Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000029-56.2014.8.22.0001.
Apelante: Bichara Advogados Advogado(a): Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (OAB/DF 21445)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 29/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. JULGADO CONFORME TÉCNICA DO ART. 942 CPC.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais na execução fiscal, sob o fundamento de que a sucumbência já havia sido decidida nos embargos à execução correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação de honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução; e (ii) estabelecer os limites para a fixação cumulativa desses honorários, conforme o art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de honorários advocatícios é permitida, pois os embargos à execução são ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à execução fiscal. 4. A jurisprudência consolidada pelo STJ, no Tema 587 dos recursos repetitivos, confirma que é possível a fixação de honorários em ambas as ações, desde que respeitados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. A fixação cumulativa dos honorários deve observar a razoabilidade e não exceder os limites legais, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A cumulação de honorários advocatícios é possível tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, por serem ações autônomas, observados os limites legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 9/3/2016 (Tema 587).
Notificação - Apelação Origem: 1000029-56.2014.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais