Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
APELANTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS, RUA LONDRINA 2052, - DE 1923/1924 AO FIM VALPARAÍSO - 76908-760 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: FERNANDO DIEGUES NETO, OAB nº MS14934 Polo Passivo:
APELADO: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, TORRES A E B SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
APELADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Determinada a transferência dos valores em favor da Claro S.A., via alvará eletrônico, para a conta indicada na petição Id. 126099887, o que deverá ser cumprido no prazo de até cinco dias. Julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil. Sem custas (Id. 117323877). Arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 21 de outubro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo Ativo:
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 09:18
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:44
Publicação
08/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
APELANTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO DIEGUES NETO - SP307279
APELADO: CLARO S.A Advogado do(a)
APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do saldo em conta informado na certidão id 125812162, no prazo de 5 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
APELANTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS, RUA LONDRINA 2052, - DE 1923/1924 AO FIM VALPARAÍSO - 76908-760 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: FERNANDO DIEGUES NETO, OAB nº MS14934 Polo Passivo:
APELADO: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, TORRES A E B SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
APELADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Determinada a transferência dos valores em favor da Claro S.A., via alvará eletrônico, para a conta indicada na petição Id. 126099887, o que deverá ser cumprido no prazo de até cinco dias. Julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil. Sem custas (Id. 117323877). Arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 21 de outubro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo Ativo:
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 09:18
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:44
Publicação
08/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
APELANTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO DIEGUES NETO - SP307279
APELADO: CLARO S.A Advogado do(a)
APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do saldo em conta informado na certidão id 125812162, no prazo de 5 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:03
Documento (Certidão)
04/09/2025, 11:46
Decurso de Prazo
19/08/2025, 08:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:10
Publicação
07/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
APELANTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO DIEGUES NETO - SP307279
APELADO: CLARO S.A Advogado do(a)
APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 07:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS ADVOGADO(A): FERNANDO DIEGUES NETO - RO8146 APELADO(A): CLARO S/A ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON - RS51657 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 19/05/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. SERVIÇO DE TELEFONIA. INOPERÂNCIA ATRIBUÍVEL À CONDUTA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA OBRIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença fundado em suposto descumprimento de liminar, em ação de obrigação de fazer movida contra operadora de telefonia. A sentença reconheceu o cumprimento da ordem judicial e atribuiu a inoperância do serviço à falha técnica relacionada ao chip da parte autora. A recorrente sustenta o descumprimento por longo período e pleiteia a condenação da parte contrária ao pagamento integral das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível a multa cominatória imposta por descumprimento de decisão liminar, quando demonstrado que a prestação do serviço foi restabelecida pela parte obrigada, sendo a sua inoperância decorrente de fato imputável exclusivamente à parte beneficiária da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR Documentos juntados aos autos comprovam que a parte obrigada restabeleceu o serviço objeto da liminar, inexistindo resistência ao cumprimento da ordem judicial. Inspeção judicial constatou que a linha estava devidamente ativa, sendo a impossibilidade de uso do serviço atribuída exclusivamente à utilização de chip danificado, fato do qual a parte autora tinha ciência e, mesmo assim, não adotou providências mínimas para corrigi-lo. A ausência de comunicação formal ao juízo sobre a falha técnica, aliada à inércia quanto à substituição do chip, reforça a inexistência de descumprimento pela parte contrária. A pretensão de executar multa cominatória em montante elevado, sem limitação e desconectada da efetiva conduta da parte obrigada, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando tentativa de enriquecimento sem causa. A fixação de limite máximo para a multa cominatória já havia sido determinada anteriormente e não foi objeto de impugnação tempestiva, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória é inexigível quando demonstrado que o cumprimento da ordem judicial foi efetivado e a impossibilidade de uso do serviço decorreu de fato imputável exclusivamente à parte beneficiária. A efetiva resistência ao cumprimento da obrigação é requisito indispensável à incidência das astreintes. A projeção desproporcional de multa coercitiva, desvinculada da conduta do obrigado, viola os princípios da razoabilidade e configura enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 537, §§ 1º e 2º.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 357 de 30/06/2025 a 04/07/2025 AUTOS N. 7009192-62.2022.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7009192-62.2022.8.22.0005 - JI-PARANÁ / 4ª VARA CÍVEL
11/07/2025, 00:00
Remessa
19/05/2025, 11:54
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:58
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:45
Publicação
02/04/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DIEGUES NETO - SP307279
EXECUTADO: CLARO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:04
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:37
Publicação
24/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS, RUA LONDRINA 2052, - DE 1923/1924 AO FIM VALPARAÍSO - 76908-760 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DIEGUES NETO, OAB nº MS14934 Polo Passivo:
EXECUTADO: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, TORRES A E B SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo Ativo:
Cuida-se de cumprimento provisório da decisão liminar proferida nos autos nº 7002491-85.2022.8.22.0005, a qual foi confirmada em sentença já transitada em julgado e determinou que a requerida promovesse o restabelecimento do serviço de telefonia da requerente, sob pena de multa, pretendendo a exequente, inicialmente, o recebimento do valor de R$54.499,42 relativo a multa por 107 dias de descumprimento da liminar concedida. Este Juízo deliberou que a decisão liminar não havia fixado limitação para a multa, o que não se pode admitir, tendo então corrigido o valor do cumprimento de sentença, limitando a multa pelo descumprimento ao valor de R$10.000,00, conforme decisões Id's 84972006, 85246266 e 93673238. Isto porque, como já deliberado por este Juízo nas decisões Id's. 84972006 e 110044972, "Conquanto a decisão proferida nos autos principais tenha fixado multa pelo descumprimento da liminar deferida, certo é que não fixou qualquer limitação para sua aplicação, o que não se pode admitir a fim de se evitar que multa aplicada acabe se prestando para o enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente". Neste sentido, absolutamente irrazoável e indevida a pretensão final da exequente formulada no Id. 109070816, onde pretendeu executar o montante de R$426.500,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e quinhentos reais) apenas a título de multa pelo descumprimento da liminar, sendo evidente o enriquecimento sem causa justificável. Ademais, chamou atenção deste Juízo o fato de que a executada alegou em sua petição Id. 101394102 que o serviço já se encontra ativo, mas que constava a informação de "falha no equipamento", o que significaria falha na conexão do aparelho, tendo este então Juízo determinado a realização de inspeção judicial no aparelho celular da exequente e no sim-card por ela utilizado, conforme decisão Id. 110044972, ocasião em que se constatou que a requerente utilizava em seu aparelho telefônico sim-card diverso daquele que constava como habilitado junto à requerida para a linha telefônica da exequente, como se vê da ata Id. 111175602 e a partir dos 7min e 15seg da gravação audiovisual. Não obstante, na inspeção realizada constatou-se também que a exequente tinha conhecimento de que o sim-card que estava em seu aparelho não estava funcionando e que já tinha sido informada pelos prepostos da executada que aquele sim-card estaria "queimado", como por ela declarado a partir dos 3min e 30seg e a partir dos 4min e 50seg da gravação audiovisual e devidamente consignado naquela ata Id. 111175602. Tais declarações evidenciam o fato de que a exequente possuía conhecimento de que o sim-card que utilizava em seu aparelho telefônico não estava em condições de uso, o que obviamente impedia seu funcionamento e, consequentemente, a utilização dos serviços prestados pela requerida, fato que além de não ter sido comunicado a este Juízo, ainda corrobora com o alegado pela requerida na petição Id. 101394102, a qual foi juntada aos autos em 06 de fevereiro de 2024, quando a executada já informava que já havia cumprido com a sua obrigação e reativado o serviço, o qual somente não estava sendo utilizado por falha no equipamento da própria exequente, falha esta que restou devidamente comprovada por ocasião da inspeção realizada. Por óbvio que se a falha ocorreu no equipamento utilizado pela exequente, a responsabilidade pela não utilização do serviço não pode ser atribuída à executada, de modo que merecem acolhimento deste Juízo as alegações formuladas pela executada, no sentido de que promoveu devidamente o restabelecimento do serviço de telefonia, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer multa por descumprimento da liminar. Assim, julgo extinto este cumprimento de sentença, ante o devido cumprimento da liminar concedida nos autos principais. Fica a executada intimada para, no prazo de quinze dias, indicar conta bancária de sua titularidade para fins de levantamento do valor que foi por ela depositado nestes autos para fins de garantia do Juízo. Com a informação, voltem conclusos para liberação dos valores via alvará eletrônico. Sem custas, ante a gratuidade concedida à exequente. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Int. Ji-Paraná, 21 de fevereiro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS, RUA LONDRINA 2052, - DE 1923/1924 AO FIM VALPARAÍSO - 76908-760 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DIEGUES NETO, OAB nº MS14934 Polo Ativo:
EXECUTADO: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, TORRES A E B SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DESPACHO (Id. 110855479)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo Ativo: Defiro a participação do patrono da requerente na inspeção designada, por videoconferência, devendo o patrono acessar a sala virtual através do link https://meet.google.com/uko-bzmf-ris. Aguarde-se a inspeção designada. Ji-Paraná, 13 de setembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: FERNANDO DIEGUES NETO, OAB nº MS14934 Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO (Id. 10907816) Conforme já deliberado por este Juízo na decisão Id. 84972006, "Conquanto a decisão proferida nos autos principais tenha fixado multa pelo descumprimento da liminar deferida, certo é que não fixou qualquer limitação para sua aplicação, o que não se pode admitir a fim de se evitar que multa aplicada acabe se prestando para o enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente". Neste sentido, absolutamente irrazoável e indevida a pretensão da exequente de executar o montante de R$426.500,00 (quatrocentos e vinte e seis mil e quinhentos reais) apenas a título de multa pelo descumprimento da liminar, sendo evidente o enriquecimento sem causa justificável. Ante a informação Id. 101394102 em que a requerida informa que o serviço já se encontra ativo, mas que consta a informação de "falha no equipamento", o que significaria falha na conexão do aparelho, necessária a realização de inspeção judicial no aparelho celular da exequente e no sim-card por ela utilizado, a fim de constatar eventual falha no aparelho, bem como o eventual restabelecimento do serviço. Assim, fica designada inspeção judicial a ser realizada PRESENCIALMENTE, na data 16 de setembro de 2024, às 10:00 horas, no Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, sala de Audiência da 4ª Vara Cível desta Comarca, 3º andar, localizado na Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, ficando as partes intimadas para comparecimento na pessoa de seus advogados. No dia e hora designados, a exequente deverá comparecer à sala de audiência deste Juízo, portanto seu aparelho celular, devidamente carregado e em condições de uso, e o sim-card fornecido pela requerida a fim de que este Juízo promova a verificação de seu funcionamento. A requerida deverá comparecer ao ato e apresentar de preposto com conhecimento técnico suficiente para acompanhar a inspeção, bem como promover as verificações pertinentes ao adequado funcionamento do aparelho celular da exequente bem com ao restabelecimento dos serviços. Para fins de apreciação do pedido de levantamento dos valores que já se encontram depositados judicialmente, considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, fica a exequente intimada para, no prazo de dez dias, informar seus dados bancários, vez que o levantamento será determinado via alvará eletrônico. Ressalte-se que os demais pedidos, relativos a aplicação da multa estabelecida na decisão Id. 100132500 e prosseguimento da execução somente serão apreciados após a realização da inspeção designada. Ji-Paraná, 21 de agosto de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo Ativo: LUCILENE RIBEIRO BASTOS ADVOGADO DO
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:11
Outras Decisões
21/08/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:48
Publicação
23/02/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DIEGUES NETO - SP307279
EXECUTADO: CLARO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2023, 01:22
Publicação
25/12/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS, RUA LONDRINA 2052, - DE 1923/1924 AO FIM VALPARAÍSO - 76908-760 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DIEGUES NETO, OAB nº MS14934 Polo Ativo:
EXECUTADO: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, TORRES A E B SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO A executada apresentou impugnação no Id. 94744672, alegando, inicialmente, ausência de confirmação da liminar em sentença, o que não se verifica no caso dos autos, visto que a sentença proferida no Id. 92218240 dos autos principais confirmou expressamente a liminar concedida naqueles autos. Ressalte-se que ainda que tal confirmação tenha se dado após a distribuição do presente cumprimento provisório, o pressuposto agora se encontra presente, não havendo que se falar em nulidade do cumprimento provisório, o qual encontra-se regular e válido. A executada alegou ainda a inexistência de descumprimento da liminar e da justa causa existente, afirmando que o serviço do telefone móvel foi reativado em data de 31/03/2022, sendo que os demais serviços relativos a TV, telefone fixo e internet residencial não foram reativados em razão da manifestação da exequente de que não tinha interesse em tais serviços, apresentando a gravação constante no Id. 94744666 relativa a tal manifestação. Não obstante, como se vê da daquela gravação, a mesma foi realizada na data de 31/03/2022, quando a requerente de fato confirma a reativação do serviço que, não obstante, foi posteriormente cancelado novamente pela executada, como se vê inclusive da informação promovida pela requerente nos autos principais (Id. 76077828 daqueles autos), o que não foi impugnado pela executada, que inclusive informou, nos autos principais, que a linha telefônica estaria "ativa no pré-pago, bastando que a autora efetue uma recarga qualquer para que consiga utilizar o serviço" (pág. 02 do Id. 84912485 dos autos principais), o que não se pode admitir como cumprimento da medida liminar deferida vez que a liminar determinou o restabelecimento dos serviços o que obviamente deveria ocorrer tal como inicialmente contratado, ou seja, na modalidade pós pago e com a emissão das devidas faturas mensais para pagamento. Neste sentido, não é possível que a exequente faça prova de fato negativo consubstanciado na ausência dos serviços, de modo que cabia à executada comprovar a reativação da linha telefônica e seu devido funcionamento, o que não ocorreu até o presente momento, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada. Considerando o manifesto desinteresse da exequente quanto aos demais serviços constantes no "combo multi", como por ela expresso na gravação Id. 94744666, a qual não foi por ela impugnada, reitero a intimação Id. 93673238 e determino que a executada promova o restabelecimento do fornecimento dos serviços contratados pela requerente relativamente a linha telefônica móvel de nº 69 99379-1844, no prazo de 15 (quinze) dias, em modalidade pós-paga, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00, caso o descumprimento permaneça. Decorrido o prazo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo Ativo: intime-se a exequente para que promova o andamento ao feito, informando se houve o cumprimento da media e após, voltem conclusos. Ji-Paraná, 22 de dezembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 08:40
Outras Decisões
22/12/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:46
Publicação
23/08/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DIEGUES NETO - SP307279
EXECUTADO: CLARO S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:45
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:01
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:08
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:39
Publicação
25/07/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009192-62.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: LUCILENE RIBEIRO BASTOS, RUA LONDRINA 2052, - DE 1923/1924 AO FIM VALPARAÍSO - 76908-760 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DIEGUES NETO, OAB nº MS14934 Polo Ativo:
EXECUTADO: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, TORRES A E B SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. DESPACHO (Id. 85261736) Razão assiste à embargante, vez que de fato constou erro material na decisão Id. 84972006, que embora tenha fundamentado a fixação do limite da multa estipulada no patamar de R$10.000,00, equivocadamente, em sua parte final, corrigiu o valor da causa para R$5.000,00, o que culminou com a intimação também equivocada realizada no Id 85246266. Assim, corrijo a intimação Id. 85246266, ficando a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$10.000,00 relativo a multa por descumprimento da liminar concedida nos autos principais, sob pena do débito ser acrescido de multa processual no importe de 10%, além de honorários advocatícios no mesmo percentual. Nos termos do art. 520, §5º do CPC, as disposições do referido artigo que disciplina o cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa aplica-se no que couber ao de obrigação de fazer. Por conseguinte, fica a parte executada intimada para proceder com a obrigação de fazer imposta na decisão Id. 74503063 dos autos de 7002491-85.2022.8.22.0005, consistente no restabelecimento do fornecimento dos serviços contratados pela requerente, denominado "combo multi", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00, caso o descumprimento permaneça. Advirta-se a parte executada de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Não havendo pagamento tampouco a impugnação, certifique-se e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo Ativo: intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor referido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Com os cálculos, venham os autos conclusos. Ji-Paraná, 24 de julho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:38
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 11:11
Decurso de Prazo
31/03/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 07:57
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:03
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:19
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:19
Publicação
25/01/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:36
Mero expediente
24/01/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 13:11
Publicação
15/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 07:01
Publicação
08/12/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 12:44
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Publicação
22/08/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 00:06
Redistribuição (dependência; dependência; recusa de prevenção/dependência)