Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO, ANGELO ANGELIN - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTINA FERNANDES DE SOUZA SILVA, OAB nº DF76139, BEATRIZ JESSICA ALMEIDA MORETE DA SILVA, OAB nº DF78216, FELIPE LUIZ DE OLIVEIRA GASPAR, OAB nº RJ240892, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0098699-16.1995.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta por ESTADO DE RONDONIAem desfavor de ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO, ANGELO ANGELIN, para recebimento do(s) crédito(s) tributário(s) descrito(s) na(s) CDA(s) anexas à petição inicial. A exequente noticiou o pagamento integral do débito, requerendo a extinção (ID125466382). Custas processuais e honorários pagos. O valor excedente já fora levantado pelo executado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Diante da concordância expressa da credora, a sentença transita em julgado nesta data. Torno sem efeito todo ato constritivo / penhora / arresto eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se. Incumbe à Fazenda Pública credora providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s) exequenda(s). Após, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 12 de setembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO, ANGELO ANGELIN - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTINA FERNANDES DE SOUZA SILVA, OAB nº DF76139, BEATRIZ JESSICA ALMEIDA MORETE DA SILVA, OAB nº DF78216, FELIPE LUIZ DE OLIVEIRA GASPAR, OAB nº RJ240892, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0098699-16.1995.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta por ESTADO DE RONDONIAem desfavor de ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO, ANGELO ANGELIN, para recebimento do(s) crédito(s) tributário(s) descrito(s) na(s) CDA(s) anexas à petição inicial. A exequente noticiou o pagamento integral do débito, requerendo a extinção (ID125466382). Custas processuais e honorários pagos. O valor excedente já fora levantado pelo executado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Diante da concordância expressa da credora, a sentença transita em julgado nesta data. Torno sem efeito todo ato constritivo / penhora / arresto eventualmente ocorrido no bojo destes autos. Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se. Incumbe à Fazenda Pública credora providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s) exequenda(s). Após, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 12 de setembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/09/2025, 08:57
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 11:55
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:57
Documento (Certidão)
08/08/2025, 13:53
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:57
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:34
Publicação
26/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO, ANGELO ANGELIN - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTINA FERNANDES DE SOUZA SILVA, OAB nº DF76139, BEATRIZ JESSICA ALMEIDA MORETE DA SILVA, OAB nº DF78216, FELIPE LUIZ DE OLIVEIRA GASPAR, OAB nº RJ240892, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891 DESPACHO/ALVARÁ
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0098699-16.1995.8.22.0001 Vistos, Em atenção ao despacho (ID 121187657), o executado apresentou os dados bancários para levantamento da quantia. 1. Determino a devolução do valor ao executado, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", com base nos dados bancários apresentados no (ID 121403727 - Pág. 3). 2. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. 3. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. 4. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, retorne concluso. 5. Depois, manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca da extinção da demanda. Cumpra-se. A cópia serve de ALVARÁ ELETRÔNICO. DADOS DO ALVARÁ: Conta judicial N.01852909 - 2;Favorecido: Antônio Clarel Rozão Pinto, CPF: 088.103.389-87, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1228, CC 0279605-8, valor R$ 13.919,50. Porto Velho-RO, 25 de junho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:54
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 11:54
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:58
Documento (Certidão)
30/05/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:33
Publicação
27/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADOS: ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO, ANGELO ANGELIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTINA FERNANDES DE SOUZA SILVA, OAB nº DF76139, BEATRIZ JESSICA ALMEIDA MORETE DA SILVA, OAB nº DF78216, FELIPE LUIZ DE OLIVEIRA GASPAR, OAB nº RJ240892 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0098699-16.1995.8.22.0001 Vistos, 1. Oficie-se à Caixa Econômica para que, em 10 dias, proceda à transferência do valor depositado na agência 2848 operação 040, conta n. 01852909-2, nos seguintes termos: a) seja disponibilizado R$ 175,37 da importância depositada para o pagamento das custas judiciais, mediante boleto a ser obtido no site https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf tipo de custas: 1004.3 - Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos até 31/12/2016 - Custa inicial 1.5% Lei 301/1990 e Custa Final 1% Lei 3.896/2016) b) seja destinado R$ 3.330,72 para a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, como pagamento dos honorários da execução. A transferência deverá ser realizada via DARE AVULSO, disponibilizado no site da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN (https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso). Selecione o órgão: FUMORPGE – FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. CDA n. 26901378495, Código de Receita 8450. Contribuinte: ANTONIO CLAREL ROZÃO PINTO, CPF/CNPJ n. 08810338987. c) Seja destinado R$1.838,41 para a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, como pagamento do débito principal, por transferência a ser realizada via DARE - Avulso, disponibilizado no site da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN (https://dare.sefin.ro.gov.br/avulso), Selecione o órgão: TC – TRIBUNAL DE CONTAS. CDA nº 26901378495, Código de Receita 5511. Contribuinte: ANTONIO CLAREL ROZÃO PINTO, CPF/CNPJ n. 08810338987. 2. Após, o Juízo deverá ser informado, com remessa dos respectivos comprovantes. 3. Decorrido o lapso temporal, solicite informações quanto à comprovação das transferências. 4. Intime-se ANTONIO CLAREL ROZÃO PINTI, por carta e por intermédio do advogado constituído, para declinar os dados bancários (conta-corrente, agência, instituição financeira, titularidade e CPF) para devolução do valor excedente contido nos autos, em 10 dias. 5. Silente, retornem conclusos para transferência do valor constrito ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais (FUJU), nos termos do art. 278, § 4º das Diretrizes Gerais Judiciais deste Tribunal. 6. Ultimadas as providências, manifeste-se o exequente quanto à extinção do feito, em 10 dias. Cumpra-se. A cópia servirá de CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Endereço: ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO, QUADRA SGAN 912 apto 202 ASA NORTE - 70790-120 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, ANGELO ANGELIN, OSVALDO CRUZ 340, CASA CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA. Porto Velho-RO, 26 de maio de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:45
Mero expediente
26/05/2025, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:12
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:05
Documento (Certidão)
18/03/2025, 12:33
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:33
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:17
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:32
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:40
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:36
Publicação
16/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO, ANGELO ANGELIN - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CRISTINA FERNANDES DE SOUZA SILVA, OAB nº DF76139, BEATRIZ JESSICA ALMEIDA MORETE DA SILVA, OAB nº DF78216, FELIPE LUIZ DE OLIVEIRA GASPAR, OAB nº RJ240892 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0098699-16.1995.8.22.0001 Vistos e examinados. Executado pelo Estado de Rondônia, ANTONIO CLAREL ROZÃO PINTO opôs exceção de pré-executividade, aduzindo excesso de execução, tendo em vista que os valores integralizados em 2017 mediante desconto em seus vencimentos eram suficientes para a quitação da dívida, custas e honorários, sendo que o pedido de prosseguimento pelo remanescente se embasa em dívidas que não compõem a presente execução. Pugnou ainda pelos benefícios da Justiça gratuita. O excepto impugnou, sustentando a inadequação da via eleita para análise do pleito do devedor, bem como que a presente execução trata da cobrança da CDA 26901378495, inexistindo, portanto, qualquer inclusão de nova CDA para cobrança nestes autos. Defende ainda que a impugnação específica sobre eventual equívoco na apuração dos cálculos e excesso de execução é ônus do executado/embargante, por meio de planilha de cálculo que deve instruir a inicial dos embargos, com a justificativa dos métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido. É o breve relato. Decido. Inicialmente, uma vez que o requerimento de gratuidade de Justiça não se fez acompanhar de qualquer elemento hábil a se verificar a hipossuficiência do excipiente, indefiro o pedido. Ademais, os comprovantes de rendimentos juntados aos autos dão conta de que o executado recebe, mensalmente, cerca de R$12.000,00 de proventos de aposentadoria, de modo que possui condições de arcar com os custos do processo. No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite, v.g., a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde que não demandem dilação probatória. Ademais, uma vez que a alegação de excesso de execução se baseia na inclusão de outras dívidas à execução, bem como que o crédito principal estaria satisfeito, desnecessária a apresentação de planilha, por parte do excipiente, do valor que entende devido. Passo, assim, à análise do mérito.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 06/06/1995, para cobrança do título executório n. 006/95, correspondente ao acórdão n. 059/93, processo n. 1336/86. A petição inicial não veio acompanhada de Certidão de Dívida Ativa, sendo que a própria decisão condenatória serve de título executivo. Não há menção, na petição inicial, do valor da causa. Há, contudo, discriminação dos débitos juntada às fl. 15, indicando o valor inicial de 50 UPFs, corrigido em R$ 520,00 e atualizado em R$ 887,80 até 03/01/1995. O feito tramitou regularmente, com citação do devedor e algumas tentativas infrutíferas de penhora de bens ou valores. O exequente requereu penhora de salário em 23/03/2016, indicando o valor da dívida atualizado em R$ 12.565,32, incluindo o principal, custas e honorários. O pleito foi deferido, oficiando-se o órgão empregador, que deu início aos descontos mensais de 20% da remuneração do executado, depositando-se em conta judicial. O montante acima mencionado foi complementado em 20/10/2017, conforme informação do órgão empregador. Intimada a apresentar planilha atualizada do débito para levantamento dos valores, a Fazenda Pública apresentou, no ID 83712463, o valor exorbitante de R$ 2.996.074,82, que não corresponde à dívida aqui exigida. Isso se deu porque o relatório que embasou os cálculos incluiu, além da presente dívida (n. 26901378495), o lançamento n. 27401378995, no valor inicial de R$ 87.796,40 e atualizado em R$ 2.619.016,95, que não encontra-se incluído nesta execução. Diante do equívoco, o valor total da conta judicial, de R$ 15.078,39, foi destinado ao Estado de Rondônia, sem o devido rateio para pagamento das custas e honorários. Em seguida, o exequente apresentou planilha, no ID 90004537, indicando um remanescente de R$19.323,22, razão pela qual foi retomada a penhora de 20% dos vencimentos do executado. Contudo, verifica-se que, no cálculo apresentado, não constou o abatimento dos R$ 15.078,39 levantados em favor do credor, apenas mencionando-se um pagamento a menor de R$ 1.657,08, o que não condiz com a realidade. Do exposto, resta cristalino que há erro na base de cálculo utilizada pelo credor nos IDs 83712463 e 90004537; no primeiro por incluir dívida estranha a esta execução (n. 27401378995), e no segundo por desconsiderar o pagamento efetuado mediante levantamento do depósito judicial oriundo dos descontos em folha. Apenas no cálculo de ID 105248777 o exequente apresenta relatório de dívida que considera apenas o lançamento n. 26901378495, bem como os corretos abatimentos dos pagamentos parciais, apresentando um remanescente de R$ 1.838,41 do débito principal, mais R$ 3.330,72 de honorários, sendo que as custas totalizam hoje R$ 167,28, totalizando assim R$ 5.336,41. Deste modo, razão assiste ao devedor quanto à existência de excesso de execução, correspondente à diferença entre o valor pleiteado no ID 90004537 (R$ 19.323,22) e o valor efetivamente devido (R$ 5.336,41) Isto posto, acolho a exceção pré-executividade, reconhecendo o excesso na execução no valor de R$13.986,81, e determino que oficie-se à Fonte pagadora: DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, para que proceda à imediata cessação dos descontos de 20% dos vencimentos líquidos do Executado ANTÔNIO CLAREL ROZÃO PINTO, CPF N. 088.103.389-87. Havendo saldo em conta judicial de R$ 7.561,23, deverá o exequente requerer o que entender de direito, em 10 dias, quanto ao levantamento do remanescente do principal (R$ 1.838,41) e dos honorários (R$ 3.330,72). Será destinado ainda o valor de R$ 167,28 para pagamento das custas, e o remanescente será restituído ao executado, que deverá fornecer os dados bancários, em 10 dias, para expedição do alvará eletrônico. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários que fixo em 10% sobre o valor do excesso (R$13.986,81), devidamente atualizado desde o arbitramento. Transitada em julgado, cumpra-se. PRI. Porto Velho-RO, 13 de dezembro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:27
de pré-executividade
13/12/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 08:51
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:20
Mero expediente
27/08/2024, 12:25
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:02
Mero expediente
03/06/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 07:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2024, 07:35
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:37
Mero expediente
08/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:58
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 11:51
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 00:01
Publicação
22/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO, ANGELO ANGELIN - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA, OAB nº RO1237, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40, ROMILTON MARINHO VIEIRA, OAB nº RO633, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ LEVATTI, OAB nº RO998, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, OAB nº RO7201, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0098699-16.1995.8.22.0001
Vistos. Executado pelo Estado de Rondônia, ANTÔNIO CLAREL ROZÃO PINTO apresentou embargos no ID 96840333, requerendo o levantamento da penhora de salário, ou, alternativamente, a redução do percentual penhorado para 10%. De sua parte, a exequente apontou a intempestividade da defesa, a necessidade que fosse ajuizada em ação autônoma, e ainda a coisa julgada, na medida em que pretensão já foi objeto de análise através dos autos do Agravo de Instrumento n. 7061381-39.2016.8.22.0001 rechaçado pelo STJ no REsp Nº 1.851.106/RO, sem qualquer interposição de recurso. Defende ainda que não há impenhorabilidade dos valores bloqueados porquanto não comprovado o prejuízo à subsistência do devedor. É o relatório. Decido. Razão assiste ao exequente. A possibilidade de penhora de parte do salário do devedor já foi amplamente discutida neste feito, sendo que a sentença que a reconheceu transitou em julgado, razão pela qual determinou-se, no ID 93942509, fossem retomados os descontos. O executado foi intimado por intermédio dos advogados constituídos, via Diário da Justiça, com publicação em 02/08/2023. O prazo de 30 dias úteis para embargos, contados da intimação da penhora, expirou em 18/08/2023, de modo que a manifestação é intempestiva. Ainda que assim não fosse, verifica-se a inadequação do procedimento, posto que a defesa foi juntada nos próprios autos e não distribuída em ação autônoma.
Ante o exposto, deixo de receber os embargos. Intime-se, e prossiga-se, requerendo o exequente o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de dezembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 09:39
Outras Decisões
21/12/2023, 09:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:36
Decurso de Prazo
04/10/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:06
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:19
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:27
Publicação
01/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: ANTONIO CLAREL ROZAO PINTO, ANGELO ANGELIN - ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA, OAB nº RO1237, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40, ROMILTON MARINHO VIEIRA, OAB nº RO633, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ LEVATTI, OAB nº RO998, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, OAB nº RO7201 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0098699-16.1995.8.22.0001
Vistos, etc., À vista da decisão proferida no agravo de instrumento, defiro seja retomada a penhora de 20% dos vencimentos líquidos do Executado ANTÔNIO CLAREL ROZÃO PINTO, CPF N. 088.103.389-87, devendo ser intimada a fonte pagadora a efetuar a retenção dos valores e seu depósito judicial na Caixa Econômica Federal até satisfação de todo o crédito, devendo informar a este juízo a conta do depósito, a qual deverá ser vinculada a estes autos, bem como cada parcela deverá ser atualizada monetariamente quando do depósito. O desconto deverá ser efetuado a partir da primeira remuneração posterior à intimação da fonte pagadora, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 529, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada acerca da constrição, por intermédio do advogado constituído. Em atendimento ao artigo 16 da LEF, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de garantia integral do débito. Intime-se. Cumpra-se. A cópia servirá de OFÍCIO/CARTA/MANDADO. Valor atualizado da execução em 26/04/2023: R$ 19.323,22 (planilha de ID: 90004537 - em anexo). Endereço: 1) Fonte pagadora: DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte: SAN - Setor de Autarquia Norte - Quadra 3, Lote A, Edifício Núcleo dos Transportes - CEP 70.040-902 - Brasília-DF Porto Velho-RO, 28 de julho de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:16
Outras Decisões
28/07/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:38
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:05
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:02
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:09
Documento (Certidão)
10/04/2023, 11:08
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:55
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:21
Publicação
09/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:25
Mero expediente
07/03/2023, 17:25
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:10
Mero expediente
13/10/2022, 12:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:41
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:03
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:19
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:01
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:37
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:14
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:08
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:54
Publicação
06/07/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 00:44
Publicação
06/07/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:55
Documento (Certidão)
05/07/2022, 08:52
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:06
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:06
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:06
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:05
Publicação
28/06/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:31
Mero expediente
27/06/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 12:02
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:12
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:12
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:11
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:23
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:20
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:06
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:44
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:18
Publicação
01/04/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:35
Requisição de Informações
31/03/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 07:09
Documento (Certidão)
11/03/2022, 07:08
Documento (Certidão)
13/01/2020, 08:53
Decurso de Prazo
11/10/2019, 04:27
Decurso de Prazo
11/10/2019, 04:11
Decurso de Prazo
11/10/2019, 04:01
Decurso de Prazo
11/10/2019, 03:57
Decurso de Prazo
11/10/2019, 03:48
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:56
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:58
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:56
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:56
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:56
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:53
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:53
Publicação
01/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:39
Outras Decisões
27/09/2019, 14:39
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:04
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:04
Decurso de Prazo
13/07/2018, 03:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 10:19
Mero expediente
14/06/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:51
Mero expediente
08/05/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 08:44
Decurso de Prazo
29/03/2018, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 11:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente