Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO, OAB nº RO6684, Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº AC3915
EXECUTADO: ELIDIO NILCEO STECCA, AV TANCREDO NEVES 3515 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: ELIDIO NILCEO STECCA, AV TANCREDO NEVES 3515 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 23 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0016529-53.2006.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial, distribuído em 23/06/2006. O executado foi citado no dia 13/09/2006 (ID 21087638 - Pág. 30). Por ausência de localização de bens, os autos foram suspensos em 05/07/2011, pelo período de 03 anos (ID 21087662 - Pág. 13). Em 14/08/2018, teve sentença nos autos, declarando a prescrição do título executivo (ID 21087662 - Pág. 19). Na qual a parte exequente recorreu, e obteve provimento no recurso, conforme ID 45487085, na qual determinou: Portanto, o termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente é a data em que passou a vigorar o CPC/2015, ou seja, 18 de março de 2016. Não ficou estabelecido no artigo 921 o prazo em que se consuma a prescrição intercorrente. Por isso, continuará aplicando-se a Súmula 150 do STF, onde a consumação se dará no mesmo prazo da ação. Na hipótese, o título que embasa a execução é uma cédula de crédito rural pignoratícia e, portanto, incide o prazo trienal. Assim, tendo como termo inicial o dia 18.03.2016, a prescrição intercorrente estaria configurada em 18.03.2019 e, portanto, a sentença que foi proferida em 14.08.2018 merece ser reformada. (...) A execução de título extrajudicial será suspensa, se não localizados bens do devedor e, após o prazo de suspensão, iniciará a contagem da prescrição intercorrente e, se o processo estava suspenso quando da entrada e vigor do CPC/2015, considerar-se-á como termo inicial do prazo a data de vigência deste Código. Constatado que não houve o decurso do prazo prescricional aplicável ao caso, deve ser reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. O acórdão transitou em julgado em 21/08/2020. Posteriormente, a parte exequente requereu diversas diligências, na qual todas restaram infrutíferas, não localizando bens passíveis de penhora. A parte exequente foi intimada para manifestar acerca da prescrição, manifestou no ID 92242902. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observa-se que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário. Outrossim, é sabido que a ação cambial se equipara à execução forçada, pois a legislação processual brasileira confere aos títulos de crédito natureza de título executivo extrajudicial, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil. Portanto, no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Neste sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002105-77.2013.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.) Isto posto, considerando que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens em julho de 2010 (ID 21087662) e que o feito foi suspenso pelo prazo de 01 ano, temos que, desde a suspensão até os dias atuais, já transcorreram mais de três anos. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 784, XII do CPC e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio dos executados, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista que o juízo de admissibilidade deve ser exercido pelo Juízo “ad quem” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: