Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005110-45.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A Polo Passivo: VERINHA CAETANO DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Polo Ativo: J. A. DOS SANTOS CONFECCOES - ME ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que J. A. DOS SANTOS CONFECCOES - ME demanda em face de VERINHA CAETANO DE SOUZA. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo (ID. 114171654) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID. 114171654), para surtir os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Cacoal, data certificada. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito