Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO KLIPPEL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADOS: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013349-72.2022.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, mesmo após promovidas diversas diligências executivas, não foram encontrados quaisquer bens e/ou ativos penhoráveis da parte executada, não houve a localização de bens e/ou créditos da parte executada. Intimada a requerer o que de direito, a parte exequente apenas cientificou-se da expedição da certidão de dívida judicial (ID. 109114994). Assim, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 53, § 4º, assim dispõe: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e art. 485, IV do CPC, subsidiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 28 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO KLIPPEL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADOS: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7013349-72.2022.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, mesmo após promovidas diversas diligências executivas, não foram encontrados quaisquer bens e/ou ativos penhoráveis da parte executada, não houve a localização de bens e/ou créditos da parte executada. Intimada a requerer o que de direito, a parte exequente apenas cientificou-se da expedição da certidão de dívida judicial (ID. 109114994). Assim, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 53, § 4º, assim dispõe: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e art. 485, IV do CPC, subsidiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 28 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:54
Inexistência de bens penhoráveis
28/08/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 13:36
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: DIEGO KLIPPEL Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, NEWITO TELES LOVO - RO7950 Requerido(a):
EXECUTADO: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE DIEGO KLIPPEL Avenida Tiradentes, 1142, - de 825/826 ao fim, Novo Cacoal, Cacoal - RO - CEP: 76962-146 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 15 (CINCO) DIAS, RETIRAR CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cacoal, 6 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7013349-72.2022.8.22.0007
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 13:30
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:45
Publicação
26/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013349-72.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: DIEGO KLIPPEL, AVENIDA TIRADENTES 1142, - DE 825/826 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-146 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADOS: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, LINHA 04, GLEBA 04, LOTE 29 S/N, SETOR PROSPERIDADE ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA, LINHA 04, GLEBA 04, LOTE 29, SETOR PROSPERIDADE S/N ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected]
Vistos. Defiro o pedido de ID. 107570843 e determino a expedição da certidão para fins de inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA (Enunciado FONAJE 76). Expedida a certidão, fica facultado à parte a inserção do nome dos executados em cadastros de negativação de crédito. Após, cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente (via DJe) para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Cacoal/RO, 25 de julho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:02
Outras Decisões
25/07/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 06:12
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 01:14
Publicação
10/06/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013349-72.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: DIEGO KLIPPEL, AVENIDA TIRADENTES 1142, - DE 825/826 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-146 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADOS: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, LINHA 04, GLEBA 04, LOTE 29 S/N, SETOR PROSPERIDADE ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA, LINHA 04, GLEBA 04, LOTE 29, SETOR PROSPERIDADE S/N ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Defiro a realização das pesquisas por meio do sistemas SNIPER e RENAJUD. 1.1. A busca ao RENAJUD restou positiva, contudo, ressalto que quando o veículo está gravado com alienação fiduciária, o bem dado em garantia é de propriedade do fiduciante, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida, e, por esta razão, é inviável a restrição judicial sobre bens alienados fiduciariamente, uma vez que a penhora, nas ações executivas, deve recair sobre patrimônio e direitos titularizados pelo executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento (STJ - REsp: 1789390 SE 2018/0343842-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/02/2019). Desse modo, não haveria efetividade na medida visto que o objetivo da restrição é a de que, posteriormente, a penhora do bem fosse ser realizada. Sendo assim, como o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, a medida torna-se ineficaz, pelo que deixo de realizar apontamentos. 2. Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, procedo às diligências junto aos sistemas DATAJUD e PREVJUD. 3. Os resultados das buscas seguem em anexo. 3.1. Determino à CPE o acesso aos advogados habilitados nos autos aos documentos sigilosos anexados. 4. Intime-se a exequente (via DJe) para indicar bens passíveis de penhora, bem como para requerer o que entender de direito, anexando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 4.1. Cientifico a parte exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do(a) devedor(a) e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). 5. Após, decorrido o prazo de quinze dias, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 7 de junho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013349-72.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: DIEGO KLIPPEL, AVENIDA TIRADENTES 1142, - DE 825/826 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-146 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADOS: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, LINHA 04, GLEBA 04, LOTE 29 S/N, SETOR PROSPERIDADE ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA, LINHA 04, GLEBA 04, LOTE 29, SETOR PROSPERIDADE S/N ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Defiro a realização das pesquisas por meio do sistemas SNIPER e RENAJUD. 1.1. A busca ao RENAJUD restou positiva, contudo, ressalto que quando o veículo está gravado com alienação fiduciária, o bem dado em garantia é de propriedade do fiduciante, cabendo ao fiduciário somente a posse direta, enquanto não quitada integralmente a dívida, e, por esta razão, é inviável a restrição judicial sobre bens alienados fiduciariamente, uma vez que a penhora, nas ações executivas, deve recair sobre patrimônio e direitos titularizados pelo executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento (STJ - REsp: 1789390 SE 2018/0343842-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/02/2019). Desse modo, não haveria efetividade na medida visto que o objetivo da restrição é a de que, posteriormente, a penhora do bem fosse ser realizada. Sendo assim, como o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, a medida torna-se ineficaz, pelo que deixo de realizar apontamentos. 2. Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, procedo às diligências junto aos sistemas DATAJUD e PREVJUD. 3. Os resultados das buscas seguem em anexo. 3.1. Determino à CPE o acesso aos advogados habilitados nos autos aos documentos sigilosos anexados. 4. Intime-se a exequente (via DJe) para indicar bens passíveis de penhora, bem como para requerer o que entender de direito, anexando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 4.1. Cientifico a parte exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do(a) devedor(a) e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). 5. Após, decorrido o prazo de quinze dias, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 7 de junho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:31
Outras Decisões
07/06/2024, 12:31
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 16:51
Publicação
14/05/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013349-72.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715 Polo Passivo: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Realizei pesquisa ao sistema Sisbajud que restou parcialmente frutífera, porém com bloqueio de valores irrisórios, posteriormente desbloqueados, conforme anexo. 2-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DIEGO KLIPPEL ADVOGADOS DO Intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo de crédito e indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.1- Cientifico o exequente que não será aceita a indicação de bens genéricos e nem os que guarnecem a residência do devedor e que sejam essenciais à habitabilidade (Enunciado 14, Fonaje). Cacoal/RO, 13 de maio de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:57
Outras Decisões
13/05/2024, 10:57
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:48
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:05
Publicação
22/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013349-72.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: DIEGO KLIPPEL, AVENIDA TIRADENTES 1142, - DE 825/826 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-146 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADOS: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, LINHA 04, GLEBA 04, LOTE 29 S/N, SETOR PROSPERIDADE ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA, LINHA 04, GLEBA 04, LOTE 29, SETOR PROSPERIDADE S/N ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD por 30 (trinta) dias. 2- Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 4- Fica o exequente intimado (DJe) para ciência do deferimento do seu pedido. Cacoal/RO, 21 de março de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:24
Outras Decisões
21/03/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 00:02
Publicação
22/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIEGO KLIPPEL, AVENIDA TIRADENTES 1142, - DE 825/826 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-146 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADOS: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, LINHA 04, GLEBA 04, LOTE 29 S/N, SETOR PROSPERIDADE ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA, LINHA 04, GLEBA 04, LOTE 29, SETOR PROSPERIDADE S/N ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Chamo o feito à ordem. ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando sua ilegitimidade para responder pelo título executado. Narra a embargante que quando o cheque ora executado foi emitido já não era mais co-titular da conta emissora do cheque a anos, de modo que não pode ser responsabilizada pelo pagamento da cártula. Por sua vez, a embargada discorre ser terceiro de boa-fé, não tendo conhecimento dos fatos alegados pela embargante, de modo que não pode ser prejudicado, uma vez que não caberia a embargante opor exceções de caráter pessoal. Analisando o título executivo que alicerça a execução, ressai que este foi emitido aos 26/09/2022 apenas pelo titular Claudiomiro Rodrigues da Silva. É cediço que a responsabilidade dos titulares de conta conjunta é ativa apenas com relação à instituição bancária, de modo que a dívida contraída com terceiros recai apenas ao titular que assinou a cártula, uma que vez a responsabilidade não é presumida, conforme entendimento do STJ e do TJ/RO. Cito: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 708612 RO 2004/0173123-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 25/04/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 155) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. ASSINATURA DO OUTRO CORRENTISTA NO CHEQUE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Se o tribunal de origem afirmou que inexiste prova escrita contra um dos correntista, ante a ausência de assinatura deste na cártula, a pretensão de rever a presença da referida assinatura demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. A solidariedade não se presume para efeitos de conta-conjunta em relação a terceiros credores de títulos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 196279 SP 2012/0132571-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015) Embargos à execução. Ilegitimidade passiva. Solidariedade ativa. Nulidade penhora on line. Exclusão apelante pólo passiva da demanda. A solidariedade da conta conjunta bancária vincula os correntistas apenas perante o banco, não perante beneficiários de cheques. Se apenas um dos correntistas emitiu o título, só ele está cambiariamente obrigado ao seu pagamento, e não aquele que não o emitiu ou o assinou, pois é parte ilegítima passiva em eventual cobrança. (TJ-RO - AC: 10113513620068220007 RO 1011351-36.2006.822.0007, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 17/10/2007, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 12/12/2007.) Desse modo, ainda que não houvesse pedido de exclusão de sua titularidade da conta emissora do cheque, a embargante não seria responsável pela dívida, uma vez que não há presunção de responsabilidade e o título executado não possui sua assinatura, de modo que é de rigor o acolhimento dos pedidos da embargante. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA da embargante ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA. Intimem-se as partes desta decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal-RO. Processo n.: 7013349-72.2022.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cheque Intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito quanto ao executado CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução e arquivamento. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 21 de dezembro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:02
Procedência
21/12/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 21:32
Publicação
20/10/2023, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: DIEGO KLIPPEL Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715, NEWITO TELES LOVO - RO7950 Requerido(a):
EXECUTADO: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para indicar bem(ns) passível(eis) de sofrer penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Cacoal, 19 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790,(69) Processo nº: 7013349-72.2022.8.22.0007
20/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2023, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:53
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:29
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 00:42
Publicação
22/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013349-72.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: DIEGO KLIPPEL, AVENIDA TIRADENTES 1142, - DE 825/826 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-146 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADOS: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, LINHA 04, GLEBA 04, LOTE 29 S/N, SETOR PROSPERIDADE ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA, LINHA 04, GLEBA 04, LOTE 29, SETOR PROSPERIDADE S/N ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição apresentada pela executada ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA (ID 88948634), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Cacoal, 21/09/2023 Juiz de Direito - Ederson Pires da Cruz
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:32
Sem descrição
21/09/2023, 10:32
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)