PEROLA COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENIENCIA LTDA
CNPJ
Reu
PLAST FIBRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO
OAB/RO 2245·CPF·Representa: Autor
HUDSON DA COSTA PEREIRA
OAB/RO 6084·CPF·Representa: Autor
FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO
OAB/RO 2245·CPF·Representa: Réu
HUDSON DA COSTA PEREIRA
OAB/RO 6084·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/02/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 06:26
Documento (Certidão)
27/02/2024, 06:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:38
Publicação
25/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006263-56.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: PAULO SERGIO ERCULANO GONCALVES, CPF nº 68444990272 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084A, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245
REQUERIDOS: I.R. DE SOUZA EIRELI, CNPJ nº 25045460000167, CONVENIENCIA AMERICAN EIRELI, CNPJ nº 38230824000120, PLAST FIBRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, CNPJ nº 05430219000144, PEROLA COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENIENCIA LTDA, CNPJ nº 42151582000157 REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 14.775,69 SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO SERGIO ERCULANO GONCALVES, CPF nº 68444990272, RUA DOS ESTUDANTES 571, - DE 240/241 AO FIM BELA VISTA - 76907-668 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REQUERIDOS: I.R. DE SOUZA EIRELI, CNPJ nº 25045460000167, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 755, - DE 601 A 701 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-063 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CONVENIENCIA AMERICAN EIRELI, CNPJ nº 38230824000120, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 2284, - DE 2284/2285 A 2587/2588 NOVA BRASÍLIA - 76908-662 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, PLAST FIBRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, CNPJ nº 05430219000144, AVENIDA ARACAJU 1804, - ATÉ 389/390 PRIMAVERA - 76914-842 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, PEROLA COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENIENCIA LTDA, CNPJ nº 42151582000157, RUA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 2284, - DE 2284/2285 A 2587/2588 NOVA BRASÍLIA - 76908-662 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, Av. Brasil, nº 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-594 E-mail: [email protected] – Telefone: (69) 3411-2923 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA de PEROLA COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENIENCIA LTDA, PLAST FIBRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, CONVENIENCIA AMERICAN EIRELI e I.R. DE SOUZA EIRELI proposta por PAULO SERGIO ERCULANO GONCALVES, visto não ter conseguido encontrar bens das pessoas físicas ou das demais pessoas jurídicas devedoras nos autos principais (cumprimento de sentença n. 7004474-90.2020.8.22.0005), bem como ter verificado a tentativa de fraude, pelos executados IVAN RODRIGUES DE SOUZA e POSTO AMERICAN LTDA, mediante sucessão empresarial à empresa PEROLA COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENIENCIA LTDA e a procuração da empresa PLASTIFIBRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA-ME, outorgada pela sócia CLEVERSINA GONCALVES DE SOUZA, com poderes exclusivos para movimentar a conta corrente n. 6965-5, agência: 4268, do Banco do Brasil. Determinada a citação dos requeridos para responder à ação e a suspensão dos autos principais n. 7004474-90.2020.8.22.0005 (Id. 77682366). O requerido PEROLA COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENCIENCIA LTDA foi devidamente citado (id. 79082449), mas quedou-se inerte no prazo para defesa. A requerida PLASTIFIBRA CENTRO AUTOMOTIVO foi devidamente citada (id. 89819714), mas quedou-se inerte no prazo para defesa. A carta AR restou negativo para os requeridos CONVENIENCIA AMERICAN ERELI e I.R. DE SOUZA EIRELI (id. 79075358 / 79082437), sendo informado pelo exequente/autor que ambas as empresas estão com situação cadastral "baixada" na Receita Federal do Brasil (id. 77541633). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia dos requeridos PEROLA COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENCIENCIA LTDA e PLASTIFIBRA CENTRO AUTOMOTIVO. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que visa permitir alcançar os bens patrimônios dos sócios, coibindo a fraude ou o abuso de direito e reforçar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a preservação da empresa. Neste sentido cito Fábio Ulhôa Coelho: “teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam”.(COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa, p. 61). A desconsideração inversa ou invertida visa o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, com o fito desta responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios administradores, tendo previsão legal no artigo 133, § 2º do CPC. De outro passo, o art. 50, do Código Civil Brasileiro, dispõe que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." O art. 50, do Código Civil, consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual exige, além da inexistência de bens aptos a saldar as obrigações, o requisito específico do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse sentido STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. MEIO DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL. PROCESSAMENTO. PROVIMENTO. 1. O propósito recursal é determinar se: a) há provas suficientes da sociedade de fato supostamente existente entre os recorridos; e b) existem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por qualquer meio de prova, inclusive indícios e presunções, nos termos do art. 987 do CC/02. 3. A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir. 4. Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador. 5. No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório. 6. Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15. 7. Recurso especial conhecido e provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.647.362 - SP (2017/0004072-0), Ministra NANCY ANDRIGHI, 03/08/2017) No caso sub judice o exequente/autor é credor no cumprimento de sentença nº 7004474-90.2020.8.22.0005 em face das pessoas físicas IVAN RODRIGUES DE SOUZA e das pessoas jurídicas VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME POSTO AMERICAN LTDA. Na ação de cumprimento de sentença, houve tentativa de satisfação da obrigação em nome dos executados, todas negativas, até que o exequente requereu a penhora de créditos por meio dos sistemas o bloqueio do faturamento das empresas, até o limite do débito de R$ 14.775,69, o qual não foi apreciado por este Juízo. Assim, diante desse quadro e do conjunto probatório dos autos, ainda mais quando as requeridas sequer apresentaram defesa, há indícios suficientes de que as pessoas jurídicas PEROLA COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENCIENCIA LTDA e PLASTIFIBRA CENTRO AUTOMOTIVO utilizaram das prerrogativas da personalidade para se furtar da quitação do débito, caracterizando-se o abuso da personalidade jurídica, motivo pelo qual plausível a desconsideração da personalidade jurídica inversa. Em relação as empresas requeridas CONVENIENCIA AMERICAN EIRELI e I.R. DE SOUZA EIRELI, o exequente/autor informou que aquela fora baixada na Receita Federal do Brasil, requerendo prazo a fim de verificar possível sucessão empresarial, sem, contudo, indicar a referida sucessão. Enquanto, acerca da empresa I.R. DE SOUZA EIRELI, informou que esta fora baixada na Receita Federal do Brasil e nada requereu, portanto, deixo de apreciar o pedido de sucessão empresarial das referidas empresas. Posto isso, ACOLHO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE INVERSA, devendo as pessoas jurídicas PEROLA COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENIENCIA LTDA e PLAST FIBRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME serem incluídas no polo passivo da demanda dos autos n. 7004474-90.2020.8.22.0005. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para eventual interposição do recurso cabível (art. 1.015, IV, CPC). Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual. Decorrido o prazo, sem manifestação, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais e inclua-se as empresas PEROLA COMERCIO DE COMBUSTIVEL E CONVENIENCIA LTDA e PLAST FIBRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME no polo passivo da ação principal 7004474-90.2020.8.22.0005, devendo prosseguir o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos, arquivando-se o presente incidente com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito