Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MILTA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CARLINI BELTRAMINI, OAB nº RO9075, ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI, OAB nº RO9476
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, M. D. B. R. ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001238-77.2023.8.22.0021
Vistos. MILTA DA SILVA RODRIGUES, deflagrou a fase de cumprimento de sentença contra o MUNICIPIO DE BURITIS, requerendo o pagamento dos valores devidos por força da condenação imposta na sentença exarada nestes autos. Devidamente intimada, nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada manifestou-se divergindo do quantum apresentado. Intimada para manifestar-se, a parte exequente discordou. Assim, tendo em vista que a controvérsia noticiada se encontrava em relação ao valor devido, para dirimi-lo, este Juízo determinou o envio dos autos à Contadoria a fim de que se apurasse por profissional de confiança do Poder Judiciário o valor escorreito. Os cálculos foram coligidos pelo Setor Técnico (ID128636879), tendo sido oportunizado às partes se manifestarem sobre os mesmos, oportunidade em que as partes concordaram com os valores apresentados pela Contadoria (ID 129184009- 129755724). Dessa forma, HOMOLOGO os valores apresentados pela contadoria judicial (ID 128636879), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, considerando que o pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/Precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Ademais, é necessário pontuar que por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025. Vale dizer que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Vale dizer que, o valor retroativo são devidos a contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Consigno ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado consoante as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Assim, expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. Publicações e registros automáticos. Intimem-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a executada via PJe. 2. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. 3. Aguarde-se os autos em arquivo até a liquidação das requisições. 4. Com as comprovações das liquidações ao arquivo definitivo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de dezembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz(a) de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:52
Expedição de documento
04/12/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 10:23
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:35
Publicação
17/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MILTA DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI - RO9476, CARLINI BELTRAMINI - RO9075
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BURITIS RO, MUNICIPIO DE BURITIS ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Buritis/RO, 14 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001238-77.2023.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:19
Cálculo de Liquidação
06/11/2025, 13:45
Publicação
30/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MILTA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CARLINI BELTRAMINI, OAB nº RO9075, ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI, OAB nº RO9476
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, M. D. B. R. ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001238-77.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando a divergência apresentada entre a parte exequente (ID 126315265) e parte executada ( ID 126920619), remetam-se os autos a contadoria judicial para elaboração de parecer. Ressalto que o parecer contábil deverá ser apresentado de forma integral e pormenorizada, contendo todos os elementos imprescindíveis à compreensão dos cálculos realizados, com indicação expressa das fórmulas, critérios, bases de cálculo, índices e períodos aplicados, bem como das premissas adotadas. Deverão acompanhar o laudo todos os documentos, planilhas e extratos utilizados como fundamento das apurações, de modo a viabilizar a plena aferição e eventual impugnação pelas partes. Após, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, venham os autos conclusos para decisão. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quarta-feira, 29 de outubro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Remessa
29/10/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:09
Expedição de documento
29/10/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:44
Publicação
02/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MILTA DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI - RO9476, CARLINI BELTRAMINI - RO9075
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BURITIS RO, MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Buritis/RO, 1 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001238-77.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:21
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
01/10/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MILTA DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI - RO9476, CARLINI BELTRAMINI - RO9075
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BURITIS RO, MUNICIPIO DE BURITIS ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 15 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001238-77.2023.8.22.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 07:04
Evolução da Classe Processual
15/09/2025, 07:03
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001238-77.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Passivo: MILTA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS DO
RECORRIDO: CARLINI BELTRAMINI, OAB nº RO9075A, ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI, OAB nº RO9476A RELATÓRIO VOTO A servidora pública, professora, ingressou com ação em face do MUNICÍPIO DE BURITIS, visando o recebimento de R$14.649,36, relativo ao rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais. Constou na sentença: CONDENAR a parte ré pagamento dos valores referentes ao abono FUNDEB, de forma proporcional ao período trabalhado pela parte autora no ano de 2021, nos termos do art. artigo 2º, inc. II, do Decreto Municipal nº 12020/2021, observados os eventuais descontos legais obrigatórios, valores a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, os quais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma constante na fundamentação desta sentença. O Município interpôs Recurso Inominado pretendendo a reforma da sentença, sob a justificativa de que a norma legal exigiria o requisito de estar como professor docente e com matrícula ativa em dezembro/2021, sendo que a recorrida não atenderia este requisito, não estando em exercício naquele período. Em contrarrazões, a professora defende ter trabalhando a maior parte do ano de 2021, quase sua integralidade, sendo assim, deveria ao menos, receber valores proporcionais. Transcreve fragmento da sentença que indica faltar razoabilidade na norma local: “condicionar o pagamento do abono ao vínculo com o ente público no exato momento de tal pagamento é medida completamente desprovida de razoabilidade, visto que, em última instância, fere a própria lógica de proporcionalidade presente no artigo 2º, inc. II, do Decreto Municipal nº 12020/2021" Pois bem. Trazendo uma alegoria inicial para entendimento da questão, relembro a Pirâmide de Kelsen, que é uma representação gráfica da hierarquia das normas jurídicas, criada pelo jurista Hans Kelsen, que organiza as leis em diferentes níveis, do mais alto ao mais baixo. Esta hierarquia reflete a ideia de que cada norma jurídica deriva sua validade de uma norma superior. Em matéria de educação, na pirâmide das normas brasileiras, as nomas locais, municipais, demandam sua validade nas normas das categorias superiores da pirâmide, na seguinte ordem: constitucional, federal e estadual. A Constituição Federal estabelece que a União tem a competência privativa para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, enquanto os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto. Os Municípios, por sua vez, possuem competência legislativa concorrente para dispor sobre educação, no âmbito do interesse local. Dessa forma, o legislador local municipal depende, para validação de suas normas, que estas não estejam em conflito com as normas superiores. No caso, a norma local que impede o pagamento proporcional do rateio de FUNDEB a professor que não trabalhou o ano inteiro está carente de validação, posto que na legislação federal e na Constituição constam indicativos de finalidades e princípios que não comportam essa regra. Note-se que a própria nomenclatura, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), indica o objetivo de valorização dos profissionais da Educação. Privar profissional de acesso aos recursos rateados pelo critério de não estar ativo (trabalhando) em dia pontual da edição da norma local, não se mostra uma regra que valorize o profissional, pelo contrário, por uma questão operacional para se facilitar cálculos, desconsidera-se todo o período trabalhado durante o ano. Veja que a Lei Federal utiliza a palavra durante, o que denota uma ideia de que, dentro de determinado lapso, o profissional tenha atuado. A palavra durante não demonstra a ideia de obrigação de que tenha de ter atuado no lapso completo, ou em dia específico deste lapso. LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências. (...) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14113.htm Note-se que a própria Lei local, que estabelece essa limitação, traz critérios de proporcionalidade para divisão dos valores do rateio do FUNDEB, levando-se em conta a carga horária trabalhada. Assim, da mesma forma que se observa esse critério de proprorcionalidade em relação às horas trabalhadas por semana, também deveria fazer parte dos critérios de proporcionalidade, os meses, ou dias trabalhados no ano. Houve decisão similar na 2º Turma Recursal deste TJRO. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DE ABONO SALARIAL FUNDEB. ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA EM PARTE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento proporcional do Abono Salarial – FUNDEB à servidora estadual que atuou na educação básica de janeiro a setembro de 2021, antes de sua cessão para a Defensoria Pública. 2. Fato relevante. A servidora exercia o cargo de Técnico Educacional Nível 2 e permaneceu lotada na rede estadual de educação básica durante nove meses do exercício de 2021, sendo posteriormente cedida a outro órgão. 3. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estadual que atuou na educação básica durante parte do exercício financeiro de 2021, mas se encontrava cedido na data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.114/2021, faz jus ao recebimento proporcional do Abono Salarial – FUNDEB. 4. A interpretação sistemática e teleológica da LC nº 1.114/2021 revela que o abono visa à valorização dos profissionais da educação, devendo contemplar os que atuaram na educação básica ao longo do exercício. 5. A exclusão genérica de servidores cedidos, nos termos do Decreto Estadual nº 26.692/2021, não pode se sobrepor à efetiva prestação de serviço educacional ao longo do ano. 6. A concessão proporcional do abono observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da administração pública. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Faz jus ao recebimento proporcional do Abono Salarial – FUNDEB o servidor que atuou na educação básica estadual durante parte do exercício financeiro de 2021, ainda que esteja cedido a outro órgão na data da publicação da lei que institui o benefício.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002865-36.2024.8.22.0004, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 27/05/2025) Também há precedentes de outros Tribunais estaduais que levam em conta esta questão da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RATEIO DO SUPERÁVIT DO FUNDEB. MUNICÍPIO DE CARUARU. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O RECEBIMENTO DA VERBA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E AOS MESES TRABALHADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. O cerne recursal é saber se a recorrida tem direito ao recebimento dos 70% do superávit do rateio do FUNDEB, conforme decidido na sentença rebatida. 2. De acordo com o disposto no art. 47-A, § 2º, I da Lei nº 14.113/2020, bem como do § 4º, art. 1º da Lei Municipal nº 6.790/2021, conclui-se que os profissionais da educação básica, efetivos ou temporários, que estiveram em efetivo exercício no ano de 2021 possuem direito a perceber o rateio das sobras do FUNDEB, de maneira proporcional à carga horária desempenhada e quantidade de meses trabalhados naquele ano. 3. No entender da municipalidade, o valor total do rateio do exercício de 2021 foi apurado pela Secretaria Municipal da Fazenda no mês de dezembro de 2021, e oficializado por meio de Decreto, razão pela qual somente profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, em efetivo exercício, na data que ocorreu o repasse a menos do Fundeb, ou seja, dezembro de 2021, fariam jus ao montante. 4. Essa não é a melhor interpretação a ser realizada da legislação supratranscrita. Da leitura do dispositivo legal, observa-se que o professor do município de Caruaru, seja ele efetivo ou temporário, faz jus ao recebimento do rateio do FUNDEB, desde que estivesse em efetivo exercício no ano de 2021 (e não tão somente no mês de dezembro daquele ano). 5. O rateio determinado pela Lei Municipal nº 6.790/2021 se refere ao dinheiro a ser aplicado ao pagamento de profissionais da educação no ano de 2021 que estivessem em efetivo exercício. A expressão “efetivo exercício” tem a finalidade de excluir do pagamento aqueles profissionais que no decorrer do ano não ostentaram essa condição em nenhum momento, pois se o valor do Fundo deveria ser utilizado para o pagamento da remuneração dos servidores em exercício, não haveria justificativa para se remunerar de maneira diferente quem esteve em exercício o ano todo e quem somente esteve durante alguns meses. 6. O correto é que cada uma receba proporcionalmente ao que trabalhou, tanto em respeito ao princípio constitucional da isonomia também encartado no art. 1º, § 4º, da Lei Municipal nº 6.790/2021, como para que se evite um enriquecimento sem causa da Administração Pública 7. Recurso de Apelação a que nega provimento, por unanimidade de votos. Por ser matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, os termos da sentença para que siga integralmente o preceituado nos Enunciados Administrativos nº 08 e 15 deste TJPE no tocante aos juros de mora e à correção monetária, além dos Enunciados nº 11 e 20 já mencionados na sentença 8. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do patrono e tempo despendido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: M. D. B. R., MUNICIPIO DE BURITIS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS ADVOGADO DOS Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru(...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00186960220228172480, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. SERVIDORA PÚBLICA. ABONO FUNDEB RELATIVO AO ANO DE 2019. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA NO TRANSCURSO DO ANO LETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ABONO DEVIDO POR CADA DIA LETIVO DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.269/19. SERVIDORA QUE TRABALHOU ATÉ MAIO DE 2019 E, PORTANTO, TEM DIREITO AO RECEBIMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR. LEI FEDERAL 11.494/07 VIGENTE NA DATA DOS FATOS. PAGAMENTO DEVIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5042505-82.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5042505-82.2022.8.24.0008, Relator.: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RATEIO DO SUPERÁVIT DO FUNDEB. MUNICÍPIO DE CARUARU. PROFESSORA TEMPORÁRIO. LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O RECEBIMENTO DA VERBA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E AOS MESES TRABALHADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. O cerne recursal é saber se a recorrida tem direito ao recebimento dos 70% do superávit do rateio do FUNDEB, conforme decidido na sentença rebatida. 2. O rateio determinado pela Lei Municipal nº 6.790/2021 se refere ao dinheiro a ser aplicado ao pagamento de profissionais da educação no ano de 2021 que estivessem em efetivo exercício. 3. A expressão “efetivo exercício” tem a finalidade de excluir do pagamento aqueles profissionais que no decorrer do ano não ostentaram essa condição em nenhum momento, pois se o valor do Fundo deveria ser utilizado para o pagamento da remuneração dos servidores em exercício, não haveria justificativa para se remunerar de maneira diferente quem esteve em exercício o ano todo e quem somente esteve durante alguns meses. 4. De acordo com o disposto no art. 47-A, § 2º, I da Lei nº 14.113/2020, bem como do § 4º, art. 1º da Lei Municipal nº 6.790/2021, conclui-se que os profissionais da educação básica, efetivos ou temporários, que estiveram em efetivo exercício no ano de 2021 possuem direito a perceber o rateio das sobras do FUNDEB, de maneira proporcional à carga horária desempenhada e quantidade de meses trabalhados naquele ano. 5. Recurso de Apelação a que nega provimento, por unanimidade de votos. 6. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do patrono e tempo despendido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0019033-88.2022.8.17.2480, Relator.: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2023, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC (2)) Assim, a sentença foi adequada, ao considerar que o rateio do FUNDEB realizado pelo Município empregador em que não considerou o professor que trabalhou parte do ano, foi equivocado, tendo o dever de repará-lo, com valores proporcionais ao tempo que contribuiu com a educação local, naquele ano. Transcrevo parte da sentença, no qual se esclarece que na própria norma local, há indicação do dever de observância da proporcionalidade, que o está em descompasso com o dispositivo específica que exclui do rateio, aqueles que não estavam em exercício no final do ano. Sendo assim, embora "a priori" o inciso I do art. 2º do Decreto Municipal nº 12020/2021 confira o direito apenas ao servidores que se encontravam com matrícula ativa no mês de dezembro de 2021, o inciso II do mesmo artigo traz a regra da proporcionalidade, que é a que mais faz justiça ao caso concreto, já que atinge o espírito da Lei Federal 14.113/2020, que é a valorização do profissional da educação. Desta feita, ainda que o inciso I do art. 2º do Decreto Municipal nº 12020/2021 aparentemente exclua o direito pretendido pela parte autora, o inciso II do mesmo artigo reforça a regra da proporcionalidade, a qual se mostra razoável à luz das exigências do bem comum, sobretudo da valorização dos profissionais da educação pretendida pela Lei Federal 14.113/2020. Assim, não se beneficiam da proporcionalidade apenas os profissionais que ingressaram no decorrer do ano de 2021 e estavam ativos no mês de dezembro de 2021, como também aqueles que foram desligados e perderam o vínculo com o ente antes do final do ano em comento, sob pena de ferir a isonomia entre os indivíduos que estiveram na mesma situação. Ademais, a concessão de abono decorre dos serviços prestados para o ente público no decorrer do ano, fato verificável ante a previsão de proporcionalidade vinculada ao período trabalhado. Destarte, sob o viés do profissional que dedicou seus esforços laborando vinculado à municipalidade pela maior parte do ano (por 11 meses completos), o não pagamento do abono FUNDEB configura medida claramente teratológica e injusta. Por fim, é de entendimento desde juízo que tal norma visa apenas estabelecer um delimitador de abrangência dos direitos ali dispostos, excluindo os docentes que não tenham atuado em funções do magistério da rede municipal de ensino. Para todos os casos de profissionais que efetivamente atuaram junto a municipalidade no decorrer de 2021, o abono será devido, respeitando-se a proporcionalidade já explicitada. Desta forma, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado do Município de Buritis, mantendo-se a sentença inalterada. Sem custas, por isenção do Município. Honorários sucumbenciais recusais de 10% do valor da condenação, haja vista incorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, foi o recorrente, integralmente vencido. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DE ABONO SALARIAL FUNDEB. PROFESSORA NÃO EM EXERCÍCIO EM DEZEMBRO DE 2021. EXIGÊNCIA DA NORMA LOCAL. MAS TRABALHOU DURANTE O ANO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Buritis contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento proporcional do abono salarial FUNDEB à professora que não estava em exercício em dezembro de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento proporcional do abono FUNDEB à professora que não esteve em exercício durante o mês de dezembro de 2021, mas que trabalhou durante a maior parte do ano letivo. III. Razões de decidir 3. O pagamento proporcional do abono FUNDEB é adequado e razoável, considerando a legislação federal e a proporcionalidade prevista na própria Lei Municipal nº 12020/2021, que não pode excluir arbitrariamente aqueles que contribuíram durante o ano letivo, mas não estavam em exercício em dezembro. 4. A norma local deve estar em conformidade com as normas federais e constitucionais que priorizam a valorização dos profissionais da educação, não sendo razoável privar a professora dos valores proporcionais pelo trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O pagamento do abono salarial FUNDEB deve ser proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo profissional da educação, durante o ano. A condição, de só participar do rateio dos valores aqueles em exercício no mês de dezembro do ano correspondente, não é válida, por não respeitar a proporcionalidade, razoabilidade e isonomia." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 14.113/2020; Decreto Municipal nº 12020/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7002865-36.2024.8.22.0004, 2ª Turma Recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 04 de agosto de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7001238-77.2023.8.22.0021.
Recorrente: M. D. B. R., MUNICIPIO DE BURITIS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Recorrido (a): MILTA DA SILVA RODRIGUES Advogado(a): CARLINI BELTRAMINI, OAB nº RO9075A, ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI, OAB nº RO9476A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 22/03/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 178, I do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 26 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
29/04/2024, 00:00
Remessa
22/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:04
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:16
Publicação
13/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MILTA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CARLINI BELTRAMINI, OAB nº RO9075, ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI, OAB nº RO9476
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, M. D. B. R. ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001238-77.2023.8.22.0021
Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos, por ser próprio e tempestivo. A concessão de efeito suspensivo se justifica ante o caráter público das verbas em questão, evitando-se dano irreparável ao erário, nos moldes do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 12 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 08:52
Com efeito suspensivo
12/02/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 10:22
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 00:00
Publicação
22/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: MILTA DA SILVA RODRIGUES Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI - RO9476, CARLINI BELTRAMINI - RO9075 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BURITIS RO, MUNICIPIO DE BURITIS Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 19 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001238-77.2023.8.22.0021
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 23:52
Intimação
19/12/2023, 23:52
Petição
19/12/2023, 23:52
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:28
Publicação
15/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MILTA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: CARLINI BELTRAMINI, OAB nº RO9075, ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI, OAB nº RO9476
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE BURITIS, M. D. B. R. ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 1. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não há preliminares a serem arguidas, motivo pelo qual passo a análise do mérito propriamente dito. Versam os autos sobre Ação Declaratória de Recebimentos Proporcional de Fundeb em face de Município de Buritis/RO. Aduz a parte requerente que exerceu a função de supervisão escolar-40horas, junto a SEMECE, no ano de 2021 por 11 meses, tendo cessado seu vínculo em 01/12/2021. A requerente diz que, embora não mais estivesse em exercício quando da promulgação da Lei Municipal nº 1621/2021, faz jus ao rateio do FUNDEB regulamentado pela Lei Federal 14.113/2020, ainda que de forma proporcional, mas que o pagamento não foi realizado pela municipalidade. Pois bem. Cinge-se o embate sobre o direito ao recebimento de abono FUNDEB referente ao ano de 2021. É incontroverso que a nomeação da parte autora para o cargo de supervisão escolar - 40 horas ocorreu em 01/03/2018 e que, após prorrogações, teve seu contrato de trabalho encerrado em 01/12/2021. Sustenta a municipalidade que o recebimento do abono referente ao FUNDEB é condicionado ao efetivo exercício do magistério nos termos da Lei Municipal nº 1621/2021 e artigo 26, II, § 1º da Lei Federal 14.113/2020. Porém, conforme afirmado pela parte autora e não contestado pelo ente, a parte requerente trabalhou durante a maior parte do ano letivo de 2021 (11 meses), tendo sido exonerada apenas no primeiro dia do último mês do ano. Assim, condicionar o pagamento do abono ao vínculo com a municipalidade no exato momento de tal pagamento é medida completamente desprovida de razoabilidade, visto que, em última instância, fere a própria lógica de proporcionalidade presente no artigo 2º, inc. II, do Decreto Municipal nº 12020/2021. Com, efeito, o próprio decreto municipal, no inciso II da art. 2º, prevê o pagamento proporcional do referido abono, de acordo com o número de meses trabalhados no ano de 2021, ainda que o inciso I do mesmo artigo tenha estabelecido, contraditoriamente, que os servidores beneficiados deveriam possuir matrícula ativa no mês de dezembro de 2021. É cediço que, diante de dispositivos legais aparentemente contraditórios, cabe ao julgador recorrer às regras de interpretação preconizadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em especial os artigos 5º: Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Sendo assim, embora "a priori" o inciso I do art. 2º do Decreto Municipal nº 12020/2021 confira o direito apenas ao servidores que se encontravam com matrícula ativa no mês de dezembro de 2021, o inciso II do mesmo artigo traz a regra da proporcionalidade, que é a que mais faz justiça ao caso concreto, já que atinge o espírito da Lei Federal 14.113/2020, que é a valorização do profissional da educação. Desta feita, ainda que o inciso I do art. 2º do Decreto Municipal nº 12020/2021 aparentemente exclua o direito pretendido pela parte autora, o inciso II do mesmo artigo reforça a regra da proporcionalidade, a qual se mostra razoável à luz das exigências do bem comum, sobretudo da valorização dos profissionais da educação pretendida pela Lei Federal 14.113/2020. Assim, não se beneficiam da proporcionalidade apenas os profissionais que ingressaram no decorrer do ano de 2021 e estavam ativos no mês de dezembro de 2021, como também aqueles que foram desligados e perderam o vínculo com o ente antes do final do ano em comento, sob pena de ferir a isonomia entre os indivíduos que estiveram na mesma situação. Ademais, a concessão de abono decorre dos serviços prestados para o ente público no decorrer do ano, fato verificável ante a previsão de proporcionalidade vinculada ao período trabalhado. Destarte, sob o viés do profissional que dedicou seus esforços laborando vinculado à municipalidade pela maior parte do ano (por 11 meses completos), o não pagamento do abono FUNDEB configura medida claramente teratológica e injusta. Por fim, é de entendimento desde juízo que tal norma visa apenas estabelecer um delimitador de abrangência dos direitos ali dispostos, excluindo os docentes que não tenham atuado em funções do magistério da rede municipal de ensino. Para todos os casos de profissionais que efetivamente atuaram junto a municipalidade no decorrer de 2021, o abono será devido, respeitando-se a proporcionalidade já explicitada. Finalmente, insta destacar, em relação aos valores pretendidos pelo autor, que os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser calculados segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09, ao passo que a atualização monetária, que deve incidir desde que devida cada parcela, deve ser calculada segundo o IPCA-E, diante do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, objeto do tema 810. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, o único índice aplicado é a SELIC, com exclusão de qualquer outro. 2. Dispositivo
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001238-77.2023.8.22.0021 Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao abono FUNDEB, de forma proporcional ao período trabalhado pela parte autora no ano de 2021, nos termos do art. artigo 2º, inc. II, do Decreto Municipal nº 12020/2021, observados os eventuais descontos legais obrigatórios, valores a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, os quais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma constante na fundamentação desta sentença. Por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.1 Intime-se a parte requerida via PJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:23
Procedência
14/11/2023, 09:23
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 21:57
Publicação
29/05/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MILTA DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLINI BELTRAMINI - RO9075, ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI - RO9476
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BURITIS RO, MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação. Buritis/RO, 26 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001238-77.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)