Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE APARECIDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779
REQUERIDO: ROSILENE CATARINA DIAS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005784-78.2023.8.22.0021
Trata-se de pedido fixação de curatela, formulado por JOSE APARECIDO ALVES DOS SANTOS, pleiteando em sede de concessão de antecipação de tutela ser nomeado curador de sua esposa ROSILENE CATARINA DIAS SANTOS, diagnosticados sob os CID's F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) e F41.0 (transtorno de ansiedade generalizada), encontrando-se incapacitada para gerir adequadamente os atos da vida civil. Recebido a inicial foi concedido a tutela de urgência e deferido a AJG, ID 101900633. Após o recebimento da inicial, fora determinado a realização do estudo psicossocial do caso, no qual foi certificado pelo Setor Técnico que ao fazer contato com as partes foi informado quanto a alteração do domicílio, que atualmente tanto o curador e a curatelada se encontram residindo na cidade de Porto Velho/RO, o que impediu de cumprir o estudo (ID 131588321). Juntou documento. Ciente o Ministério Público requereu a redistribuição do feito para a Comarca de Porto Velho/RO, ID 137895082. Pois bem. Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que o curatelado está domiciliado permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato. O Superior Tribunal de Justiça asseverou: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). Os demais Tribunais seguem o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CURATELA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO PROTEGIDO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em face do Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara, em autos de ação de curatela. 2. Inicialmente distribuída à Vara Cível de Piraquara, a ação foi redistribuída à 21ª Vara Cível de Curitiba, por entender o Magistrado a quo que os autos deveriam ter sido distribuídos ao juízo do domicílio do interditando, em prevalência à regra do art. 46 do Código de Processo Civil. 3. O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito, alegando que a moradia é meramente transitória, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fins de fixação de competência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de curatela.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. No caso, ainda que a ação tenha sido ajuizada originariamente em Piraquara, prevalece a regra segundo a qual, nas ações de curatela, deve-se observar o foro de domicílio do interditando, em respeito ao princípio do melhor interesse da pessoa a ser curatela e protegida em detrimento de quaisquer outras questões, mitigando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 6. A reforçar o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra da perpetuatio jurisdictionis ( CPC, art. 43) pode ser mitigada em processos de curatela, devendo prevalecer a solução mais condizente com os interesses do incapaz, inclusive para facilitar a fiscalização do exercício da curatela pelo juízo competente (CC n. 109.840/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.02.2011, DJe 16.02.2011).7. O Tribunal de Justiça do Paraná, em precedente análogo, também excepcionou a perpetuatio jurisdictionis para fixar a competência no foro do domicílio do curatelado, priorizando sua proteção (TJPR - 12ª C.Cível - 0001743-23.2024.8.16.0183 - São João - Rel. Des. Fabio Luis Franco - j. 12.08.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba suscitante para processar e julgar a "ação de curatela". Tese de julgamento: “Em ações de curatela, deve prevalecer o foro do domicílio atual do interditando, ainda que provisório, em observância ao princípio do melhor interesse do destinatário da curatela, sendo admissível a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 66, II; Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei Federal 13.146/2015), art. 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011;TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001743-23.2024.8.16.0183 - São João - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 12.08.2024. (TJ-PR 00113144820258160194 Curitiba, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 22/09/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. DOMICÍLIO DO INTERDITANDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O colendo STJ entende que o foro do domicílio do interditando é, em regra, o competente para o julgamento da interdição. A orientação jurisprudencial se lastreou no princípio do melhor interesse do incapaz e na necessidade de acesso direto do juiz mais próximo ao curatelado para a análise de pedido relacionado ao processo de interdição. 2. Na hipótese, o pretenso curador do interditando informou nos autos que recebeu alta da clínica em que se encontrava, passando a residir na QC 08 - Rua L - Torre L2 - Apto 24, Jardins Mangueiral - Jardim Botânico/DF. Assim, inequívoca a competência do juízo do foro de domicílio do interditando e do requerente, qual seja, o do Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília. 3. Conflito admitido para declarar competente o d. Juízo Suscitado. (TJ-DF 07141746420248070000 1905889, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) (grifo nosso) Ao teor do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA sobre este feito, e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Porto Velho/RO, onde reside a interditada/curatelada Rosilene Catarina Dias Santos e seu curador José Aparecido Alves dos Santos, com as anotações e baixas pertinentes. Havendo discordância acerca da remessa dos autos, deverá o Juízo que receber o feito, suscitar o competente conflito negativo de competência, já que somente com decisão do TJRO (art. 953, do CPC), determinando ser este Juízo competente para processar e julgar a presente ação, é que os autos devem ser devolvidos. Intime-se a parte autora, via seu advogado. Independentemente de manifestação, cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de julho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito