Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n. 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7006255-33.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: FLAVIO SCHULTZ LACERDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. A audiência de conciliação foi infrutífera, ocasião em que a parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 119666743). Vieram os autos conclusos. Do alvará eletrônico 1. EXPEDI alvará em favor da parte exequente, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual enviei os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. 1.1 Caso ocorra qualquer tipo de erro, que deverá ser certificado pela CPE, retornem os autos conclusos para deliberação. 2. Certifique-se que a conta judicial encontra-se "zerada". Da suspensão do feito 2. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 3.1 Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, qual seja, 07/08/2024 (ID 109395481), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos doa art. 924, §4° do CPC. 4. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2025. Pimenta Bueno/RO, 25 de abril de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito