Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000549-06.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253
EXECUTADOS: ESPIGABYKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - ME, RAPHAEL JOSE DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
Vistos. A parte exequente requer a suspensão do feito para diligenciar, tendo em vista que o mandado de penhora, avaliação e remoção de bens não foi cumprido em razão de a empresa não ter sido localizada no endereço. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme consta nos autos, foram realizadas diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER. Dessas diligências, somente foram encontrados veículos YAMAHA/FACTOR YBR125 K, Placa: HNL1302, ano/modelo: 2010, de propriedade de Espigabyke Comércio de Bicicletas LTDA - ME e GM/CORSA WIND, Placa: JFA6477, ano/modelo: 1998, em nome do executado Raphael Jose da Silva. YAMAHA/FACTOR YBR125 K, Placa: HNL1302, ano/modelo: 2010, de propriedade de Espigabyke Comércio de Bicicletas LTDA - ME e GM/CORSA WIND, Placa: JFA6477, ano/modelo: 1998, em nome do executado Raphael Jose da Silva. Em razão disso, foi deferida a penhora, avaliação e remoção dos referidos bens no endereço RUA FARIA PEREIRA, n.º 1704, BAIRRO: NOSSA SRA DE FÁTIMA, CEP: 38.740-000, PATROCÍNIO – MG RUA FARIA PEREIRA, n.º 1704, BAIRRO: NOSSA SRA DE FÁTIMA, CEP: 38.740-000, PATROCÍNIO – MG. Conforme a carta precatória devolvida no ID 112096183, a penhora restou frustrada. 1. Assim, não tendo sido localizados os únicos bens resultantes das diligências, entendo que não é o caso de suspensão do feito para que o exequente possa diligenciar na busca destes, mas sim de suspensão do feito, os termos do art. 921 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO o requerimento. 2. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente (5 anos, a contar de 20/07/2022 - ID 79512146), o que vier primeiro. 4. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 29 de outubro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito