Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADOS: LUIS EDUARDO DA SILVA GUIMARAES, LUIS EDUARDO DA SILVA GUIMARAES & CIA LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558 DECISÃO 1. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, suspendo o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. 2. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 3. Ocorrendo a prescrição intercorrente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001033-81.2019.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito