Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 4040 CENTRO (S-01) - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO 1.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7000637-34.2019.8.22.0014 Contratos Bancários Cumprimento de sentença Defiro o pedido do exequente e suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 2. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Encaminhem os autos para o arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 4040 CENTRO (S-01) - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO 1.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7000637-34.2019.8.22.0014 Contratos Bancários Cumprimento de sentença Defiro o pedido do exequente e suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 2. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Encaminhem os autos para o arquivo.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:02
Arquivamento
18/03/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:57
Publicação
11/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000637-34.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MOVEIS TV COLOR LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Vistos. A parte autora requereu pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste ainda está em fase de implementação, isto é, este Juízo não tem acesso a todas as funcionalidades do sistema. Sendo assim, efetuei pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CNPJ do executado, tendo encontrado apenas as informações constantes no espelho anexo. Manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, quedando-se inerte, voltem os autos conclusos para para análise do arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, inc. III, §§ 1º e 2º, do NCPC. Expeça-se o necessário.
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 07:13
Mero expediente
08/03/2024, 07:13
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:33
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 01:10
Publicação
20/02/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000637-34.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:05
Publicação
22/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA, CNPJ nº 02847860000190, AVENIDA MARECHAL RONDON 4040 CENTRO (S-01) - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Aguarde-se decisão do Agravo interposto. No mais não há notícias de concessão de efeito suspensivo razão pela qual o feito terá seguimento regular até ulterior decisão. Intimem-se. Vilhena21 de dezembro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7000637-34.2019.8.22.0014 Contratos Bancários Cumprimento de sentença R$ 496.967,38
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 09:35
Mero expediente
21/12/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 17:48
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:24
Publicação
20/11/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA, CNPJ nº 02847860000190 ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO MOVEIS TV COLOR LTDA opôs Embargos de Declaração para sanar omissão que entende existir na decisão que julgou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que o acordo foi juntado pelo patrono anterior do Banco do Brasil e portanto, assinado pelo ilustre advogado. Argumentou que no documento consta a assinatura do patrono da parte executada. Logo, o acordo foi assinado por ambas as partes e englobou o valor total da dívida. Afirmou que não há como deixar de reconhecer a omissão da decisão embargada em relação a totalidade dos argumentos apresentados pela parte executada. Intimada a embargada manifestou-se nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) da decisão embargada, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. O juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferida a decisão, como foi o caso dos autos. Assim, baseada no princípio do livre convencimento motivo, não vislumbro qualquer omissão na decisão ora embargada e eventual irresignação do embargante deverá ser combatida via recurso cabível. Destarte,
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7000637-34.2019.8.22.0014 Contratos Bancários Cumprimento de sentença R$ 496.967,38 recebo os embargos de declaração e JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 07:36
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:50
Petição (Contra-razões)
03/11/2023, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 06:03
Publicação
30/10/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000637-34.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 13:27
Publicação
20/10/2023, 13:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:34
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: MOVEIS TV COLOR LTDA, CNPJ nº 02847860000190, AVENIDA MARECHAL RONDON 4040 CENTRO (S-01) - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] Processo n.: 7000637-34.2019.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 496.967,38 Última distribuição:19/02/2019
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MÓVEIS TV COLOR LTDA devidamente qualificado nestes autos de cumprimento de sentença que lhe é movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento, em síntese, de que realizou uma renegociação de duas operações com o banco referente a dívida no valor de RS 347.315,87. Juntou termos de acordo conforme consta do ID nº 83798724 e ID nº 84019476, confessando o débito da demanda originária, que apontou como valor total a quantia de R$ 430.914,40 (quatrocentos e trinta mil, novecentos e quatorze reais e quarenta centavos) que por meio de renegociação especial representada pela operação de nº 490801099 ficando acordado entre as partes o pagamento da quantia de R$ 42.585,35 (quarenta e dois mil reais e quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para quitação do débito. O termo de acordo consta do ID Nº 84019475 e comprovante de depósito no ID nº 83797827. O banco excepto apresentou resposta, pugnando pela rejeição da exceção apresentada ao argumento de que o acordo não possui relação com o débito executado nestes autos, requerendo o prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. RELATEI. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória referente à operação 490801097. No decorrer do processo o executado juntou aos autos termo de acordo para quitação do débito e comprovante de depósito referente à operação nº 490801099. Considerando que o termo de acordo não se encontra assinado, o banco exequente foi intimado a se manifestar, oportunidade em que não reconheceu a quitação do débito afirmando que o acordo realizado foi referente a operação 490801099 e o presente cumprimento de sentença refere-se a operação 49080197. Destarte não é possível reconhecer a quitação do débito objeto do presente cumprimento de sentença pelos seguintes motivos: a) o banco exequente não reconhece o acordo realizado nos autos; b) o termo de acordo não está assinado por nenhuma das partes; c) a operação objeto do cumprimento de sentença é de nº 400801097, enquanto a operação objeto de acordo é 490801099; d) Por fim, o valor do débito executado nos autos é de 347.315,87 ( trezentos e quarente e sete mil, trezentos e quinze reais e oitenta e sete centavos) e o valor da dívida negociada no termo do acordo é de R$ 430.914,40 (quatrocentos e trinta mil, novecentos e quatorze reais e quarenta centavos). Diante das divergências existentes sobre o suposto acordo realizado entre as partes não há como reconhecer que o depósito apresentado nos autos represente a quitação do débito executado neste cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida. Intime-se o autor a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, indicando especificamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se as partes. Pratique-se e expeça-se o necessário. Vilhena, 2 de dezembro de 2022 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:30
Exceção de pré-executividade
18/10/2023, 08:30
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:11
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 04:42
Publicação
09/10/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA, CNPJ nº 02847860000190, AVENIDA MARECHAL RONDON 4040 CENTRO (S-01) - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7000637-34.2019.8.22.0014 Contratos Bancários Cumprimento de sentença R$ 496.967,38 Intime-se o excepto para querendo manifestar-se quanto a exceção de pré executividade. Vilhena6 de outubro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:58
Publicação
04/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 4040 CENTRO (S-01) - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7000637-34.2019.8.22.0014 Contratos Bancários Cumprimento de sentença INDEFIRO o pedido de pesquisa via INFOJUD em nome da executada, por tratar-se ela de pessoa jurídica, uma vez que na ECF - Escritura Contábil Fiscal, não consta informações de bens, a fim de viabilizar os atos constritivos. Manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Quedando-se inerte, voltem os autos conclusos para análise do arquivamento, nos termos do artigo do art. 921, § 3º e § 4º, do CPC. Expeça-se o necessário.
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 07:35
Mero expediente
03/10/2023, 07:35
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 10:23
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:18
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:16
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:52
Publicação
14/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000637-34.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:08
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:53
Publicação
16/08/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA, CNPJ nº 02847860000190, AVENIDA MARECHAL RONDON 4040 CENTRO (S-01) - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email:[email protected] 7000637-34.2019.8.22.0014 Contratos Bancários Cumprimento de sentença R$ 496.967,38 Indefiro, ao menos neste momento processual, o pedido de penhora por termos nos autos, ID Num. 94242607, formulado pelo exequente. De fato, o ordenamento jurídico admite a penhora por termo nos autos. Todavia, o deferimento está condicionado à demonstração da efetividade da medida, para evitar atos desnecessários e inúteis ao processo. Conforme requerido pela parte autora, foi procedida a restrição de circulação sobre os veículos localizados pelo sistema RENAJUD, tela anexa, não restando demonstrada a necessidade de penhora por termo nos autos, eis que a restrição executada já atende os comandos que asseguram o direito do credor, limitando eventual liberalidade de disposição do titular do bem. Ademais nada impede que em caso de localização do veículo este seja penhorado. Intime-se. Vilhena, terça-feira, 15 de agosto de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:34
Mero expediente
15/08/2023, 13:34
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:49
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:41
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 11:29
Publicação
02/08/2023, 11:29
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:04
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000637-34.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, bem como informar o endereço do veículo objeto da penhora determinada no ID 93624828.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:20
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:02
Publicação
24/07/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:10
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA, CNPJ nº 02847860000190, AVENIDA MARECHAL RONDON 4040 CENTRO (S-01) - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Conforme requerido pela parte autora, foi procedida a restrição de circulação sobre os veículos localizados pelo sistema RENAJUD, conforme tela anexa. Expeça-se mandado de penhora sobre sobre os veículos penhorados, nos endereços das telas RENAJUD abaixo. Dados do Veículo Placa NCC7717 Placa Anterior Ano Fabricação 2005 Chassi 9C2KC08105R142108 Marca/Modelo HONDA/CG 150 TITAN KS Ano Modelo 2005 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome MOVEIS TV COLOR LTDA. CPF/CNPJ 02.847.8600/0001-90 Endereço AV. MAJOR AMARANT, N° 3838,, CENTRO - VILHENA - RO, CEP: 78995-000 Dados do Arrendatário Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Após a juntada do mandado, aguarde-se o transcurso do prazo para oposição de embargos/impugnação. Sendo negativa a oposição de embargos, vistas ao exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7000637-34.2019.8.22.0014 Contratos Bancários Cumprimento de sentença R$ 496.967,38
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:10
Mero expediente
21/07/2023, 11:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:16
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:15
Publicação
06/07/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA, CNPJ nº 02847860000190, AVENIDA MARECHAL RONDON 4040 CENTRO (S-01) - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7000637-34.2019.8.22.0014 Contratos Bancários Cumprimento de sentença R$ 496.967,38 Vistos; INFOJUD INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal e pesquisa via INFOJUD em nome da executada, por tratar-se ela de pessoa jurídica, uma vez que na ECF - Escritura Contábil Fiscal, não consta informações de bens, a fim de viabilizar os atos constritivos. RENAJUD Em consulta ao sistema RENAJUD, constatei que o executado possui 01 (um) veículo em seu nome, conforme tela abaixo. Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações NCC7717 RO HONDA/CG 150 TITAN KS 2005 2005 MOVEIS TV COLOR LTDA. Sim ui-button ui-button p p 1 p p Manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias se pretende a restrição do referido bem. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:30
Mero expediente
05/07/2023, 10:30
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:38
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:49
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:26
Publicação
21/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000637-34.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:56
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:10
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:03
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:41
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:20
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:54
Publicação
05/06/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON 4040 CENTRO (S-01) - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DESPACHO A consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, ou estes são irrisórios, conforme tela anexa. Manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, quedando-se inerte, nos termos do art. 921, inc. III, §§ 1º e 2º, do NCPC, remetam-se ao arquivo. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7000637-34.2019.8.22.0014 Contratos Bancários Cumprimento de sentença
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:21
Arquivamento
02/06/2023, 09:21
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:43
Publicação
23/05/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:07
Publicação
23/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA, CNPJ nº 02847860000190, AVENIDA MARECHAL RONDON 4040 CENTRO (S-01) - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO Considerando o requerimento de penhora online de D n. 86945964,
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7000637-34.2019.8.22.0014 Contratos Bancários Cumprimento de sentença R$ 496.967,38 intime-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, para juntar aos autos o valor da dívida atualizado. Após a juntada, voltem os autos conclusos para penhora SISBAJUD. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 07:45
Mero expediente
22/05/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000637-34.2019.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 15:24
Documento
19/05/2023, 15:23
Movimentação processual
19/05/2023, 15:23
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:38
Publicação
08/05/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOVEIS TV COLOR LTDA, CNPJ nº 02847860000190, AVENIDA MARECHAL RONDON 4040 CENTRO (S-01) - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134,, - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7000637-34.2019.8.22.0014 Contratos Bancários Cumprimento de sentença R$ 496.967,38 Intime-se a parte executada, no prazo de 05 dias, para se manifestar da petição juntada aos autos pela parte autora, no ID n. 88114414 - Pág. 1/2. Serve o presente de expediente. Vilhena 5 de maio de 2023 Kelma Vilela de Oliveira
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:29
Mero expediente
05/05/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:40
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:15
Publicação
13/03/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 04:27
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:10
Mero expediente
10/03/2023, 10:39
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 12:09
Publicação
02/03/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:21
Mero expediente
28/02/2023, 14:21
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:35
Publicação
08/02/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:26
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:20
Publicação
18/01/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:07
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:30
Publicação
14/11/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:06
Outras Decisões
11/11/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 20:44
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 22:03
Desarquivamento
07/11/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 19:53
Provisório
16/09/2022, 13:42
Processo devolvido à Secretaria
16/09/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 12:58
Desarquivamento
09/09/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:33
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:08
Provisório
31/05/2022, 12:43
Publicação
27/05/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:29
Arquivamento
26/05/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:20
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:59
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:58
Publicação
02/05/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 07:23
Outras Decisões
29/04/2022, 07:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:54
Publicação
18/02/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 02:56
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:28
Decurso de Prazo
17/02/2022, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:31
Publicação
28/01/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 07:30
Outras Decisões
27/01/2022, 07:30
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:00
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:10
Documento (Certidão)
02/09/2021, 09:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2021, 11:04
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:15
Publicação
17/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:18
Outras Decisões
16/06/2021, 11:18
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 09:33
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:02
Publicação
19/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:07
Outras Decisões
17/05/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:15
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:15
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:22
Publicação
26/04/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 09:43
Publicação
15/04/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:31
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:09
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2020, 12:26
Publicação
13/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 06:59
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 12:38
Desarquivamento
11/11/2020, 12:38
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/11/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:19
Definitivo
21/11/2019, 17:46
Documento (Certidão)
21/11/2019, 17:44
Decurso de Prazo
05/11/2019, 13:38
Publicação
09/10/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:24
Decurso de Prazo
17/09/2019, 03:45
Decurso de Prazo
17/09/2019, 03:42
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:58
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:57
Publicação
22/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:16
Procedência
20/08/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:33
Publicação
07/08/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:08
Publicação
25/07/2019, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2019, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 11:38
Audiência (não-realizada; conciliação)
10/07/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:45
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:33
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:32
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:31
Decurso de Prazo
21/06/2019, 03:31
Audiência (redesignada; conciliação)
14/06/2019, 20:00
Audiência (designada; conciliação)
14/06/2019, 20:00
Decurso de Prazo
08/06/2019, 01:45
Decurso de Prazo
08/06/2019, 01:44
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:06
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:06
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:06
Mandado
31/05/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 08:02
Publicação
29/05/2019, 02:07
Mandado
28/05/2019, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 11:12
Publicação
27/05/2019, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 11:39
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 16:42
Publicação
13/05/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 10:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 12:29
Decurso de Prazo
07/05/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 21:10
Publicação
25/03/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 09:49
Mero expediente
21/03/2019, 09:49
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 16:55
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)