Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7030373-68.2021.8.22.0001.
Recorrido: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelado/Recorrente: Porto Autos Ltda Advogado(a): Mara Regina Siqueira de Lima (OAB/PE 11464) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 31/10/2024 DECISÃO: “RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença que, nos autos de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a inexistência de fato gerador da Taxa de Alvará de Funcionamento referente aos exercícios de 2019 e 2020, diante do encerramento das atividades da empresa executada. O ente municipal sustenta a exigibilidade do tributo ante a ausência de comunicação formal do encerramento ao fisco. No recurso adesivo, a empresa apelada requer a condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fato gerador válido para a cobrança da Taxa de Alvará de Funcionamento dos anos de 2019 e 2020; e (ii) definir a quem cabe o pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato gerador da Taxa de Alvará de Funcionamento decorre do efetivo exercício de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN. Demonstrado documentalmente o encerramento das atividades da empresa desde 2018, não há fundamento para a exigência da taxa nos anos subsequentes, ante a ausência do fato gerador, conforme jurisprudência consolidada. A ausência de comunicação formal ao fisco sobre o encerramento das atividades pode configurar descumprimento de obrigação acessória, mas não legitima a exigência de tributo desprovido de fato gerador. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo suportá-los aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. No caso, a falta de comunicação formal do encerramento da empresa ensejou a propositura da execução fiscal, razão pela qual a empresa apelada deve arcar com os honorários sucumbenciais. O recurso adesivo não é conhecido, pois foi interposto intempestivamente após o transcurso do prazo legal. O recurso de apelação do Município de Porto Velho é desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A exigibilidade da Taxa de Alvará de Funcionamento pressupõe o efetivo exercício da atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço, inexistindo obrigação tributária se comprovado o encerramento das atividades antes do fato gerador. A ausência de comunicação formal ao fisco sobre o encerramento das atividades empresariais não legitima a exigência de tributo sem fato gerador, mas pode implicar a responsabilidade pelo ônus sucumbencial, conforme o princípio da causalidade. O recurso adesivo interposto fora do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 113, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11º, e 487, I; Lei 6.830/1980, art. 3º; LC 878/2021, art. 76. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação nº 7003776-26.2016.822.0005, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 08/05/2018; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0802629-61.2019.822.0000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 28/11/2019; TJRO, Apelação nº 0098556-61.2008.8.22.0101, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 21/07/2020; TJRO, Apelação nº, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 12/05/2020; TJRO, Apelação nº 7048117-18.2017.822.0001, Rel. Des. Eurico Montenegro, j. 19/11/2019.
Notificação - Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 7030373-68.2021.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Apelante/