Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA-(OAB/RJ 112310) RELATOR: DES. HIRAM SOUZA MARQUES OPOSTOS EM 23/05/2025 “Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001 e do art. 1.023 § 2º do CPC, fica o(a) embargado(a), intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias.” Porto Velho/RO, 10 de junho de 2025. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 1000029-56.2014.8.22.0001 ORIGEM: 1000029-56.2014.8.22.0001 PORTO VELHO/VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA-(OAB/RJ 112310) RELATOR: DES. HIRAM SOUZA MARQUES OPOSTOS EM 23/05/2025 “Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001 e do art. 1.023 § 2º do CPC, fica o(a) embargado(a), intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias.” Porto Velho/RO, 10 de junho de 2025. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 1000029-56.2014.8.22.0001 ORIGEM: 1000029-56.2014.8.22.0001 PORTO VELHO/VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2025, 10:30
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 18:57
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 09:04
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 09:47
Publicação
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000029-56.2014.8.22.0001.
Apelante: Bichara Advogados Advogado(a): Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB/DF 21445)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 29/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. JULGADO CONFORME TÉCNICA DO ART. 942 CPC.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais na execução fiscal, sob o fundamento de que a sucumbência já havia sido decidida nos embargos à execução correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução; e (ii) estabelecer os limites para a fixação cumulativa desses honorários, conforme o art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de honorários advocatícios é permitida, pois os embargos à execução são ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à execução fiscal. 4. A jurisprudência consolidada pelo STJ, no Tema 587 dos recursos repetitivos, confirma que é possível a fixação de honorários em ambas as ações, desde que respeitados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. A fixação cumulativa dos honorários deve observar a razoabilidade e não exceder os limites legais, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A cumulação de honorários advocatícios é possível tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, por serem ações autônomas, observados os limites legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 9/3/2016 (Tema 587).
Notificação - Apelação Origem: 1000029-56.2014.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:49
Provimento
28/04/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 13:13
Provimento
11/04/2025, 11:48
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:35
Mérito
07/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
21/11/2024, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 09:22
Pedido de inclusão
06/10/2024, 15:59
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:08
Publicação
12/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000029-56.2014.8.22.0001.
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, OAB nº DF21445 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO DO
Vistos. Ao Ministério Público para emissão de parecer. Porto Velho, Julho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERI - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, OAB nº DF21445, LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA OAB/RJ Nº 112.310, FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA OAB/RJ Nº 116.966 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 1000029-56.2014.8.22.0001
Vistos, etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por AMBEV S.A. com objetivo de indicar possível omissão na decisão que determinou o arquivamento desta execução, por não haver arbitramento de honorários sucumbenciais a serem arcados pela Fazenda Pública. De sua parte, o Estado de Rondônia defende ser inviável uma nova condenação pelo mesmo fato, pois estaria sendo punido duas vezes (bis in idem). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. De acordo com a Embargante, este Juízo se omitiu quanto a necessária condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §3º do CPC, eis que restou sucumbente no presente caso em razão da determinação da extinção desta execução fiscal. Entretanto, a presente execução não demandou trabalho autônomo da parte executada que justifique fixação de honorários em seu favor em duplicidade, haja vista que, após a citação, logo foi ajuizada a ação defensiva, sendo extinta a execução ante a procedência dos embargos. Merece destaque, ainda, que nos autos dos embargos à execução, quando do julgamento pela procedências, já extinguiu-se de plano a execução e fixou-se os honorários de sucumbência, o que deixa ainda mais evidente que a verba lá arbitrada já abrange também a sucumbência relativa à execução, sendo que a extinção da execução no casos dos autos é consequência lógica da procedência dos embargos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EXEQUENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS AUTOS DOS EMBARGOS - NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - DECOTE DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Uma vez que o executado saiu vencedor nos embargos à execução em apenso, certo que o exequente, independente de ser ente Público, deve, como foi, ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência - Os honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução que foram julgados procedentes, com anulação da dívida, já abrangem também a sucumbência relativa à execução, sendo que a extinção da execução no caso dos autos é consequência lógica da procedência dos embargos - Julgados procedentes os embargos com a respectiva condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência nos autos dos embargos, descabida nova fixação de honorários em seu desfavor nos autos da execução, sob pena de bis in idem. (TJ-MG - AC: 10024102241817001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: 02/07/2018) Neste sentido, não vislumbro qualquer defeito na decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de dezembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
22/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERI, AVENIDA ANTARCTICA 2999 SANTA ROSA - 78045-330 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, OAB nº DF21445 DESPACHO Uma vez que a decisão proferida nos autos dos embargos n. 1000397-31.2015.8.22.0001 extinguiu a presente execução, arquivem-se estes autos, devendo ser efetivada a cobrança das verbas sucumbenciais naqueles autos. Porto Velho,2 de agosto de 2023 Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) 1000029-56.2014.8.22.0001 Execução Fiscal
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Execuções Fiscais
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000029-56.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERI Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora/requerido, no prazo de 5 dias úteis, sobre a TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO de ID. 51593937 Porto Velho, 25 de janeiro de 2021
Intimação - Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Execuções Fiscais
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000029-56.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
EXECUTADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERI Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora/requerido, no prazo de 5 dias úteis, sobre a TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO de ID. 51593937 Porto Velho, 25 de janeiro de 2021
Intimação - Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)