Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Número do processo: 0003627-56.2015.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 Polo Passivo: FRANCIELI ANTUNES, F ANTUNES - EPP ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO2892A Valor da Causa: R$ 100.114,27
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de F ANTUNES - EPP e FRANCIELI ANTUNES, ajuizada em 27.07.2015, no valor de R$ 100.114,27, lastreada em cédula de crédito bancário - empréstimo de capital. Em 01.11.2017 foi determinada a suspensão da execução (ID 22453382 - Pág. 9), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Após, foram realizadas diversas tentativas de penhora, a saber: a) em 01.02.2019, Bacen-Jud (Id. 24597663); b) em 27.08.2019, Renajud (Id. 30278018); em 10.02.2020, Infojud (Id. 34748967).d) em 17.07.2023, Renajud e Sisbajud (Id. 93372117); e) em 07.08.2023, Sniper (Id. 94257759); f) em 20.09.2023, Infojud (Id. 96397254); g) em 06.11.2023, suspensão da CNH (Id. 98226601); e f) em 10.11.2023, SerasaJud (Id. 98470996). Todas as diligências restaram infrutíferas. Intimado o exequente a manifestar-se quanto a prescrição intercorrente, manifestou-se por meio da petição sob o id 99610367. É o necessário. DECIDO. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não para tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. Assim, o CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921, com alterações trazidas pela Lei n. 14.195/21: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nota-se, portanto, que o prazo da prescrição intercorrente não inicia-se mais com o transcurso do prazo do § 1º do art. 921 do CPC e sim da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, posto que a redação do inciso III e §4º deste artigo foi alterada pela Lei n. 14.195/21 e tem sua aplicação imediata (art. 14 do mesmo Códice). No caso dos autos, a parte exequente teve ciência da localização infrutífera do executado em 19/10/16 (ID 22453379 - Pág. 30), momento o qual teve início o prazo da prescrição intercorrente. Após o transcurso de mais de um ano, houve o sobrestamento do feito em 01.11.2017 (ID n. 22453382 - Pág. 9), retomando a contagem do prazo 01.11.2017, já que o processo deve ser suspenso uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC), pelo que a execução foi alcançada pela prescrição em 01.11.2022. Ademais, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas, conforme ementas de nosso Eg. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. STJ. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em satisfazer a execução não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Assim, transcorrido o prazo quinquenal sem promoção de ato visando à satisfação do crédito ou a localização de bens, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0022490-66.2001.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/10/2021) e; E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ação envolvendo cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular (Nota de Crédito Rural), é aplicável a prescrição trienal prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo o termo inicial a data de vencimento da última parcela. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição do direito material, de modo que permanecendo o feito executivo sem qualquer movimentação por mais de três anos após o seu arquivamento, já descontado o prazo de suspensão de um ano, tem-se que a execução é fulminada pela prescrição. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801135-93.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 10/12/2021). Posto isso, RECONHEÇO de ofício a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC, e consequentemente, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 925 do CPC. Em razão dos princípios da sucumbência e causalidade, deixo de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas finais por força do art. 921, § 5º do CPC. Promovi, nesta data, a retirada da restrição de suspensão do direito de dirigir, consoante espelho em anexo. Determino a CPE que promova a retirada do nome da parte executada junto ao SERASAJUD. Expeça-se o necessário. Em caso de recurso, desnecessária conclusão e vista para contrarrazões uma vez que a parte devedora não se manifestou nos autos. Assim, remetam-se ao tribunal nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA Guajará-Mirim/RO, sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim