Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000673-23.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABIANA RIBEIRO GONCALVES LIMA, OAB nº RO2800
EXECUTADOS: WICTOR HUGO DA SILVA, COMERCIO DE BICICLETAS TOP BIKE LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. Vieram os autos conclusos para juntada do espelho com o resultado da diligência de bloqueio de valores via SISBAJUD. 1. A diligência restou infrutífera, uma vez que foi bloqueado valor ínfimo perante o montante do débito, pois a quantia bloqueada (R$ 12,76) corresponde a menos de 1% do valor do débito (R$ 111.986,70). Assim, com fundamento no art. 836 do CPC, deixo de levar a efeito a penhora, motivo pelo qual realizei o desbloqueio da quantia. 1.1 À CPE para liberar o acesso ao anexo desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). Da suspensão 2. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 3.1 Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, qual seja, 19/05/2025 (ID 120866722) e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4° do CPC. 4. Ocorrendo a prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2025. Pimenta Bueno/RO, 18 de agosto de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito