Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810088-75.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GILVAN AGOSTINHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO GILVAN AGOSTINHO DOS SANTOS postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 23859201). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 23943981). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 24063476). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora GILVAN AGOSTINHO DOS SANTOS comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 23859202, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 23943981),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 1 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:37
Outras Decisões
01/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2024, 08:54
Publicação
22/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810088-75.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GILVAN AGOSTINHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo da execução para que, em dez dias, determine a retificação deste precatório para constar o crédito principal de Gilvan Agostinho dos Santos, bem como os honorários contratuais, nos termos do despacho do juízo da execução de id. 21433329. Em resposta, referido juízo encaminhou o precatório de Gilvan Agostinho dos Santos, código sequencial 30381, no valor global de R$85.547,60, com o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% em favor de Francisco Batista Pereira (Id. 22291616). A COGESP certificou que que em contato com a servidora Luciana, lotada na CPE, foi esclarecido que a requisição sequencial 30381 foi dividida em 2 precatórios, sendo o precatório 0810089-60.2023.8.22.0000 para o credor Francisco Batista Pereira, no valor de R$ 14.543,09, e este precatório para Gilvan Agostinho dos Santos, com valor total de R$ 85.547,60. Ocorre que ao ser recepcionada a requisição dos arquivos em pdf nesta Coordenadoria, foi juntado equivocadamente neste precatório o resumo do processo 0810089-60.2023.8.22.0000, de Francisco Batista Pereira. Certificou ao final, que o equívoco ocorreu nesta Coordenadoria de Gestão de Precatório e não na 5ª Vara Cível de Ji-Paraná, e a juntada do arquivo correto (Valor R$85.547,60) (Id. 22291610) Posteriormente, foi encaminhada informação na qual o juízo apresenta os devidos esclarecimentos acerca do ocorrido, e conforme certificado pela COGESP (Id. 22291616 e 22445693). Por fim, registre-se que em consulta à ordem cronológica do Estado de Rondônia, verifica-se que este precatório ocupa a posição 4716 da lista, constando o valor requisitado de R$85.547,60 (https://webapp.tjro.jus.br/apprec/pages/consultadevedor.xhtml).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, com os esclarecimentos prestados e o ofício requisitório do crédito principal encaminhado pelo juízo, não se faz necessária a adoção de outras providências. Intimem-se. Porto Velho, 21 de dezembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:41
Publicação
24/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0810088-75.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GILVAN AGOSTINHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que oficiasse o juízo de primeiro grau para, se o caso, determinar o cancelamento do precatório para evitar possível duplicidade, considerando que estes autos foram requisitados pela 5ª Vara Cível de Ji-Paraná, indicando como credor Francisco Batista Pereira, e o crédito de R$14.543,09, oriundos do processo nº 7003342-61.2021.8.22.0005, e em consulta ao precatório nº 0810089-60.2023.8.22.0000 verifica-se os mesmos dados mencionados. Em resposta, o juízo informou (Id. 21914318 e seguintes): (...) compulsando os autos n. 7003342-61.2021.8.22.0005, verifiquei que foram formalizados dois precatórios, o de n. 0810089-60.2023.8.22.0000 para pagamento dos honorários sucumbenciais em nome do Advogado Francisco Batista Pereira; e o precatório n. 0810088-75.2023.8.22.0000, para pagamento do crédito principal em nome de Gilvan Agostinho dos Santos. Não havendo duplicidade de precatórios, já que são créditos diferentes (...) Portanto, não é o caso de cancelamento do precatório, por serem credores e créditos diferentes. (...) Apesar da manifestação do juízo, verifica-se que o ofício requisitório que consta nestes autos no id. 21433312, contém os mesmos dados da requisição de id. 21433330 do precatório nº 0810089-60.2023.8.22.0000, ou seja, em ambos os processos é indicado como credor Francisco Batista Pereira, referente aos honorários sucumbencias no valor de R$14.543,09, constando ainda o mesmo código sequencial 30381. Desse modo, oficie-se o juízo da execução para ciência e para que, em dez dias, determine a retificação deste precatório para constar o crédito principal de Gilvan Agostinho dos Santos, bem como os honorários contratuais, nos termos do despacho do juízo da execução de id. 21433329. Encaminhe-se em conjunto o id. 21433330 constante no precatório nº 0810089-60.2023.8.22.0000 e os ids. 21433312 e 21433311 deste precatório. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:00
Publicação
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0810088-75.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GILVAN AGOSTINHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Gilvan Agostinho dos Santos peticinou que este precatório se refere aos honorários sucumbenciais de Francisco Batista Pereira e que estão sendo pagos no precatório nº 0810089-60.2023.8.22.0000. Prossegue que resta pendente de requisição o crédito principal de sua titularidade. Afirma que compulsando os autos nº 7003342-61.2021.8.22.0005 há informação de envio da requisição para este tribunal. Ao final requer que esta Presidência diligencie para que o crédito principal venha para este precatório. Primeiramente, verifica-se que estes autos foram requisitados pela 5ª Vara Cível de Ji-Paraná, indicando como credor Francisco Batista Pereira, e o crédito de R$14.543,09, oriundos do processo nº 7003342-61.2021.8.22.0005. Em consulta ao precatório nº 0810089-60.2023.8.22.0000 verifica-se os mesmos dados supracitados. Para evitar possível duplicidade de precatórios expedidos, oficie-se o juízo da execução para que, em dez dias, determine, se o caso, o cancelamento do precatório. Dê-se ciência que este precatório ocupa a 4866º posição na ordem cronológica do Estado de Rondônia, ao passo que o nº 0810089-60.2023.8.22.0000 ocupa a 4606 colocação. Encaminhe-se em conjunto o id. 21433330 constante no precatório nº 0810089-60.2023.8.22.0000 e o id. 21433312 deste precatório. No que tange a alegação de envio da requisição do crédito principal para este Tribunal, conforme documento acostado pelo requerente, no id. 21435717, verifica-se que o cadastro não foi finalizado, portanto, não tendo sido o precatório enviado. Por fim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de diligência para que o crédito principal venha para estes autos, posto que o próprio documento de id. 21435717 demonstra que estão sendo tomadas providências para requisição do crédito principal, a cargo do juízo de primeiro grau. Porto Velho, 5 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:31
Mero expediente
05/10/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:04
Publicação
19/09/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0810088-75.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: GILVAN AGOSTINHO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 18 de setembro de 2023. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO