Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000023-17.2023.8.22.0005.
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: VIOLANTINA ALVES LEMOS, CPF nº 19093748653, MAURY HORTA LEMOS, CPF nº 19093446649, RAFAELA ALVES LEMOS COSTA E SILVA, CPF nº 62736558200 REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 716.366,44 SENTENÇA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários
Trata-se de Monitória ajuizado por BANCO DO BRASIL em face de VIOLANTINA ALVES LEMOS, MAURY HORTA LEMOS, RAFAELA ALVES LEMOS COSTA E SILVA. Consta dos autos que as partes firmaram acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O acordo entabulado entre as partes representa a vontade da parte exequente, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade da parte executada e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito. Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resta resguardado, não há razão para não se homologar o acordo. Ademais, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas, não se vislumbrando a existência de algum óbice à homologação do acordo firmado. Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, injustificando a paralisação do feito por tanto tempo. Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual. O arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática. Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas. Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 100031410, pag. 1-8), nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c 924, III, ambos do CPC. Sem custas finais, nos termos da Lei 3.686/2016. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Transitada a sentença, pois, nesta data. Ultimados os atos supra determinados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito