Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7055101-76.2021.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Ângela Teodora Vieira Ramos Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 07/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DÍVIDA INFERIOR A R$10.000,00. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos que extinguiu execução fiscal promovida contra Laercio Fernando de Oliveira Santos, por falta de interesse de agir, em razão de o valor da dívida ativa ser inferior a R$10.000,00, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.184 e regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que determinam a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, no caso de dívidas inferiores a R$10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF estabelece que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que previamente adotadas medidas extrajudiciais de cobrança, como tentativa de conciliação e protesto do título. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina que execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00, ajuizadas sem movimentação útil há mais de um ano ou sem indicação de bens penhoráveis, devem ser extintas por falta de interesse processual. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta para cobrança de R$6.048,32, valor inferior ao limite de R$10.000,00 previsto pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Além disso, o Município não comprovou a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, configurando a ausência de interesse de agir. A jurisprudência confirma que execuções fiscais de baixo valor, sem efetiva utilidade processual, devem ser extintas com base nos princípios da economicidade e eficiência administrativa, resguardando o direito de cobrança extrajudicial pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença de extinção da execução fiscal mantida. Tese de julgamento: Execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, ajuizadas sem a adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança, como tentativa de conciliação ou protesto do título, devem ser extintas por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. A ausência de manifestação do credor público, após intimação judicial para demonstrar o interesse processual, implica anuência tácita à extinção do processo, conforme o princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 17 e 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJ-GO, Apelação Cível 5682957-81.2021.8.09.0091, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2083414-22.2024.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11.04.2024.
Notificação - Apelação Origem: 7055101-76.2021.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais