Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL BRUNO DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298
REQUERIDO: PRIMEIRO SERVICO NOTARIAL DE MANTENA - MG REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL BRUNO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos. Em breve síntese, aduziu que a parte autora que foi emitir a via atualizada de seu RG, mas não foi possível, visto que sua certidão de nascimento é muito antiga e encontra-se deteriorada, necessitando de uma via atualizada do referido documento. Assim, solicitou a via atualizada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de MINAS, Distrito de Floresta - município de Central de Minas, Comarca de Mantena/MG, mas sem sucesso, pois seu registro foi extraviado, sendo informado pelo Cartório que será necessário proceder a restauração. Deste modo, a parte autora necessita da via atualizada de sua Certidão de Nascimento, portanto, a presente ação visa suprimir o assento de nascimento do requerente. Despacho inicial, deferindo a gratuidade judiciária e abrindo vista ao Ministério Público, ID 101744285. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido autoral, ID 94666626. Nessas condições, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. Fundamentação
REQUERENTE: DANIEL BRUNO DE SOUZA, CPF nº 00637668251 a fim de DETERMINAR a restauração do assento de nascimento do requerente, devendo constar todos os dados do registro realizado à época do nascimento. Isento de custas e honorários. Consigne-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, da qual os benefícios estendem-se aos emolumentos. Ciência ao Ministério Público e a DPE. Serve o presente como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Floresta, município de Central de Minas, comarca de Mantena/MG. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o mandado, acompanhado dos documentos necessários. A CPE deverá remeter cópia da sentença e cópia da certidão de nascimento e demais documentos (ID's 100079497, 100079493). Publicação e Registro automáticos pelo PJE, ficando dispensada a intimação das partes. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do NCPC). Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários. 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005833-22.2023.8.22.0021
Cuida-se de ação de restauração de registro civil proposta por
Cuida-se de ação para restauração de registro civil. No mérito, a demanda é procedente. Explico. A Lei de Registros Públicos estabelece em seu artigo 109 a possibilidade de restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou com testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Verifica-se que não houve impugnação, portanto, o feito está apto ao julgamento. Em análise aos autos em comento, infere-se que os documentos trazidos aos autos são suficientes para identificar exatamente o que deverá ser retificado, a Certidão de Nascimento registrada sob fl. 318, livro 18, nº de ordem 8*12, datado de 16/10/1969, ou seja, não se vislumbra necessidade para alongar o processo com produção de novas provas. Ante todo o narrado, a procedência da demanda é a medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 28 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito