Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003346-28.2017.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: C TENORIO DE OLIVEIRA, ROSINELMA DE JESUS MACEDO, CHARLLES TENORIO DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. Foi proferida decisão, que determinou intimação do diretor(a) do departamento de Recursos Humanos (RH) da Prefeitura de Bagres-PA, para iniciar os descontos em desfavor de Rosinelma de Jesus Macedo (ID 116551391). O exequente comprovou a distribuição da carta precatória para a Comarca de Bagres/PA (ID 120801728). Em sequência, o exequente atualizou o valor do débito e requereu expedição de nova carta precatória para consignar nos descontos o valor atualizado da dívida (ID 120831379). Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de expedição de nova carta precatória Em que pese o pleito da parte exequente para nova expedição de carta precatória, entendo a medida como onerosa e contraproducente. De fato, evidencio que o próprio exequente poderá juntar esta decisão nos autos de n.º 0801436-90.2025.8.14.0010, que tramita perante a 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA, consignando o valor atualizado da dívida como R$114.585,61 (cento e quatorze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), para que o setor de Recursos Humanos (RH) da Prefeitura de Bagres-PA inicie os descontos em desfavor de Rosinelma de Jesus Macedo - CPF n. 580.822.552-34. 1. Assim, indefiro o pedido de nova expedição de carta precatória. Das demais disposições Compulsando o feito, constato que os executados foram citados em 04/10/2018 (ID 22946733) e 13/08/2021 (ID 61183215) e que os autos foram suspensos em 10/07/2023 (ID 92946841). 2. No mais, destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, qual seja, 16/09/2022 (ID 81760843) e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 924, §4° do CPC. 3. Considerando que os autos já foram suspensos, arquive-se o feito até notícia do completo adimplemento da dívida ou a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme determinado na decisão de ID 108918127. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 29 de maio de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito