Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO, OAB nº GO52152, LUIS EDUARDO SOARES DE ANDRADE, OAB nº GO64337, DAIANE CLARO VAIS, OAB nº RO11056 Valor da Causa: R$ 80.909,32 (oitenta mil, novecentos e nove reais e trinta e dois centavos) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, RUA DO BRILHANTE 137 URUPÁ - 76900-150 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, RUA CAPITÃO SÍLVIO 548, - DE 383/384 A 547/548 CENTRO - 76900-126 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184, RUA VALDECI JOSÉ GONÇALVES 565, SALA A NOVO JI-PARANÁ - 76900-584 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial. Visando o prosseguimento do feito, a parte exequente pleiteou pela penhora no patamar de 30% dos proventos recebidos pela executada Isolde Meissen, à título de pensão por morte, até o patamar de R$ 88.902,13 (oitenta e oito mil reais e novecentos e dois reais e trezes centavos). Realizada audiência de conciliação, está restou infrutífera (id. 125070783). Sob o id. 125618700, a parte executada alega que houveram bloqueios judiciais que não foram abatidos no débito exequendo, requerendo seja oficiado ao banco depositário que informe a conta judicial na qual foi encaminhados os valores bloqueados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro os pedidos da parte executada. Isto porque, em análise aos autos e ao sistema SISBAJUD, consta apenas uma determinação de bloqueio nas contas bancárias dos executados, conforme id. 111975603, no valor de R$ 2.291,16, o qual foi devidamente abatido nos termos da planilha de cálculo constante na petição da exequente sob o id. 124540088, pág. 2. Quanto ao pedido formulado pela exequente, este não deve ser deferido. Dispõe o artigo artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2o deste artigo; O Superior Tribunal de Justiça em recente decisão reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que assegurada a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.). 3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1971683 RJ 2021/0259315-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Contudo, cabe ao juízo, ao analisar os precedentes jurisprudenciais, a aplicação da técnica hermenêutica denominada “distinguishing”, a qual consiste na distinção entre o caso concreto e o paradigma, seja porque a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. Em análise do precedente do Superior Tribunal, supracitado, observa-se que o devedor auferia rendimento no importe de R$33.153,04 (trinta e três mil, cento e cinquenta e três reais, quatro centavos) razão porque, entendeu-se que a penhora de percentual de sua renda, não comprometeria o mínimo necessário para subsistência e a dignidade da pessoa humana, eis que, se penhorado 25%, lhe restaria um montante de R$24.864,75 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, setenta e cinco centavos). Diferentemente do caso dos autos, em que o dossiê previdenciário juntado no id. 122696949, demonstra que a parte executada Isolde Meissen aufere rendimento no importe de R$2.065,68 à título de pensão por morte. Segundo o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) o salário mínimo ideal estimado para janeiro de 2025 deveria ser de R$7.100,00 ou 4,67 vezes o mínimo de R$ 1.518,00 vigente, o que revela que o valor auferido pelo devedor, é insuficiente para custeio de suas necessidades básicas, mesmo quando cumulado com a aposentadoria no importe de R$ 1.518,00. Consta também que a parte executada não possui bens registrados em seu nome, eis que todas as pesquisas perante os sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, restaram negativas, não tendo a parte Exequente, trazido aos autos qualquer indício de que a parte Executada esteja agindo de má-fé, ocultando patrimônio visando frustrar a execução. Por tais razões, indefiro o pedido de penhora de percentual sobre a pensão por morte recebida pela executada Isolde Meissen. Manifeste-se a Exequente em termos de efetivo seguimento, sob pena de extinção. Intime-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 8 de outubro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:37
Outras Decisões
09/10/2025, 07:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:21
Documento (Certidão)
09/09/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:09
Publicação
26/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DAIANE CLARO VAIS - RO11056, LUIS EDUARDO SOARES DE ANDRADE - GO64337, LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2025, 09:57
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:58
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
20/08/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2025, 08:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2025, 08:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
30/07/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:24
Publicação
30/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO, OAB nº GO52152, DAIANE CLARO VAIS, OAB nº RO11056 Valor da Causa: R$ 80.909,32 (oitenta mil, novecentos e nove reais e trinta e dois centavos) DESPACHO Considerando o interesse manifestado pela parte exequente em solucionar o conflito de forma consensual por meio do mutirão de audiência de conciliação promovido por este juízo junto ao Núcleo de Conciliação e Mediação – NUCOMED, convido a parte exequente a refletir acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação. O acordo construído pelas partes otimiza ganhos ou minimiza prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, bem como por se revelar na produção da verdadeira justiça. Nesse contexto, espero que o espírito de colaboração dos advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. I - Assim, com fundamento no artigo 3º, §3º, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação pela Central de Processamento Eletrônico, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2025, às 11 horas, no âmbito do Núcleo de Conciliação e Mediação – NUCOMED, via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp ou Google Meet, observando os termos do Provimento da Corregedoria n° 018/2020, publicado no DOJ nº 96, de 25.05.2020. II - Intimem-se as partes, através de seus advogados/Defensoria Pública, por DJE, ficando responsáveis por informar nos autos, o nome e número de telefone de quem vai participar da audiência, até 5 (cinco) dias antes da data designada, devendo ainda, promover a orientação para aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e hora marcado no item anterior ou informar o link de acesso ao Google Meet. III - O não comparecimento injustificado do autor (es) e réu(s) a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa, a ser revertida em favor do Estado. IV - Havendo acordo, retornem os autos conclusos para homologação. Em caso contrário, retornem para seguimento. CONTATO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO: a) E-mail: [email protected] b) Fones: NUCOMED - (69) 99956-0027 COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp/Google Meet que receberá no dia marcado no item anterior. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, RUA DO BRILHANTE 137 URUPÁ - 76900-150 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, RUA CAPITÃO SÍLVIO 548, - DE 383/384 A 547/548 CENTRO - 76900-126 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184, RUA VALDECI JOSÉ GONÇALVES 565, SALA A NOVO JI-PARANÁ - 76900-584 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:42
Outras Decisões
29/07/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:29
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:36
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:31
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:13
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:26
Publicação
02/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DAIANE CLARO VAIS - RO11056, LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito, em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:41
Documento (Certidão)
01/07/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:59
Publicação
01/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO, OAB nº GO52152, DAIANE CLARO VAIS, OAB nº RO11056 DESPACHO Considerando o pedido da parte Exequente juntada no ID nº 121459457, procedi junto ao sistema "on line" do I N S S " PREVJUD ", pesquisa quanto a existência de vínculo empregatício e benefícios previdenciários da parte Executada, com resultados conforme arquivo(s) anexo(s). Manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos Advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes. Pratique-se o necessário. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 30 de junho de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:55
Outras Decisões
30/06/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 05:50
Publicação
22/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DAIANE CLARO VAIS - RO11056, LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para manifestar em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção..
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:30
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:10
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:25
Documento (Certidão)
09/04/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:39
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:42
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:36
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:22
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:27
Documento (Certidão)
21/03/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:47
Publicação
17/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO, OAB nº GO52152, DAIANE CLARO VAIS, OAB nº RO11056 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 117280272: Oficie-se ao IDARON/RO solicitando informações sobre a existência de semoventes e qual a quantidade, marca e localização, cadastrados em nome da parte
Executada: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184. Prazo para resposta 10(dez) dias, sob pena de configuração de crime de desobediência. Caso positivo, que seja efetuada a restrição da transferência dos referidos bens, até ulterior deliberação. A parte Exequente deverá recolher as custas devidas por tal diligência (art. 17 do Regimento de Custas do TJ/RO), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o necessário. Com a resposta,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: intime-se a parte Exequente, para manifestar em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. SERVINDO o presente DESPACHO como OFICIO ao IDARON/RO. E-mail para resposta: [email protected] Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 14 de março de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:16
Outras Decisões
14/03/2025, 10:16
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:55
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:55
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:48
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:54
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:11
Publicação
14/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO, OAB nº GO52152, DAIANE CLARO VAIS, OAB nº RO11056 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 116040785; Considerando ainda o determinado no Despacho do ID nº 115152408. Em consulta ao sistema da Caixa Econômica Federal, constatei que há saldo em 03 (três) contas judiciais, de nºs: 1824 / 040 / 01548860 - 0, 01548865 - 0 e 01548861 - 8, que ainda não estavam vinculadas ao Módulo do Gabinete quando foi expedido o Alvará judicial do ID nº 115152409, conforme arquivos em anexos. Sendo assim, procedi a vinculação das mesmas no Módulo do Gabinete viabilizando a expedição do Alvará Judicial das contas pendentes de levantamento. Nesta data EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" à Caixa Econômica Federal, em favor da parte Autora/Exequente por seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento do valor depositado em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Decorrido o prazo, à CPE para que junte o comprovante da transferência realizada, disponibilizada no sistema de Integração Bancária – TJRO em favor da parte. 3) Se ocorrer erro ao tentar realizar envio do Alvará pelo sistema da ordem eletrônica, serve a presente decisão de OFÍCIO / ALVARÁ JUDICIAL (prazo de 30 dias), ficando AUTORIZADO o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal / Agência nº 1824, a proceder a transferência dos saldos e acréscimos legais, existentes nas contas judiciais de nºs: 1824 / 040 / 01548860 - 0, 01548865 - 0 e 01548861 - 8, essas contas deverão ser zeradas, que se encontram à disposição do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, para: Conta Corrente nº 000578173226-4, Agência nº 01824, Banco Caixa Econômica Federal - 104, de titularidade Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados, CNPJ nº 04.188.990/0001-94, devendo a instituição bancária confirmar as transferências dos valores, bem como encaminhar imediatamente a este Juízo os respectivos comprovantes, sob pena de configuração de crime de desobediência. " E-mail para resposta: [email protected]". Cumpra-se, após, manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sirva a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída como OFICIO / Alvará Judicial. E-mail para resposta: [email protected] Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:10
Outras Decisões
13/02/2025, 12:10
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 12:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:26
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:40
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:23
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:42
Publicação
19/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: DAIANE CLARO VAIS, OAB nº RO11056, LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO, OAB nº GO52152 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 114390812; Considerando ainda o determinado na Decisão do ID nº 113645980. Nesta data EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" à Caixa Econômica Federal, em favor da parte Autora/Exequente por seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento do valor depositado em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Decorrido o prazo, à CPE para que junte o comprovante da transferência realizada, disponibilizada no sistema de Integração Bancária – TJRO em favor da parte. 3) Se ocorrer erro ao tentar realizar envio do Alvará pelo sistema da ordem eletrônica, serve a presente decisão de OFÍCIO / ALVARÁ JUDICIAL (prazo de 30 dias), ficando AUTORIZADO o Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal / Agência nº 1824, a proceder a transferência dos saldos e acréscimos legais, existentes nas contas judiciais de nºs: 1824 / 040 / 01548872 - 3, 01548869 - 3, 01548862 - 6, 01548870 - 7, 01548867 - 7 e 01548868 - 5, essas contas deverão ser zeradas, que se encontram à disposição do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, para: Conta Corrente nº 000578173226-4, Agência nº 01824, Banco Caixa Econômica Federal - 104, de titularidade Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados, CNPJ nº 04.188.990/0001-94, devendo a instituição bancária confirmar as transferências dos valores, bem como encaminhar imediatamente a este Juízo os respectivos comprovantes, sob pena de configuração de crime de desobediência. " E-mail para resposta: [email protected]". Cumpra-se, após, manifeste-se a Exequente em termos de seguimento, indicando bens da parte Executada passível de penhora, bem como deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sirva a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída como OFICIO / Alvará Judicial. E-mail para resposta: [email protected] Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:20
Outras Decisões
18/12/2024, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 17:39
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:20
Publicação
12/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO, OAB nº GO52152, DAIANE CLARO VAIS, OAB nº RO11056 Valor da Causa: R$ 80.909,32 (oitenta mil, novecentos e nove reais e trinta e dois centavos) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, RUA DO BRILHANTE 137 URUPÁ - 76900-150 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, RUA CAPITÃO SÍLVIO 548, - DE 383/384 A 547/548 CENTRO - 76900-126 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184, RUA VALDECI JOSÉ GONÇALVES 565, SALA A NOVO JI-PARANÁ - 76900-584 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, ISOLDE MEISSEN, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME. O processo seguiu seu trâmite de forma regular. Tentada a constrição através do sistema SISBAJUD, o resultado restou parcialmente frutífero, bloqueando-se o valor de R$ 2.291,16 (dois mil e duzentos e noventa e um reais e dezesseis centavos). Os executados, inconformados, impugnaram a penhora, argumentando que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, constituindo também a única fonte de renda da requerida e sendo essenciais para o exercício de sua atividade comercial. Sob o id. 113007949, manifestação da exequente no sentido de rejeição da impugnação ante a ausência de comprovação das alegações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser sopesada em confronto com os valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade, sendo imperioso, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a constrição de fato trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo-se, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, de modo a atingir a efetividade que a própria sociedade espera dele. Em situações similares, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - NÃO COMPROVAÇÃO. As quantias recebidas por liberalidade de terceiro são impenhoráveis, desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Inexistindo prova pré-constituída de que os valores depositados na conta-corrente da parte executada tenham natureza alimentar, é inviável que se presuma a sua impenhorabilidade. (TJ-MG - AI: 10000200712255001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020) Agravo de instrumento. Bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. Alegação de impenhorabilidade. Proventos de aposentadora. Ausência de prova de que a quantia bloqueada deriva de verba alimentar diante das diversas movimentações na conta corrente. Recurso não provido. Ausência de comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de proventos de aposentadoria, portanto, impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. (TJ-RO - AI: 08040635120208220000 RO 0804063-51.2020.822.0000, Data de Julgamento: 03/09/2020) No caso sub judice, os executados não negam a existência da dívida. Por outro lado, verifica-se que a penhora foi efetivada sobre crédito constante de conta corrente da empresa requerida e não de conta poupança. Outrossim, embora aleguem que o bloqueio efetivado possa acarretar risco à empresa executada, e até inviabilizar o desenvolvimento de suas atividades empresariais, constata-se que não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório dessa situação, ônus que certamente incumbia à devedora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA – SISBAJUD – ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA – NÃO COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO BLOQUEIO – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. – Não havendo prova efetiva de que a indisponibilidade de bens, via SISBAJUD, irá comprometer substancialmente as atividades da empresa executada, deve ser mantido na íntegra o bloqueio de valores localizados na conta da parte devedora (TJ-MG – AI: 10000211183082003 MG, relatora: Shirley Fenzi Bertão, data de julgamento: 17/8/2022, Câmaras Cíveis – 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/8/2022). Ademais, em nenhum momento a parte executada veio aos autos informar meios menos gravosos para o recebimento do débito exequendo, que alcança a quantia vultuosa de R$ 78.775,10 (setenta e oito mil e setecentos e setenta e cinco reais e dez centavos). Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada. Com o trânsito em julgado dessa decisão, tornem os autos conclusos para as providências necessárias à expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado. Sem prejuízo, diga a parte exequente em termos de prosseguimento válido do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:29
Outras Decisões
11/11/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:02
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:02
Publicação
17/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DAIANE CLARO VAIS - RO11056, LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:26
Documento (Certidão)
15/10/2024, 09:18
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:11
Publicação
07/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DAIANE CLARO VAIS - RO11056, LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 07:58
Documento (Certidão)
04/10/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:07
Publicação
04/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO, OAB nº GO52152 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 109184411, procedi busca de valores "on line" em nome do(s) Executado(s), pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, que retornou com bloqueio de valor parcial no total de R$=2.291,16, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo, conforme arquivo(s) anexo(s). Fica a parte Executada IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 e DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, intimada na pessoa do respectivo patrono, para que caso queira, se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar nos autos a impenhorabilidade dos valores bloqueados, para fins do § 3º do art. 854 do CPC, sob pena de liberação em favor do Exequente. Doravante, intimem pessoalmente a parte Executada ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, via Carta com " AR e MP ", ou via Mandado / Oficial de Justiça se for o necessário, para que caso queira, se manifeste nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de comprovar nos autos a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de liberação em favor do Exequente. Havendo manifestação da parte Executada,
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, RUA CAPITÃO SÍLVIO 548, - DE 383/384 A 547/548 CENTRO - 76900-126 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, RUA HORÁCIO SPADARE 133, - DE 93 A 325 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-305 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184, RUA HORÁCIO SPADARE 133, SALA 03 JOTÃO - 76908-305 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: intime-se a parte Exequente para manifestar em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Procedi ainda a pesquisa "on line" de veículos junto ao sistema RENAJUD, sendo localizado apenas 01 (um) veículo da parte Executada IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184, lancei restrição de circulação sobre o mesmo, conforme arquivo(s) anexo(s). Caso pretenda a penhora de veículo, a parte Exequente deverá informar o local em que poderá ser encontrado, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação pelo Oficial de Justiça. Com a opção pela penhora e indicação da localização do veículo pela parte Exequente, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção, depositando os bens em mãos do patrono da parte autora ou em nome de outra pessoa que informar, de tudo intimando a parte Executada. As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos Advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes. O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como CARTA / MANDADO de Intimação da parte Executada. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:21
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:27
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:45
Publicação
09/07/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, ISOLDE MEISSEN, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO, OAB nº GO52152 Valor da Causa: R$ 80.909,32 (oitenta mil, novecentos e nove reais e trinta e dois centavos) DECISÃO IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME opôs Embargos de Declaração (id. 107293362) face à decisão de id. 106944513 - que julgou improcedentes seus pedidos - sob o argumento, em síntese, de que é omissa e obscura pois não se manifestou acerca da abusividade da cobrança, e não apresentação dos contratos originários. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTOS Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, sabe-se que os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC. Vejamos: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, correção esta que pode vir a produzir efeito infringente, modificando a decisão embargada. Não há previsão legal, entretanto, para sua utilização puramente para reconsideração da decisão, sem que sequer presentes quaisquer vícios acima, para cuja finalidade existe recurso próprio. Importante ressaltar que considera-se obscuridade o prejuízo de entendimento em razão da forma da própria decisão, isto é, uma decisão sem clareza, ininteligível, que impossibilite ou dificulte a compreensão e o exercício do contraditório das partes. A omissão, por sua vez, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão de fato ou de direito suscitada. In casu, a embargante sustenta seu recurso em omissão e obscuridade. Sem maiores digressões, por desnecessárias, não há omissão ou obscuridade alguma na decisão, prolatada com espeque nos fundamentos legais lá expostos, que são claros e restam mantidos. Denota-se, aqui, a clara pretensão da embargante em rediscutir o mérito do processo, pois de seu ponto de vista não foi correto a decisão proferida, com o qual não está satisfeito. O direito à apresentação de recurso da decisão judicial da qual discorde lhe é assegurado, obviamente desde que atendidos os pressupostos constantes da Lei processual civil vigente, mas com toda certeza não pela via de embargos de declaração. Por amor ao debate, ressalto que as matérias pelas quais a embargante pretende análise deste juízo, devem ser discutidas em sede de embargos à execução, ponto este que foi tratado na decisão ora embargada, senão vejamos: Portanto, além de não ser possível a análise das questões suscitadas pela executada quanto à responsabilidade objetiva da exequente, a falha na prestação dos serviços, a necessidade de apresentação da via original dos título executados, a aplicação do CDC, a revisão contratual, e a concessão de efeito suspensivo da execução, estes já estão sendo tratados em sede de embargos à execução n. 7001563-66.2024.8.22.0005. Assim, é medida que se impõe a rejeição dos embargos. II. DISPOSITIVO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, RUA CAPITÃO SÍLVIO 548, - DE 383/384 A 547/548 CENTRO - 76900-126 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, RUA HORÁCIO SPADARE 133, - DE 93 A 325 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-305 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184, RUA HORÁCIO SPADARE 133, SALA 03 JOTÃO - 76908-305 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a modificação da decisão hostilizada. Advirto que embargos manifestamente protelatórios são passíveis de multa. Outrossim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2024, 15:36
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:17
Publicação
12/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO, OAB nº GO52152 Valor da Causa: R$ 80.909,32 (oitenta mil, novecentos e nove reais e trinta e dois centavos) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, RUA CAPITÃO SÍLVIO 548, - DE 383/384 A 547/548 CENTRO - 76900-126 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, RUA HORÁCIO SPADARE 133, - DE 93 A 325 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-305 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184, RUA HORÁCIO SPADARE 133, SALA 03 JOTÃO - 76908-305 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial. Citada, a executada Detânea Pereira de Souza Meissen, apresentou exceção de pré-executividade (id. 102066069), alegando preliminarmente nulidade de citação da empresa executada, ante o não esgotamento de tentativas de citação no endereço de sua sede. Tece argumentações em relação a responsabilidade objetiva da exequente, e da falha incontroversa na prestação dos serviços, bem como da necessidade de apresentação da via original dos título executados. Requer a aplicação do CDC, a revisão contratual e a concessão de efeito suspensivo da execução. A exequente apresentou resposta sob o id. 103262967, refutando todos os pontos alegados. Sob o id. 103746033, a executada informa a oposição de embargos à execução. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Portanto, além de não ser possível a análise das questões suscitadas pela executada quanto à responsabilidade objetiva da exequente, a falha na prestação dos serviços, a necessidade de apresentação da via original dos título executados, a aplicação do CDC, a revisão contratual, e a concessão de efeito suspensivo da execução, estes já estão sendo tratados em sede de embargos à execução n. 7001563-66.2024.8.22.0005. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas quanto à nulidade de citação da empresa requerida. Conforme já fundamentado na decisão de id. 100138088, o artigo 242, §1º do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." Além disso, conforme relatado na certidão de id. 93655401, o oficial de justiça esteve no endereço da empresa executada e encontrou o imóvel fechado, de modo que, a citação da empresa por meio de sua representante legal é válida, possível e mais eficaz do que uma eventual citação por edital, garantindo maior efetividade ao processo. Ademais, o artigo 238 do Código de Processo Civil, dispõe que a “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, possuindo função não só de convocar o réu para comparecer em juízo, mas de cientificá-lo da existência da demanda ajuizada em seu desfavor. Todos os executados foram devidamente citados pessoalmente por meio de oficial de justiça (id. 93655401), sendo estes os representante legais da empresa, não há que se falar em não conhecimento da presente ação, cumulado ao fato de que os títulos executivos foram expedidos pela empresa executada. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta decisão. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 11 de junho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO, OAB nº GO52152 Valor da Causa: R$ 80.909,32 (oitenta mil, novecentos e nove reais e trinta e dois centavos) DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, RUA CAPITÃO SÍLVIO 548, - DE 383/384 A 547/548 CENTRO - 76900-126 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, RUA HORÁCIO SPADARE 133, - DE 93 A 325 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-305 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184, RUA HORÁCIO SPADARE 133, SALA 03 JOTÃO - 76908-305 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
Trata-se de execução de título extrajudicial. Citada, a executada Detânea Pereira de Souza Meissen, apresentou exceção de pré-executividade (id. 102066069), alegando preliminarmente nulidade de citação da empresa executada, ante o não esgotamento de tentativas de citação no endereço de sua sede. Tece argumentações em relação a responsabilidade objetiva da exequente, e da falha incontroversa na prestação dos serviços, bem como da necessidade de apresentação da via original dos título executados. Requer a aplicação do CDC, a revisão contratual e a concessão de efeito suspensivo da execução. A exequente apresentou resposta sob o id. 103262967, refutando todos os pontos alegados. Sob o id. 103746033, a executada informa a oposição de embargos à execução. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Portanto, além de não ser possível a análise das questões suscitadas pela executada quanto à responsabilidade objetiva da exequente, a falha na prestação dos serviços, a necessidade de apresentação da via original dos título executados, a aplicação do CDC, a revisão contratual, e a concessão de efeito suspensivo da execução, estes já estão sendo tratados em sede de embargos à execução n. 7001563-66.2024.8.22.0005. Vencido este ponto resta analisar as alegações apresentadas quanto à nulidade de citação da empresa requerida. Conforme já fundamentado na decisão de id. 100138088, o artigo 242, §1º do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." Além disso, conforme relatado na certidão de id. 93655401, o oficial de justiça esteve no endereço da empresa executada e encontrou o imóvel fechado, de modo que, a citação da empresa por meio de sua representante legal é válida, possível e mais eficaz do que uma eventual citação por edital, garantindo maior efetividade ao processo. Ademais, o artigo 238 do Código de Processo Civil, dispõe que a “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, possuindo função não só de convocar o réu para comparecer em juízo, mas de cientificá-lo da existência da demanda ajuizada em seu desfavor. Todos os executados foram devidamente citados pessoalmente por meio de oficial de justiça (id. 93655401), sendo estes os representante legais da empresa, não há que se falar em não conhecimento da presente ação, cumulado ao fato de que os títulos executivos foram expedidos pela empresa executada. Dessa forma, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta decisão. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, terça-feira, 11 de junho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:28
Exceção de pré-executividade
11/06/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:12
Publicação
29/02/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338
EXECUTADO: IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO - GO52152 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para se manifestar acerca exceção de pré-executividade apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2023, 01:26
Publicação
25/12/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ALTAIR MEISSEN, CPF nº 53368851934, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 80.909,32 DECISÃO Intimada, a parte exequente (id. 95407893) informou que desiste da demanda exclusivamente em face do avalista ALTAIR MEISSEN e, requereu a sua exclusão do polo passivo do presente feito. Outrossim, requereu que a empresa executada, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, seja considerada citada na pessoa de sua representante legal, em observância da procuração acostada no id. 84603121, consta como representante legal a sra. ISOLDE MEISSEN. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, exclua-se do polo passivo o executado ALTAIR MEISSEN, haja vista o pedido de desistência da ação em relação a este. Em relação a citação da Pessoa Jurídica na pessoa de seu representante legal, o art. 242, §1°, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." Assim, considero perfectibilizada a citação da empresa executada IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME. Posto isso, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa. Decorrido o prazo sem defesa, cumpra-se as determinações do despacho inicial (id. 84632874). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, RUA CAPITÃO SÍLVIO 548, - DE 383/384 A 547/548 CENTRO - 76900-126 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ALTAIR MEISSEN, CPF nº 53368851934, RUA CAPITÃO SÍLVIO 548, - DE 383/384 A 547/548 CENTRO - 76900-126 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, RUA HORÁCIO SPADARE 133, - DE 93 A 325 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-305 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184, RUA HORÁCIO SPADARE 133, SALA 03 JOTÃO - 76908-305 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:14
Publicação
22/08/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896
EXECUTADO: IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIALMENTE NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:34
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:30
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:28
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:28
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:28
Mandado
21/07/2023, 22:27
Mandado
21/06/2023, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 19:01
Publicação
06/06/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896
EXECUTADO: IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:33
Mandado
02/06/2023, 17:40
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:03
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:41
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:12
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:10
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:10
Mandado
03/05/2023, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 07:45
Publicação
02/05/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014184-66.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ALTAIR MEISSEN, CPF nº 53368851934, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184 VALOR DA CAUSA: R$ 80.909,32 DESPACHO Considerando o pedido do Exequente juntado no ID nº 89320594, providencie a C. P. E., nova tentativa de citação, intimação e demais atos da parte Executada, quanto ao determinado no despacho ID nº 84632874. Nos endereços informados, quais sejam: Rua Capitão Silvio, 548, Centro, Ji-Paraná/RO ou ainda Rua Valdeci José Gonçalves, 565, Sala A, Novo Ji-Paraná/RO. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO de citação / intimação da parte devedora, bem como de penhora e arresto de bens, além de intimação – sobre os atos de constrição – do executado, do cônjuge, do coproprietário, do possuidor e do copossuidor. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
EXECUTADOS: DETANEA PEREIRA DE SOUZA MEISSEN, CPF nº 69380619200, ALTAIR MEISSEN, CPF nº 53368851934, ISOLDE MEISSEN, CPF nº 75009196972, e IMEISSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 15749688000184. Nos endereços informados: Rua Capitão Silvio, 548, Centro, Ji-Paraná/RO ou ainda Rua Valdeci José Gonçalves, 565, Sala A, Novo Ji-Paraná/RO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário