Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008045-98.2022.8.22.0005.
AUTOR: ELAINE SOUZA NUNES, ÁREA RURAL, RUA ESTRADA NOVA LONDRINA S/N ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BREZOVSKY, OAB nº RO11934, LIZANGELA ASSIS CAPELLI, OAB nº RO12271 Polo Passivo:
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA ELAINE SOUZA NUNES e CHARLES CASIMIRO DE SÁ propõem ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA, pleiteando a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. Alegam que 05/09/2021, por volta das 10:24h, se dirigiu ao Hospital Municipal de Ji-Paraná, com fortes dores gestacionais, apresentando rompimento da bolsa e vazamento de líquido amniótico, tendo sido encaminhada naquele mesmo dia ao Hospital de Estadual de Base Ary Pinheiro, dando entrada as 19h. Alegam que no dia seguinte foi realizado o segundo ultrassom, e mesmo com as queixas da requerente de que estava sentindo dores e que os movimentos fetais estavam diminuindo, não foi realizado o parto e mesmo em estado grave, não recebeu tratamento adequado, tanto que seu bebê veio a óbito em 07/09/2021, quando então realizaram o procedimento de cesariana para retirada do feto. Na noite anterior ao resultado, por volta das 20:30h, a requerente solicitou ajuda de um médico para que fosse avaliada, pois estava com muita dor e perdendo muito líquido e embora tenha sido atendida pela médica plantonista, esta ignorou sua queixa. Posteriormente, por volta das 00:20h, a requerente teria novamente solicitado auxílio, ante o aumento das dores e perda total do líquido, porém somente teria sido atendida na manhã do dia 07/09/2021, quando a médica verificou a ausência de batimentos cardíacos no feto, tendo a requerente sido levada para o centro cirúrgico, constando-se o óbito do nascituro. Assim, pretendem que a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, ante a negligência médica ocorrida. Apresentaram procuração e documentos. O Estado de Rondônia apresentou contestação (id Num. 81886467). Impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedido a requerente. No mérito, alegou inexistir responsabilidade civil quanto aos fatos narrados na petição inicial, eis que prestou todo atendimento necessário a requerente e ao seu bebe. Diante disso, pretendeu a improcedência dos pedidos, ante a inocorrência de erro médico. Alega que a requerente se encontrava em sua terceira gestação, já tendo sido submetida a uma cesariana e um aborto prévio, sendo hipertensa e não tendo realizado pré-natal adequado. Quanto ao primeiro atendimento dado à requerente, a triagem constatou que ela não apresentava contrações, sendo verificado em exame obstétrico tônus uterino normal, movimentos fetais presentes e batimento cardíaco fetal de 159 bpm, verificando-se colo uterino fechado, bem como não foi visualizado saída de líquido. A requerente foi internada desde logo e já dado início ao protocolo de bolsa rota conforme orientação do Ministério da Saúde que orienta o início precoce de tratamento por corticoterapia para aceleração da maturação pulmonar fetal por se tratar de prematuro extremo e associação de 2 tipos de antibióticos (azitromicina e ampicilina) para profilaxia de corioamnionite que é o desenvolvimento de infecção intra-uterina devido ao rompimento da bolsa amniótica, além de solicitação de exames de sangue com marcadores de infecção e exame de ultrassonografia. Este exame teria constatado que a paciente se encontrava com gestação de trinta e uma semanas e o hemograma não revelou sinais de infecção, de modo que o tratamento indicado pelo próprio Ministério da Saúde para tais hipóteses é o conservador, de modo que o resultado não pode ser atribuído ao requerido, que realizou todas as condutas, de acordo com o protocolo apresentado. A requerente impugnou a contestação, ratificando os fundamentos expostos na petição inicial (id Num. 83504057). A decisão de saneamento se apresenta no id Num. 89504261. Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi tomado o depoimento da primeira requerente e ouvidas duas testemunhas por ela arrolas por ela, assim como três testemunhas arroladas pelo requerido (id Num. 93262271). Os requerentes apresentaram alegações finais (id Num. 94242236). É o relatório. Decido. A preliminar suscitada pelo requerido foi analisada na decisão de saneamento de id Num. 89504261. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à apuração da existência de erro médico em atendimento fornecido à requerente em hospital da rede pública estadual, quando da ocorrência do parto de seu filho, bem como do nexo causal entre a morte do feto e eventual erro da equipe médica e, com isso, se cabe pagar a indenização por danos morais e materiais pleiteadas pelos genitores. Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, verifica-se que a posição majoritária da doutrina é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade é subjetiva. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015). Destarte, em virtude de o pedido compensatório dos requerentes fundar-se em prestação deficitária consubstanciada na conduta omissiva dos profissionais da saúde que a atenderam,a gerar a morte do nascituro, necessária, para a configuração do dano moral, também a constatação da culpa ou dolo de seus agentes, ainda que em grau mínimo, além da prova do próprio dano e a comprovação do nexo de causalidade entre o evento e o suposto prejuízo sofrido pela vítima. Após essas considerações, em atenção ao conjunto probatório constante nos autos e a prova testemunhal produzida, a conclusão é pela parcial procedência dos pedidos iniciais, na medida em que restou evidenciado conduta omissiva apta a atrair a responsabilidade do Estado de Rondônia. Isso porque, consta dos autos que a requerente, já com idade gestacional de 31 semanas, procurou o Hospital Municipal de Ji-Paraná/RO, em 05/09/2021, tendo relatado a perda de líquido amniótico e contrações (id Num. 79018792 - Pág. 8). Após atendimento médico, dada situação de risco da requerente, ela foi encaminhada, naquele mesmo dia, para o Hospital de Base Ary Pinheiro em Porto Velho/RO. Em 05/09/2021, foi realizado o exame de ultrassonografia obstétrica, onde se concluiu que o líquido amniótico estava em quantidade diminuída (índice de 65mm), com gravidez gestação tópica de 31 semanas e 1 dia e 1,0 semana, apresentado Oligohidramnio e resistência vascular placentária preservada. (id Num. 79018792 - Pág. 15), tendo permanecido internada naquela unidade (id Num. 79018792 - Pág. 17). Na prescrição de id Num. 79018792 - Pág. 23, do dia 06/09/2021, as 08h40, consta que “a paciente refere a perda de líquido”, ocasião em que foi solicitado exame de imagem. Consta ainda na prescrição de id Num. 79018792 - Pág. 19, que “a paciente comparece ao CO, encaminhada da enfermaria, com queixa de cefaleia e relato de contrações”. No laudo de ultrassom de id Num. 79018792 - Pág. 14, realizado em 06/06/2021, consta que a requerente apresentava líquido amniótico em quantidade diminuída (índice de 57 mm). Tais exames revelaram que a requerente estava tendo uma perda progressiva de líquido amniótico, sendo que o documento de id Num. 79018792 - Pág. 21, relata as 00:00h do dia 07/09/2021 quanto a perda total do líquido. No entanto, a enfermeira que atendeu a requerente (Rosete Pereira), ao invés de tomar as providências necessárias para chamar o médico plantonista a fim de avaliar a requerente, se preocupou em fazer constar no prontuário que a requerente a "questionou grosseiramente"!? Esta lastimável omissão fez com que somente as 09h24 do dia 07/09/2021, a paciente recebesse a visita da médica obstetra, tendo esta informado no documento de id Num. 79018792 - Pág. 24 o lamentável diagnóstico: “no momento da visita a paciente refere perda de grande quantidade de líquido nessa madrugada, alega que não esta sentindo movimento fetal, não consigo auscultar BCF pelo sonar, encaminho para USG”. Ao ser submetida ao exame de ultrassonografia, o especialista concluiu que: “idade gestacional ecográfica: 31 semanas e 6dias (+ ou 1,5 semanas). OBITO FETAL INTRA-UTERO. CIUR (Num. 79018792 - Pág. 16), instante em que ela foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada do natimorto, conforme laudo de id Num. 79018792 - Pág. 26. Conforme laudos de ultrassom a paciente foi diagnosticada com “oligohidrâmnio ou oligoâmnio. Conforme literatura especializada, “Estas terminologias referem-se ao volume de líquido amniótico menor que o esperado para a idade gestacional. As classificações no atual Código Internacional de Doenças (CID-10) ligadas a essa situação incluem: 041.0 (Oligoâmnio); P01.2 (Feto e recém-nascido afetados por oligoâmnio). A incidência dessa intercorrência varia de acordo com os critérios diagnósticos adotados, o perfil de risco populacional e o período da gestação avaliado”. “Pacientes com volume reduzido de líquido amniótico no terceiro trimestre podem ser hospitalizadas para investigação de possíveis causas e monitorização da vitalidade fetal. A idade gestacional da detecção do oligoâmnio e sua etiologia determinarão o manejo dessas situações. O parto deve ser realizado se houver oligohidramnio, presença de mecônio à amnioscopia ou evidências de comprometimento fetal”. (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) - Oligoidrâmnio. São Paulo: FEBRASGO; 2021. Protocolo FEBRASGO-Obstetrícia, n. 19/Comissão Nacional Especializada em Medicina Fetal). Para casos desta natureza, os protocolos de obstetrícia exigem que: “na anamnese deve-se avaliar fatores de risco (fisiológicos, comportamentais e psicossociais), problemas na gravidez atual, complicações clínicas associadas e estado fetal”, sendo que deve ser realizada avaliação periódica da vitalidade fetal pela doppler fluxometria e pelo perfil biofísico fetal. No monitoramento da paciente, deve se observar “se o feto estiver hígido, aguardar a proximidade do termo para interrupção da gestação. Utilizar monitoração eletrônica do feto no acompanhamento do trabalho de parto; a oligohidramnia aumenta o risco de compressão funicular e se associa com frequência ao sofrimento fetal; a interrupção da gestação por operação cesariana está condicionada à indicação materna ou ao comprometimento da vitalidade fetal. (Oligoidrâmnio. São Paulo: FEBRASGO; 2021. Protocolo FEBRASGO-Obstetrícia, n. 19/Comissão Nacional Especializada em Medicina Fetal). No mesmo sentido, consta no manual técnico do Ministério da Saúde que: “nesses casos, o obstetra deve realizar exames físicos, consistente em (no entender deste Juízo, formas de monitoração): avaliar atividade uterina por meio da palpação abdominal (frequência, intensidade e duração das contrações). Não tem valor o uso da tocometria através de cardiotocografia; fazer ausculta e contagem de batimentos cardiofetais com estetoscópio de Pinard ou por intermédio do sonar-doppler; se houver história de eliminação de líquido pela vagina, avaliar a possibilidade de rotura de membranas por meio de exame especular; na suspeita ou confirmação de rotura de membranas ou de placenta prévia e na ausência de contrações rítmicas ou sangramento importante, a inspeção visual pode ser utilizada para avaliar o colo. Quando decidido pelo toque vaginal, devem ser tomados cuidados para evitar sangramento ou infecções; se não houver rotura de membranas ou suspeita de placenta prévia, realizar exame digital cervical; sinais de maturidade cervical (escore ou índice de Bishop elevados) são preditivos para risco de parto prematuro”. (Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Gestação de alto risco: manual técnico / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. – 5. ed. – Brasília - Catalogação na fonte – Coordenação-Geral de Documentação e Informação – Editora MS – OS 2012/0052). No caso, nota-se que esses monitoramentos ou exames físicos não foram realizados, mesmo após a paciente implorar por atendimento (lembrar-se dos reclamos da Sra. Enfermeira que ficou ofendida com os reclamos da paciente) e informar que havia perdido todo líquido amniótico e que o feto não estava mais se movimentando, já que, como mencionado, a paciente ficou totalmente desassistida por mais de dez horas, sem que houvesse qualquer monitoramento e a aplicação dos protocolos de urgência para a hipótese da paciente. Veja-se que o monitoramento cardíaco aparenta tem sido realizado uma única vez, conclusão esta que se chega ao interpretar as prescrições de id Num. 79018792 - Pág. 19 e Num. 79018792 - Pág. 19. Ademais, mesmo após a ultrassom do dia 06/09, não consta em nenhuma das prescrições qualquer referência a monitoramento que o profissional deveria tomar para evitar o óbito do feito, como por exemplo, a realização de cardiotocografia; ultrassonografia e outros. Aliado a isso, nota-se que inexistiu avaliação sobre o comprometimento da vitalidade fetal a fim de verificar se o caso da requerente era ou não caso de interrupção da gestação por operação cesariana, pois a requerente não teve atendimento do dia 06/09/2021 até o dia 07/09/2021. Por fim, deve ficar ressaltado que, ao contrário do que alegou o requerido em sua contestação, o procedimento de pré-natal foi realizado regularmente pela requerente, conforme se constata do id Num. 83504058, não podendo ser atribuído à ela qualquer negligência na condução de sua gestação. Mas ainda que assim não fosse, sabendo o Hospital que a encontrava em sua terceira gestação, já tendo sido submetida a uma cesariana e um aborto prévio e sendo hipertensa, deveria ter muito mais cuidado com a paciente e dispensado maior atenção, já que se tratava de paciente de risco, e não utilizar tal situação para responsabilizar a requerente. Ainda que já se tenha mencionado, deve se destacar novamente, que em pesquisa ao sítio do manual dos profissionais de ginecologia e obstetrícia onde verificou-se que “no tratamento de oligoidrâmnio a paciente deve ser monitorada com ultrassonografia seriada para determinar o índice de líquido amniótico e monitorar o crescimento fetal, bem como cardiotocografia ou perfil biofísico” (https://www.msdmanuals.com/pt-br/profissional/ginecologia-e-obstetr%C3%ADcia/anormalidades-na-gesta%C3%A7%C3%A3o/oligodr%C3%A2mnio), que não foram realizados no caso dos autos, tanto que no ultrassom do dia 07/09/2021 o médico afirmou que a “cavidade amniótica: maior bolsão ZERO cm, óbito fetal intra uterina” (id Num. 79018792 - Pág. 16). Deste modo, não houve monitoração do quadro clínico da requerente, o que poderia ter proporcionado diagnóstico precoce da condição de saúde do feto e ele poderia não ter vindo a óbito. Com efeito, fossem os prepostos do requerido diligentes em seu mister, deveriam eles, constatando que o quadro clínico da requerente era mais complexo e se atentado pela necessidade de maior atenção ao seu quadro clínico, poderia ter evitado o óbvio, porém assim não agiram, tanto que o bebe nasceu morto. Deve se mencionar que não se exige dos profissionais a certeza da cura (obrigação de resultado), mas a conduta ética e proativa do profissional médico, em atenção ao dever de cuidado que a própria indispensável profissão lhe impõe, para dar ao paciente o adequado tratamento à moléstia apresentada, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a requerente não foi submetida ao parto no momento oportuno, justamente porque, ela estava desassistida e somente foi atendida quando o bebe não estava mais vivo. Com efeito, o próprio médico que realizou a ultrassom de id Num. 79018792 - Pág. 14, ao responder, ainda que de forma sucinta e displicente, aos as perguntas formuladas em sede de instrução, atestou que diante do quadro clínico da paciente, ela deveria ter sido monitorada periodicamente. Diante de tais fatos, fica evidenciado que o precário atendimento recebido pela requerente e a ausência de procedimentos médicos necessários para manutenção da vida do feto foram a causa de sua morte. Deste modo, vê-se que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, nexo causal, dano e culpa. A respeito do danos morais, sua existência dispensa maiores explanações, já que foi tirada dos requerentes a sublime oportunidade de serem pais, por conta de procedimentos simples, mas extremamente necessários, que poderiam salvar a vida daquele que seria o filho dos requerentes, havendo evidente lesão em sua dignidade, haja vista o prejuízo irreparável à saúde psíquica decorrente do seu filho que esperavam antes do nascimento. Nesse sentido, o arbitramento da indenização deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou enriquecimento ilícito. Com base nestas balizas, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação nº 0020745-53.2012.8.26.029, fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para ambos os pais, valor este que também considero adequado para a hipótese dos autos. Eis o precedente: Responsabilidade civil. Erro médico. Morte do filho dos autores no oitavo mês de gestação. Culpa grave dos réus caracterizada. Erro do médico que atendia a paciente. Pré-natal mal feito. Má avaliação de resultado de exames no início do acompanhamento. Glicose acima dos limites desejados. Ausência de acompanhamento e tratamento adequado quando solicitados pela autora em avançado estado gestacional. Erro do hospital Ministração de soro com glicose sem investigação do quadro da paciente. Exames médicos, sobretudo de urina, indicativos de irregularidades. Óbito por enforcamento do feto provocado pelo descontrole metabólico causado pelo diabete gestacional. Dano material bem dimensionado. Dano moral. Reconhecimento in re ipsa. Culpa grave dos réus. Majoração do valor da indenização para R$ 200.000,00 a ambos os autores. Sucumbência dos réus. Agravo retido e apelo dos réus não providos. Apelo dos autores provido (Relator o Exmo. Sr. Des. J.B Paula Lima, julgado em 04 de setembro de 2.018). No que se refere ao pedido de danos materiais, no entanto, assiste razão à defesa. Com efeito, dispõe o artigo 2º, do Código Civil, que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Na hipótese posta a julgamento, não houve o nascimento com vida, eis que o feto foi retirado sem vida do útero materno, de modo que não houve o início da personalidade civil de quem seria o filho dos requerentes, havendo portanto impossibilidade de ser sujeito de direitos. Conquanto o ordenamento jurídico garanta desde a concepção os direitos do nascituro,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo:
trata-se de mera expectativa de direito, que deve ser confirma com o nascimento com vida. Por outro lado, o que se discute aqui não são os direitos do nascituro, mas sim o direito dos requerentes em se verem indenizados pela impossibilidade daquele que poderia prover o sustento deles, no entanto, tal somente seria possível caso o filho tivesse personalidade jurídica.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada um dos requerentes, atualização monetária calculada desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora c desde o dia do evento danoso (Súmula 54 STJ). Os juros de mora deverão ser aplicados conforme remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905/STJ e Tema 810 de Repercussão Geral/STF). Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida. Ji-Paraná, 21 de dezembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito