Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MANOEL RAIMUNDO ORTIZ QUARESMA DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070413-92.2021.8.22.0001 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual por seis meses. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 4 de junho de 2025. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:39
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
04/06/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:04
Recebimento
29/04/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7070413-92.2021.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: MANOEL RAIMUNDO ORTIZ QUARESMA DE CARVALHO APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos, O Município de Porto Velho interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pela Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho, que extinguiu o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sustenta que o magistrado a quo extinguiu a execução fiscal, equivocadamente, sem que a obrigação tivesse sido integralmente satisfeita. Afirma que, se tratando de direito tributário, o parcelamento levado a efeito após a distribuição da ação de execução fiscal é causa de suspensão da execução fiscal, pois somente suspende exigibilidade do crédito tributário. Com esse pensar, aduz que o parcelamento do débito não é hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional, devendo o processo ser suspenso até o adimplemento total do crédito parcelado. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento do débito fiscal constitui mera dilação de prazo para pagamento, sem, entretanto, extinguir a ação executiva antes do seu adimplemento completo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. (...) (STJ - AgRg no REsp nº 1332139, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.03.2014) A propósito, já decidiu esta e. Corte: Apelação cível. Execução fiscal. Parcelamento. Suspensão do processo. Extinção indevida. O parcelamento do débito fiscal constitui mera dilação do prazo de pagamento, não extinguindo a execução antes do adimplemento da última parcela. Nos termos do Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Recurso provido. (AC nº 0014589-08.2014.822.0005, 1ª Câmara Especial, da relatoria Des. Gilberto Barbosa, j. 10.02.2017). Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Suspensão do processo. Extinção indevida. O parcelamento administrativo de débito fiscal não implica a extinção da respectiva execução, mas tão somente sua suspensão. Recurso que se dá provimento. (AC nº 0028700-07.2008.822.0005, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Oudivanil de Marins, j. 19.07.2019).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, como consequência, a reforma da sentença para determinar o retorno do processo à origem, onde deverá permanecer sobrestado no transcurso do lapso relativo ao parcelamento. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA ARMP / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 24 de março de 2025 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
25/03/2025, 00:00
Remessa
21/02/2025, 15:01
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:31
Publicação
19/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7070413-92.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MANOEL RAIMUNDO ORTIZ QUARESMA DE CARVALHO INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:57
Desarquivamento
18/12/2024, 09:56
Petição (Apelação)
07/12/2024, 15:21
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 21:09
Publicação
29/10/2024, 21:09
Definitivo
29/10/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MANOEL RAIMUNDO ORTIZ QUARESMA DE CARVALHO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070413-92.2021.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PORTO VELHOem desfavor de MANOEL RAIMUNDO ORTIZ QUARESMA DE CARVALHO. Devidamente citado, o devedor entabulou acordo de parcelamento, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do processo. Entretanto, desnecessário se mantenha suspenso o feito, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, em caso de descumprimento da avença. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO o feito, com supedâneo no art. 487, III, alínea b, do CPC. Arquive-se definitivamente o feito, podendo ser pleiteada a retomada da marcha processual. P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:47
Arquivamento
18/10/2024, 11:47
Homologação de Transação
18/10/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2024, 14:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 00:03
Publicação
22/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MANOEL RAIMUNDO ORTIZ QUARESMA DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070413-92.2021.8.22.0001 Vistos, Há notícia do adimplemento do parcelamento efetuado administrativamente. Assim, defiro o pedido da Exequente e suspendo o trâmite processual até 15/10/2027. Decorrido o prazo, encaminhe à Fazenda Pública para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito em dez dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de dezembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 09:36
Execução frustrada
21/12/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 10:57
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:06
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:40
Publicação
04/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: MANOEL RAIMUNDO ORTIZ QUARESMA DE CARVALHO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7070413-92.2021.8.22.0001 Vistos, Citação por carta (ID 70476879). O Credor noticiou o inadimplemento do acordo administrativo. Indefiro, a intimação do Devedor para pagamento das parcelas em atraso. A providência compete ao Ente interessado, que concedeu o benefício fiscal, nos termos de lei específica. Manifeste-se o Exequente, em dez dias, em termos de efetivo andamento, inclusive com apresentação de memória de cálculo atual, caso pretenda o prosseguimento da cobrança e utilização de convênios à disposição do Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de setembro de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:19
Mero expediente
01/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2023, 14:50
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 09:28
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:02
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:02
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:23
Publicação
02/01/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 23:37
Por decisão judicial
29/12/2022, 23:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 08:23
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:52
Decurso de Prazo
13/11/2022, 11:25
Decurso de Prazo
13/11/2022, 11:25
Documento (Certidão)
10/11/2022, 07:26
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 22:54
Suspensão ou Sobrestamento
02/05/2022, 14:46
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:25
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:15
Documento (Certidão)
10/02/2022, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))