Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7009066-69.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: LUCIANE DO NASCIMENTO BORGES, CPF nº 63007010268, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, BLOCO 11, CASA 05 VILLA FLORA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DANIEL ROMANO HAJAJ, OAB nº MG112183, ALISSON VINICIUS MARIANO MIRANDA, OAB nº RO9143 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. No tocante à penhora de salário do devedor, é entendimento desde Juízo, embasado em reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ser possível a penhora de percentual de salário do devedor desde que limitada a percentual condizente com a capacidade econômica do devedor e, desde que em valor proporcional, que não afete a dignidade da pessoa humana, bem como visando a eficácia da tutela jurisdicional, o que permite ser relativizado o disposto no art. 649, IV do CPC. Agravo de instrumento. Penhora de percentual de salário. Possibilidade. É cabível a penhora de percentual de salário de devedor para pagamento de seus débitos, desde que não comprometa a sua subsistência ou de seus familiares. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803549-35.2019.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica dele e que não afete a dignidade da pessoa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803807-45.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 25/09/2020). A penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) se mostra razoável e não prejudica a sobrevivência da devedora. Assim, ante o princípio da razoabilidade, não ofensa a dignidade da pessoa humana e satisfação das obrigações, defiro o pedido, determino a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, diretamente em folha de pagamento, a ser transferido pelo órgão empregador, mês-a-mês, a conta informada pela parte exequente. Os descontos deverão perdurar até o atingimento do valor do débito abaixo. Valor do débito: R$ 46.241,53 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) Parte executada/devedor: LUCIANE DO NASCIMENTO BORGES - CPF: 630.070.102-68 Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão, devendo a parte exequente indicar em 5 (cinco) dias os dados bancários para destinação das parcelas da penhora. A medida visa garantir economia e celeridade, a fim de evitar que todo os autos tenham que ser conclusos para expedição de alvará. Não havendo impugnação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, oficie-se MINISTÉRIO DA SAÚDE (DEPARTAMENTO DO PESSOAL), órgão público da Administração Pública Federal Direta, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.544/0127-87 (Filial), com natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Federal (Código 1015), sediado na Esplanada dos Ministérios, Anexo 1º Andar, CEP 70.058-900, Brasília - DF., determinando a implementação dos descontos de 30% da renda mensal líquida auferida pela executada nos termos acima descritos, até o montante do valor do débito, enviando resposta semestral ao Juízo, via e-mail, com as informações dos descontos. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 13 de julho de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito