Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A.M.S. CORREA & CIA LTDA - EPP, RUA QUINTINO CUNHA 214 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375
EXECUTADO: JOB JUNIOR DE PAULA, RUA DELMIRO GOUVEIA 334 SETOR 12 - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: A.M.S. CORREA & CIA LTDA - EPP contra
EXECUTADO: JOB JUNIOR DE PAULA, objetivando a cobrança de dívida representada pelas duplicatas que acompanharam a petição inicial, acostadas no Id 10476962. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, com supedâneo no art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, (Id 32343142) e após tal prazo, foi remetido ao arquivo provisório. O exequente pleiteou algumas diligências para busca de bens, mas todas resultaram negativas. Transcorrido o prazo prescricional, o exequente foi intimado para se manifestar, porém se manteve inerte. É o relatório. DECIDO. Nessa linha de raciocínio, oportuno mencionar o enunciado da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em se tratando de duplicata, o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 e o art. 206, § 3º, do Código Civil preveem o prazo prescricional de 3 anos para haver o pagamento de título de crédito. Logo, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória do credor, já que os autos foram arquivados, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, permanecendo assim por mais de 3 anos sem movimentação útil, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003512-45.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 23/05/2017 Valor da causa: R$ 29.373,39 Vistos etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela(o)
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 18 de setembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito