Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008775-48.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial ESPÓLIO: LEIDILENE DA SILVA ALVES DE SOUZA GULI ADVOGADO DO ESPÓLIO: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428 ESPÓLIO: CARLINDA MALAQUIAS DA SILVA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PAMELA DAIANA ABDALLA COSTA GHISI, OAB nº RO5916A R$ 196.000,00 SENTENÇA LEIDILENE DA SILVA ALEVES DE SOUZA GULI e CARLINDA MALAQUIAS DA SILVA comunicaram composição extrajudicial e informaram os termos do acordo com a renúncia do prazo recursal e postularam pela homologação judicial, id 101120432. Decido. Diante da capacidade das partes, licitude do objeto e forma permitida em lei, com fundamento no artigo 487, III, b do CPC/2015, HOMOLOGO por sentença, em todos os seus termos, o acordo celebrado pelas partes, conforme petição constante dos autos, ID 101120432, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos e via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por LEIDILENE DA SILVA ALVES DE SOUZA GULIcontra CARLINDA MALAQUIAS DA SILVA. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas, em razão do acordo. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATORIA e demais atos de expediente. Vilhena, 6 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito