7055874-87.2022.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais