Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A REPRESENTADO: I. -. I. N. D. S. S. REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005030-39.2023.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, entretanto, a parte não juntou os documentos determinados por este juízo. Em todas emendas realizadas pelo autor, verifica-se que este apresenta comprovantes de residência em nome de terceiros, não havendo nenhuma declaração do titular do comprovante com firma reconhecida em cartório informando que o requerente reside no endereço em questão. Conforme o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, uma vez que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda. Ademais, o autor não esclareceu o requerimento administrativo em face ao pedido requerido na exordial, com isso, dispondo o parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (art. 321, parágrafo único do CPC). Extrai-se dos movimentos processuais que a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem atender a determinação judicial, já que se limitou a apresentar documento incapaz de comprovar seu domicílio nesta comarca, notadamente por não figurar no rol de documentos naqueles indicados no despacho de emenda. Bem como não esclareceu o requerimento administrativo em face ao pedido requerido na exordial. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL COM EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquive-se. Disposições á CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de dezembro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito