Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. A parte exequente postulou pela suspensão do feito com vistas à localização de bens penhoráveis. Portanto, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 2. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 1, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 5.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se e arquive-se. Porto Velho, 23 de junho de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:04
Publicação
03/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TRANSCONTINENTAL s/n UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
Réu: FERNANDO MARTINS SANTANA, LH 643 s/n ZONA RURAL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7010041-17.2020.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 54.849,35 Última distribuição:05/03/2020 Defiro o pedido de penhora de veículo dado em garantia constante no ID 126876746. 2. Expeça-se mandado de avaliação e penhora do bem indicado no ID 126876746, com endereço indicado no ID 128217556, mediante o recolhimento das custas devidas. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré/executada tenta obstar o cumprimento da diligência, com fulcro no art. 846 do CPC, desde já autorizo a abertura das fechaduras por intermédio de chaveiro, adotando-se, nesta hipótese, as cautelas insertas no art. 846, §1º e ss. do CPC. Defiro, outrossim, o auxílio de reforço policial, se necessário. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 3. Nomeio como depositário a parte executada. 4. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, bem como para cientificar-lhe que, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2°, do CPC. 5. Pode a parte executada, ainda, nos moldes do art. 917, §1°, do CPC, IMPUGNAR, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 2 de dezembro de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíz(a) de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:38
Expedição de documento
02/12/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:44
Publicação
20/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando que o executado foi citado por edital, fica o exequente intimado para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço para realização de penhora dos bens indicados ao ID 126876746, caso o pedido seja deferido, bem como apresentar planilha de cálculo atualizado da dívida. Porto Velho/RO, sexta-feira, 17 de outubro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7010041-17.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:52
Expedição de documento
17/10/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 23:09
Publicação
18/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7010041-17.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de extratos dos cartões de créditos do executado pelos seguintes motivos: primeiro, pois tal medida ensejaria quebra de sigilo bancário, segundo, não há informações nos autos de que o executado possua cartões de créditos e, terceiro, os elementos coligidos não convencem de que a providência em questão será útil ao atingimento do fim colimado na execução. Além do mais, as medidas pretendidas violam o princípio constitucional da dignidade do ser humano, assim como ofende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque a suspensão dos cartões de crédito da parte executada poderá obstar o suprimento de suas necessidades básicas. Na busca pela satisfação do crédito, efetivamente, deve ser adotada medida razoável e menos gravosa ao devedor. Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas corpus – Ação de execução por quantia certa – Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Remédio constitucional conhecido e liminar concedida – Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF – Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC – Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem. (TJSP. Habeas Corpus n. 2183713-85.2016.8.26.0000. Relator: Marcos Ramos. Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 29/03/2017). [Sublinhou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC/15 (art. 133, §2º). Inobservância no caso. Suspensão do CPF da executada e dos sócios dela, além de cancelamento da inscrição da empresa junto às secretarias fazendárias. Descabimento. Medida de cunho administrativo. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Mecanismo inidôneo para incentivar satisfação do crédito. Recurso provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2240847-70.2016.8.26.0000. Relator: Milton Carvalho. Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento:24/02/2017). 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 17 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:05
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:21
Publicação
02/09/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, na modalidade "teimosinha" com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo, que está em sigilo, devendo a CPE proceder a visualização/disponibilização para as partes no sistema PJE. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, sob pena de suspensão. 3. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 5. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 6. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 1 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
7010041-17.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 10:19
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:19
Mero expediente
16/07/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:43
Publicação
09/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA DECISÃO 1. Fica intimado o exequente para que no prazo de 10 dias, acoste o ao feito planilha atualizada do valor do débito, pra fins de realização da diligência requerida, sob pena de suspensão. 2. Quedando a parte silente, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 5. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Porto Velho, 6 de junho de 2025. ELISANGELA NOGUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:39
Outras Decisões
06/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:20
Desarquivamento
02/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:42
Definitivo
11/04/2024, 07:35
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:16
Publicação
22/02/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido do exequente e concedo prazo de 30 dias para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:09
Mero expediente
21/02/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 00:18
Publicação
06/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. É certo que a penhora de percentual de salário, embora vedada, já na vigência do CPC/1973, vinha sendo admitida por alguns tribunais, entre eles o TJRO. A par da proibição legal, o dispositivo que previa a penhora parcial do salário e que seria inserido no CPC/1973 (art. 649, § 3º, VETADO) pela Lei n. 11.382/2006, foi vetado à época, indicando, claramente que o legislador discordava totalmente da penhora de salários. Tal regra, anteriormente prevista no art. 649, inc. IV, do CPC revogado, foi ratificada no novo Código de Processo Civil, restando expresso que salários, proventos etc. só poderão ser penhorados quando o devedor recebe vencimentos em valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, inc. IV, c/c § 2º). Nesse, o artigo 833, inc. IV, do novo CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A exceção à regra da impenhorabilidade, está contida no § 2º, que prevê: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." O legislador, sem deixar qualquer margem a interpretação, prevê que o salário somente poderá ser objeto de penhora, em duas situações: pensão alimentícia ou quando incidir sobre importâncias que ultrapassem 50 salários-mínimos mensais. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). No caso, há provas de que o salário mensal da parte executada não ultrapassa tal quantia, eis porque
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7010041-17.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o pedido de penhora do percentual de seu salário. 2. Fica intimada a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 3. Decorrido o referido prazo (item 2) e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho/RO, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 00:18
Publicação
22/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. SISBAJUD localizou apenas valores ínfimos os quais forma desbloqueados pelo juízo. 2. Em consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados bens em nome do executado, no entanto, todos já possuem restrições, razão pela qual não foi realizada nenhuma restrição pelo Juízo, conforme demonstrativo em anexo. 3. SNIPER e INFOJUD em anexo. 4. Desta forma, fica intimado o exequente, na pessoa de seus patrono, para querendo manifestar-se, em 5 dias, sob pena de suspensão. 5. Quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 6. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 7. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7010041-17.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
22/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 21:09
Requisição de Informações
21/12/2023, 21:09
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 00:55
Publicação
21/11/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA DECISÃO 1. Fica intimado o exequente pela derradeira vez para que no prazo de 10 dias, acoste o ao feito planilha atualizada do valor do débito, pra fins de realização da diligência requerida, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 20 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:25
Mero expediente
20/11/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:08
Publicação
14/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:55
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:48
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:45
Publicação
11/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA DESPACHO 1.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em face de FERNANDO MARTINS SANTANA, na presente ação de execução de título extrajudicial, ressalta-se que, em relação ao dever do Juiz, a cooperação desdobra-se em quatro âmbitos, à saber: esclarecimento, diálogo (consulta), prevenção e auxílio (adequação). 6. Neste contexto, cabe as partes, para em cumprimento ao princípio da razoável duração do processo, promover os atos de diligências que lhes competem, trazendo aos autos as informações necessárias para o processo alcance o seu desfecho final. 7. Sendo assim, verifica-se da CENTRAL DE REGISTRADOS DE IMÓVEIS (https://www.registradores.org.br/index.aspx) que através de login e senha, o acesso é livre, já que as informações de registro de imóveis são públicas, podendo qualquer pessoa do povo promover a consulta de bens em nível nacional, de forma on-line. 8.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7010041-17.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de créditos do executado pelos seguintes motivos: primeiro, não há informações nos autos de que a parte Executada está inscrita no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), segundo, não há informações nos autos de que o condutor possua passaporte e/ou cartões de créditos e, terceiro, os elementos coligidos não convencem de que a providência em questão será útil ao atingimento do fim colimado na execução. Além do mais, as medidas pretendidas violam o princípio constitucional da dignidade do ser humano, assim como ofende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque a suspensão dos cartões de crédito da parte executada poderá obstar o suprimento de suas necessidades básicas. Na busca pela satisfação do crédito, efetivamente, deve ser adotada medida razoável e menos gravosa ao devedor. Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Habeas corpus – Ação de execução por quantia certa – Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Remédio constitucional conhecido e liminar concedida – Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF – Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC – Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem. (TJSP. Habeas Corpus n. 2183713-85.2016.8.26.0000. Relator: Marcos Ramos. Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 29/03/2017). [Sublinhou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC/15 (art. 133, §2º). Inobservância no caso. Suspensão do CPF da executada e dos sócios dela, além de cancelamento da inscrição da empresa junto às secretarias fazendárias. Descabimento. Medida de cunho administrativo. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Mecanismo inidôneo para incentivar satisfação do crédito. Recurso provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2240847-70.2016.8.26.0000. Relator: Milton Carvalho. Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento:24/02/2017). 2. Indefiro o pedido de negativação do nome da parte executada por meio do sistema SERASAJUD, tendo em vista que este é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de tutela de urgência que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. 3. Indefiro o pedido de diligências junto aos sistemas STN e CNSEG, pois conforme orientação jurisprudencial do STJ, as verbas depositadas em fundo de previdência privada complementar podem possuir caráter de impenhorabilidade, a ser aferida casuisticamente pelo juiz, de modo que, em sendo demonstrada a natureza alimentar dos valores, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, sendo a presente medida excepcional. 4. Indefiro o pedido de ofícios a B3 e ANBIMA, vez que os referidos sistemas são abrangidos pelo sistema SISBAJUD. 5.
Trata-se de pedido de pesquisa e penhora on-line de bens imóveis formulado por
Diante do exposto, faculto a parte Exequente a promover por conta própria a pesquisa de imóveis através dos cartórios on-line, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 9. Esclareço que, em sendo frutífera o resultado da pesquisa, deve a parte requisitar certidão de inteiro teor do imóvel, trazendo as informações aos autos para que seja procedida a indisponibilidade ou penhora do bem localizado. 10. Por fim, para a realização de nova diligência no sistema SISBAJUD (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), fica intimado o exequente para no prazo de 10 dias, acostar ao feito planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão. Porto Velho/RO, terça-feira, 10 de outubro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:14
Mero expediente
10/10/2023, 08:14
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 16:24
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:19
Publicação
07/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido do exequente e concedo prazo de 15 dias para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 2. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se. Porto Velho, 6 de setembro de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
07/09/2023, 00:00
Mero expediente
06/09/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:33
Mero expediente
06/09/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:54
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:41
Publicação
26/07/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 07:54
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:21
Publicação
14/07/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:56
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:10
Publicação
26/06/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA DECISÃO 1. O bloqueio on-line restou infrutífero, conforme detalhamento anexo. 2. Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para promover o regular andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. 3. Decorrido o prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Porto Velho, 23 de junho de 2023. Elisangela Nogueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7010041-17.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:13
Publicação
06/06/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:45
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 20:03
Publicação
19/04/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010041-17.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS SANTANA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)